de 2 de dezembro
Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram no presente ano nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, assim como os incêndios de mais de 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais, bem como as condições de alimentação e a reprodução das espécies migratórias, pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes.
Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.
Revoga-se o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, por se revelar inexequível a produção de uma listagem englobando todas as zonas húmidas permanentes e temporárias, existentes no País.
Tendo sido detetada uma incorreção no anexo da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, no que respeita ao período venatório à narceja-comum (Gallinago-gallinago) e narceja-galega (Lymnocryptes minimus) procede-se à alteração do mesmo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, e na alínea c) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro
O artigo 2.º da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro
O anexo da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Espécie | Período venatório | Limites diários de abate | ||
---|---|---|---|---|
Terreno ordenado | Terreno não ordenado | Terreno | Terreno não ordenado | |
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) | De 1 de setembro a 31 de dezembro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro | (3) | 1 |
Lebre (Lepus granatensis) (1) | 1 | |||
Raposa (Vulpes vulpes) | De 1 de outubro a 28 de fevereiro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro | 1 | |
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) | 1 | |||
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) | De 1 de outubro a 31 de janeiro | - | 1 | |
Faisão (Phasianus colchicus) | – | |||
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) | Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro | Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro | 25 | 15 |
Pega-rabuda (Pica pica) | Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro | (3) | 1 | |
Gralha-preta (Corvus corone) | 1 | |||
Frisada (Anas strepera) | De 1 de outubro a 20 de janeiro | - | 1 | – |
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) | ||||
Zarro-comum (Aythya ferina) | ||||
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) | ||||
Marrequinha (Anas crecca) | 10 | Arrabio (Anas acuta) | ||
Piadeira (Anas penélope) | ||||
Pato-real (Anas platyrhynchos) | Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro | |||
Galeirão (Fulica atra) | ||||
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) | 5 | |||
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) | De 1 de novembro a 20 de janeiro | 5 | ||
Narceja-comum (Gallinago gallinago) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 8 | Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) | |
Galinhola (Scolopax rusticola) | De 1 de novembro a 10 de fevereiro | 3 | ||
Rola-comum (Streptopelia turtur) | Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4) | 4 | ||
Codorniz (Coturnix coturnix) | De 1 de setembro a 30 de novembro | 10 | ||
Pombo-bravo (Columba oenas) | Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro | 50 | ||
Pombo-torcaz (Columba palumbus) | ||||
Tordo-zornal (Turdus pilaris) | De 1 de novembro a 20 de fevereiro | 40 | Tordo-comum (Turdus philomelos) | |
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) | ||||
Tordeia (Turdus viscivorus) | ||||
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) | ||||
Javali (Sus scrofa) | De 1 de junho a 31 de maio | (3) | Gamo (Dama dama) | |
Veado (Cervus elaphus) | ||||
Corço (Capreolus capreolus) | ||||
Muflão (Ovis amon) |
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 31 de julho.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro
É aditado à Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso.
2 - No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 27 de novembro de 2024.
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