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Resolução do Conselho de Ministros 105/2024, de 21 de Agosto

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Comunicação Social.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024



O setor da comunicação social e do audiovisual - setor dos media - enfrenta enormes desafios decorrentes da alucinante evolução tecnológica a que temos assistido nas últimas décadas. A imposição do digital trouxe consigo uma inevitável mudança nos hábitos de consumo de informação e, consequentemente, novos obstáculos a modelos de negócio tradicionais associados aos órgãos de comunicação social.

Reconhecendo a importância deste setor para uma sociedade livre e democrática e ciente da complexa realidade atual, o Programa do Governo estabelece a intenção de criar um plano de ação para os media, envolvendo o setor dos media tradicionais e digitais, a academia e a sociedade civil. Aí se prevê a adoção de medidas fiscais, alterações ao quadro regulamentar, o reforço da eficácia de regulação, a salvaguarda do serviço público de media, nomeadamente do serviço público de informação, medidas de encorajamento aos media regionais e locais, mecanismos de combate à desinformação e o reforço da literacia mediática.

Tendo em conta estas premissas, o Governo assumiu a opção política de contribuir para ajudar a inverter uma perigosa tendência de desvalorização social e cívica da função do jornalista e da informação rigorosa, livre, plural e credível. O crescente fenómeno de difusão massiva de notícias falsas, designadamente através de plataformas digitais, de desinformação e de manipulação dos factos, cada vez mais simples e acessível, por exemplo, através de ferramentas de inteligência artificial de fácil acesso, exige uma resposta mais eficaz tendo em vista a defesa da democracia e de liberdade.

Neste contexto, torna-se necessário e urgente que o Governo disponha de uma estrutura que, recorrendo às capacidades de recursos humanos e outras, já existentes no âmbito da atual Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, possa ser um suporte para a execução das políticas públicas para o setor da comunicação social, designadamente no período em que o Governo executará o seu Plano de Ação para os Media.

Finalmente, um dos objetivos cometidos à estrutura de missão agora criada é a elaboração de um novo plano nacional para a literacia mediática, a aprovar pelo Conselho de Ministros, revendo os planos elaborados na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023, de 17 de novembro, que é revogada.

Deste modo, promove-se um envolvimento mais abrangente das diversas áreas governativas com o objetivo de contribuir para reforço da participação ativa e informada dos cidadãos no complexo ambiente mediático das sociedades atuais.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Estrutura de Missão para a Comunicação Social, doravante designada por #PortugalMediaLab, com a missão de assegurar a coordenação da execução e a monitorização das políticas públicas no domínio da comunicação social, designadamente apoiando a conceção e a concretização do Plano de Ação para os Media, a aprovar pelo Conselho de Ministros.

2 - Determinar que a #PortugalMediaLab funciona na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares, com faculdade de delegação no Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

3 - Estabelecer como objetivos da #PortugalMediaLab:

a) O apoio técnico no domínio das políticas públicas de comunicação social;

b) A coordenação da atuação das entidades públicas relevantes para a prossecução das políticas públicas de comunicação social, em articulação com as entidades privadas com intervenção nesta área;

c) A representação externa, ao nível técnico, no domínio das políticas públicas de comunicação social, designadamente em comités, grupos de trabalho, grupos de peritos e organizações internacionais de que Portugal é parte, em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) A coordenação, a execução e a monitorização das medidas do Plano de Ação para os Media;

e) A elaboração do Plano Nacional para a Literacia Mediática, a aprovar pelo Conselho de Ministros.

4 - Estipular que a #PortugalMediaLab pode estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, desde que enquadradas na respetiva missão e objetivos.

5 - Estabelecer que a #PortugalMediaLab, no âmbito da concretização legislativa da Reforma da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, sucederá nas atribuições, competências, posições jurídicas e recursos, de que é titular a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no domínio das políticas públicas de comunicação social, nomeadamente:

a) As previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro;

b) As relativas ao Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, ao Observatório da Comunicação Social, bem como ao apoio à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista;

c) As referentes ao Conselho Consultivo da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao Conselho Consultivo da Comissão Nacional da UNESCO, bem como outros conselhos, comissões e afins;

d) As previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023, de 17 de novembro.

6 - Estabelecer que a #PortugalMediaLab é dirigida por um diretor com estatuto, para todos os efeitos, de dirigente superior de 1.º grau, designado por despacho do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

7 - Prever que o diretor exerce as suas funções em comissão de serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau.

8 - Estabelecer que, para a concretização do Plano de Ação para os Media e do Plano Nacional de Literacia Mediática, o diretor exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas, designadamente para efeitos de autorização de despesas.

9 - Determinar que, sem prejuízo da afetação à #PortugalMediaLab dos trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, atualmente afetos à prossecução de atribuições e atividades no domínio das políticas públicas de comunicação social, através do diploma próprio referido no n.º 5, para a operacionalização da sua missão, a #PortugalMediaLab pode recrutar até ao máximo de cinco trabalhadores, cujo exercício de funções pode efetuar-se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável:

a) Mobilidade;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Cedência de interesse público.

10 - Estabelecer que a remuneração dos técnicos referidos na alínea b) do número anterior é fixada entre os níveis 30 e 55 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a respetiva experiência profissional e conhecimentos técnicos.

11 - Prever que o exercício de funções no âmbito da #PortugalMediaLab não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem implica o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da #PortugalMediaLab.

12 - Determinar que os elementos da #PortugalMediaLab têm direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público.

13 - Estabelecer que a #PortugalMediaLab funciona no "Campus XXI" e que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da sua criação e funcionamento são suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que, para o efeito, é dotada de recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de transferências de receitas próprias de outras entidades e de fundos europeus, através de dotação própria atribuída à #PortugalMediaLab.

14 - Determinar que o diretor apresenta, anualmente, um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados e um relatório no fim do seu mandato.

15 - Prever que o mandato da #PortugalMediaLab termina a 30 de abril de 2029.

16 - Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2023, de 17 de novembro.

17 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de agosto de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118032555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 24/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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