de 13 de Janeiro
O Conselho de Ministros, através de resolução, apontou os grandes objectivos do processo de reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P., definindo as suas principais orientações e os passos necessários à sua concretização.Nos termos da referida resolução, é propósito do Governo levar a cabo um profundo processo de reestruturação da Casa Pia que valorize o enorme património histórico, material e, sobretudo, imaterial da instituição e ofereça as condições indispensáveis à sua modernização.
Tal objectivo reclama necessariamente a criação de um modelo transitório de administração da instituição que permita conciliar a gestão corrente com o estabelecimento de um novo modelo organizatório.
De igual modo, necessário se torna criar um novo quadro de gestão e alienação do património da Casa Pia, com vista a criar condições efectivas de implementação do processo de mudança e de adequação do mesmo à nova realidade que se pretende instituir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Comissão instaladora
1 - É criada a comissão instaladora da Casa Pia de Lisboa, I. P.2 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e quatro vogais.
3 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sendo três dos vogais referidos no número anterior nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
4 - É, igualmente, vogal da comissão instaladora, por inerência de funções, o provedor da Casa Pia.
Artigo 2.º
Competência da comissão instaladora
Compete à comissão instaladora:a) Preparar o novo modelo institucional da Casa Pia de Lisboa, I. P., o qual deve ser presente ao Governo, para efeitos da respectiva aprovação, dentro do período de vigência do presente decreto-lei, fixado no artigo 22.º;
b) Assegurar a gestão do património próprio e do património do Estado afecto à instituição;
c) Aceitar heranças, legados, doações e outras quaisquer liberalidades;
d) Deliberar sobre a aplicação do património, nos termos definidos no presente decreto-lei;
e) Estabelecer as normas internas de funcionamento da Casa Pia de Lisboa, I. P., ouvido o conselho de direcção, as quais deverão ser publicadas no Boletim Informativo.
Artigo 3.º
Competência do presidente da comissão instaladora
1 - Ao presidente da comissão instaladora compete dirigir todas as actividades da Casa Pia de Lisboa, I. P., com excepção das competências expressamente atribuídas a outros órgãos, nomeadamente:
a) Presidir à comissão instaladora;
b) Admitir e desvincular educandos;
c) Autorizar a concessão de bolsas e subsídios a alunos;
d) Assegurar a gestão financeira;
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
f) Autorizar a realização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços nos termos e até aos limites previstos na lei;
g) Submeter a despacho da tutela os assuntos que de tal careçam.
2 - O presidente da comissão instaladora é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo vogal que designar.
Artigo 4.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - A comissão instaladora pode delegar no seu presidente as competências previstas no artigo 2.º 2 - O presidente da comissão instaladora pode delegar em qualquer dos vogais as competências previstas no artigo anterior, bem como subdelegar as competências que lhe tenham sido delegadas pela comissão instaladora.
Artigo 5.º
Competência do provedor
Ao provedor compete assegurar a representação protocolar e em juízo da Casa Pia de Lisboa, I. P.
Artigo 6.º
Provedores-adjuntos
São extintos os cargos de provedor-adjunto.
Artigo 7.º
Equiparação
1 - O presidente da comissão instaladora e o provedor da Casa Pia de Lisboa, I. P., são equiparados a directores-gerais, para todos os efeitos legais.2 - Os vogais nomeados são equiparados a subdirectores-gerais, para todos os efeitos legais.
Artigo 8.º
Composição do conselho de direcção
O conselho de direcção tem a seguinte composição:a) O presidente da comissão instaladora, que preside;
b) O provedor;
c) Os restantes membros da comissão instaladora;
d) O director dos Serviços de Educação, Ensino e Acção Social;
e) O director dos Serviços de Gestão e Administração;
f) Os directores dos estabelecimentos.
Artigo 9.º
Remissões
1 - Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Provedoria da Casa Pia de Lisboa, I. P., entendem-se como feitas à comissão instaladora.2 - Todas as referências feitas ao provedor, com excepção das que dizem respeito ao exercício das competências a que alude o artigo 5.º, entendem-se como feitas ao presidente da comissão instaladora.
Artigo 10.º
Movimentação de valores
A movimentação dos valores depositados deverá processar-se mediante a aposição de duas assinaturas, sendo uma a do presidente da comissão instaladora ou de quem ele designar e a outra a de um dos tesoureiros.
Artigo 11.º
Mobilização e alienação de património
1 - É criado um regime especial de alienação de bens imóveis que se rege pelo disposto nos artigos seguintes.
2 - A alienação de património ao abrigo do regime instituído pelo presente diploma está sujeita a autorização prévia dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 12.º
Venda mediante propostas em carta fechada
1 - Os bens imóveis da Casa Pia de Lisboa, I. P., que vierem a mostrar-se desadequados no âmbito do processo da sua reestruturação aos fins por ela prosseguidos são vendidos por meio de propostas em carta fechada.
2 - O valor a anunciar para a venda é o que vier a ser fixado por avaliação feita pela Direcção-Geral do Património.
3 - A venda dos imóveis é feita pelos serviços da Casa Pia que vierem a ser designados pela comissão instaladora.
Artigo 13.º
Publicidade da venda
1 - Deliberada a venda, o presidente da comissão instaladora designa o dia e a hora para a abertura das propostas, com a antecipação necessária para, mediante editais e anúncios, se dar ao facto a maior publicidade.2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias, na porta da sede da junta de freguesia em que os bens se encontrem e, tratando-se de prédios urbanos, na porta de cada um deles.
3 - Os anúncios são publicados, com igual antecipação, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, de um dos jornais que nela seja mais lido.
4 - Nos editais e anúncios mencionar-se-á o serviço por onde corre o processo, o dia, a hora e o local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor de base da venda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Obrigação de mostrar os bens
Durante o prazo dos editais e anúncios, o serviço responsável pelo procedimento, directamente ou através de outro serviço ou estabelecimento da Casa Pia de Lisboa, I.P., está obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, mas pode fixar as horas em que, durante o dia, faculta a respectiva inspecção, tornando-as conhecidas do público por qualquer meio.
Artigo 15.º
Abertura das propostas
1 - As propostas são entregues no serviço responsável pelo procedimento, podendo assistir à abertura todos os proponentes.2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.
3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros, e procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer no caso de nenhum dos proponentes estar presente ou se nenhum quiser cobrir a proposta dos outros.
4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do 1.º designado.
Artigo 16.º
Auto de abertura e aceitação das propostas
Da abertura e aceitação das propostas é lavrado auto, em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço.
Artigo 17.º
Deliberação sobre as propostas
Após a abertura ou depois de efectuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas presentes à comissão instaladora para deliberação, devendo esta ponderar os preços propostos e as condições de pagamento.
Artigo 18.º
Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
1 - As irregularidades relativas a abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto.
2 - No caso de inexistência de proponentes, de não aceitação das propostas ou de falta de comparência do proponente à escritura, a venda dos bens pode ser realizada por ajuste directo.
Artigo 19.º
Escritura
Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para a realização da escritura, a qual deve ter lugar no prazo máximo de um mês.
Artigo 20.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, é revogado o Decreto-Lei 50/2001, de 13 de Fevereiro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 22.º
Caducidade
1 - O regime fixado no presente decreto-lei caduca:a) Com a aprovação de nova lei orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.;
b) Pelo decurso do prazo de 16 meses, contados desde a respectiva entrada em vigor, caso a aprovação referida na alínea anterior não ocorra dentro desse prazo.
2 - Em caso de caducidade do presente decreto-lei por verificação do facto previsto na alínea b) do número anterior, são repristinadas as normas do Decreto-Lei 50/2001, de 13 de Fevereiro, que aprovou a lei orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P., revogadas por força da sua entrada em vigor.
3 - Com a caducidade do presente decreto-lei, cessam as comissões de serviço dos membros da comissão instaladora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 2 de Janeiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.