Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 309/2024/1, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.

Texto do documento

Portaria 309/2024/1

de 2 de dezembro

Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram no presente ano nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, assim como os incêndios de mais de 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais, bem como as condições de alimentação e a reprodução das espécies migratórias, pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes.

Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.

Revoga-se o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, por se revelar inexequível a produção de uma listagem englobando todas as zonas húmidas permanentes e temporárias, existentes no País.

Tendo sido detetada uma incorreção no anexo da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, no que respeita ao período venatório à narceja-comum (Gallinago-gallinago) e narceja-galega (Lymnocryptes minimus) procede-se à alteração do mesmo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, e na alínea c) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro

O artigo 2.º da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro

O anexo da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Espécie

Período venatório

Limites diários de abate
por caçador

Terreno ordenado

Terreno não ordenado

Terreno
ordenado

Terreno não ordenado

Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus)

De 1 de setembro a 31 de dezembro

Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro

(3)

1

Lebre (Lepus granatensis) (1)

1

Raposa (Vulpes vulpes)

De 1 de outubro a 28 de fevereiro

Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro

1

Saca-rabos (Herpestes ichneumon)

1

Perdiz-vermelha (Alectoris rufa)

De 1 de outubro a 31 de janeiro

-

1

Faisão (Phasianus colchicus)

Pombo-da-rocha (Columba livia) (2)

Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro

Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro

25

15

Pega-rabuda (Pica pica)

Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro

(3)

1

Gralha-preta (Corvus corone)

1

Frisada (Anas strepera)

De 1 de outubro a 20 de janeiro

-

1

Pato-trombeteiro (Anas clypeata)

Zarro-comum (Aythya ferina)

Zarro-negrinha (Aythya fuligula)

Marrequinha (Anas crecca)

10

Arrabio (Anas acuta)

Piadeira (Anas penélope)

Pato-real (Anas platyrhynchos)

Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro

Galeirão (Fulica atra)

Galinha-d’água (Gallinula chloropus)

5

Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria)

De 1 de novembro a 20 de janeiro

5

Narceja-comum (Gallinago gallinago)

De 1 de novembro a 20 de fevereiro

8

Narceja-galega (Lymnocryptes minimus)

Galinhola (Scolopax rusticola)

De 1 de novembro a 10 de fevereiro

3

Rola-comum (Streptopelia turtur)

Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4)

4

Codorniz (Coturnix coturnix)

De 1 de setembro a 30 de novembro

10

Pombo-bravo (Columba oenas)

Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro

50

Pombo-torcaz (Columba palumbus)

Tordo-zornal (Turdus pilaris)

De 1 de novembro a 20 de fevereiro

40

Tordo-comum (Turdus philomelos)

Tordo-ruivo (Turdus iliacus)

Tordeia (Turdus viscivorus)

Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)

Javali (Sus scrofa)

De 1 de junho a 31 de maio

(3)

Gamo (Dama dama)

Veado (Cervus elaphus)

Corço (Capreolus capreolus)

Muflão (Ovis amon)



(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.

(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 31 de julho.

(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.

(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.»

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro

É aditado à Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Norma transitória

1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso.

2 - No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 27 de novembro de 2024.

118405203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5984910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda