Lei 43/2024, de 2 de Dezembro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 233/2024, Série I de 2024-12-02
- Data: 2024-12-02
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Sumário
Texto do documento
de 2 de dezembro
Altera a Lei 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 30/2021, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei 30/2021, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
f) Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
g) Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
h) Aprovação de um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no edifício Campus XXI.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 30/2021, de 21 de maio
São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei 30/2021, de 21 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
1 - Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.
3 - Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
4 - Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
6 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei 98/97, de 26 de agosto.
7 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram isentos de fiscalização prévia.
Artigo 25.º-A
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
1 - As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
2 - Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.
5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.
6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
9 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.
10 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 25.º-B
Recurso à arbitragem
1 - Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
2 - Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
3 - Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
a) As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;
b) O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo.
4 - Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do mesmo Instituto que aquele, para o efeito, designar.
Artigo 25.º-C
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI
1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.
3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 - A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do contrato desde a sua celebração.»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto no artigo 17.º-A da Lei 30/2021, de 21 de maio, prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no artigo 17.º-A da Lei 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após a data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no artigo 25.º-B da Lei 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos contratos em execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei 30/2021, de 21 de maio, vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 11 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118399268
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5984908.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1996-05-31 -
Decreto-Lei
66/96 -
Ministério das Finanças
Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.
-
1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
-
2021-05-21 -
Lei
30/2021 -
Assembleia da República
Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro
-
2022-11-07 -
Decreto-Lei
78/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento
-
2024-07-02 -
Decreto-Lei
43-B/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
Aviso
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