Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que Portaria 309/2024/1, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No preâmbulo, onde se lê:
«Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.»
deve ler-se:
«Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório nas áreas ardidas de todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.»
2 - No artigo 3.º, alteração ao anexo da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, onde se lê:
Espécie | Período venatório | Limites diários | ||
---|---|---|---|---|
Terreno ordenado | Terreno não ordenado | Terreno | Terreno | |
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) | De 1 de setembro a 31 de dezembro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro | (3) | 1 |
Lebre (Lepus granatensis) (1) | 1 | |||
Raposa (Vulpes vulpes) | De 1 de outubro a 28 de fevereiro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro | 1 | |
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) | 1 | |||
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) | De 1 de outubro a 31 de janeiro | 1 | ||
Faisão (Phasianus colchicus) | - | – | ||
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) | Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro | 25 | 15 |
Pega-rabuda (Pica pica) | Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro | (3) | 1 | |
Gralha-preta (Corvus corone) | 1 | |||
Frisada (Anas strepera) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | - | 1 | – |
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) | ||||
Zarro-comum (Aythya ferina) | ||||
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) | ||||
Marrequinha (Anas crecca) | 10 | |||
Arrabio (Anas acuta) | ||||
Piadeira (Anas penélope) | ||||
Pato-real (Anas platyrhynchos) | Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro | |||
Galeirão (Fulica atra) | ||||
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) | 5 | |||
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) | De 1 de novembro a 20 de janeiro | 5 | ||
Narceja-comum (Gallinago gallinago) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 8 | ||
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) | ||||
Galinhola (Scolopax rusticola) | De 1 de novembro a 10 de fevereiro | 3 | ||
Rola-comum (Streptopelia turtur) | Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4) | 4 | ||
Codorniz (Coturnix coturnix) | De 1 de setembro a 30 de novembro | 10 | ||
Pombo-bravo (Columba oenas) | Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro | 50 | ||
Pombo-torcaz (Columba palumbus) | ||||
Tordo-zornal (Turdus pilaris) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 40 | ||
Tordo-comum (Turdus philomelos) | ||||
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) | ||||
Tordeia (Turdus viscivorus) | ||||
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) | ||||
Javali (Sus scrofa) | De 1 de junho a 31 de maio | (3) | ||
Gamo (Dama dama) | ||||
Veado (Cervus elaphus) | ||||
Corço (Capreolus capreolus) | ||||
Muflão (Ovis amon) |
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.
deve ler-se:
Espécie | Período venatório | Limites diários | ||
---|---|---|---|---|
Terreno ordenado | Terreno não ordenado | Terreno | Terreno | |
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) | De 1 de setembro a 31 de dezembro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro | (3) | 1 |
Lebre (Lepus granatensis) (1) | 1 | |||
Raposa (Vulpes vulpes) | De 1 de outubro a 28 de fevereiro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro | 1 | |
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) | 1 | |||
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) | De 1 de outubro a 31 de janeiro | 1 | ||
Faisão (Phasianus colchicus) | - | – | ||
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) | Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro | 25 | 15 |
Pega-rabuda (Pica pica) | Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro | (3) | 1 | |
Gralha-preta (Corvus corone) | 1 | |||
Frisada (Anas strepera) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | - | 1 | – |
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) | ||||
Zarro-comum (Aythya ferina) | ||||
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) | ||||
Marrequinha (Anas crecca) | 10 | |||
Arrabio (Anas acuta) | ||||
Piadeira (Anas penélope) | ||||
Pato-real (Anas platyrhynchos) | Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro | |||
Galeirão (Fulica atra) | ||||
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) | 5 | |||
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) | De 1 de novembro a 20 de janeiro | 5 | ||
Narceja-comum (Gallinago gallinago) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 8 | ||
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) | ||||
Galinhola (Scolopax rusticola) | De 1 de novembro a 10 de fevereiro | 3 | ||
Codorniz (Coturnix coturnix) | De 1 de setembro a 30 de novembro | 10 | ||
Pombo-bravo (Columba oenas) | Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro | 50 | ||
Pombo-torcaz (Columba palumbus) | ||||
Tordo-zornal (Turdus pilaris) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 40 | ||
Tordo-comum (Turdus philomelos) | ||||
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) | ||||
Tordeia (Turdus viscivorus) | ||||
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) | ||||
Javali (Sus scrofa) | De 1 de junho a 31 de maio | (3) | ||
Gamo (Dama dama) | ||||
Veado (Cervus elaphus) | ||||
Corço (Capreolus capreolus) | ||||
Muflão (Ovis amon) |
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
3 - No n.º 1 do artigo 3.º-A, onde se lê:
«1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.»
deve ler-se:
«1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça nas áreas ardidas em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.»
Secretaria-Geral, 4 de dezembro de 2024. - O Secretário-Geral, David Xavier.
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