A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 222-A/2025/1, de 15 de Maio

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Sumário

Segunda alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2024/1, de 2 de dezembro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024­‑2025, 2025-2026 e 2026-2027.

Texto do documento

Portaria 222-A/2025/1

de 15 de maio

A Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que identifica as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias de 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027, bem como os respetivos períodos, os processos e outros condicionamentos, teve em atenção que as populações de rolacomum (Streptopelia turtur) na rota migratória ocidental, na qual Portugal se integra, não alcançaram as condições necessárias para o levantamento da interdição da caça a esta espécie.

Entretanto, foram realizadas várias reuniões de trabalho com as organizações do sector da caça, bem como com os representantes da academia, envolvidos no Plano de Recuperação e Conservação da rolacomum, com vista à definição de medidas de monitorização e de gestão adaptativa.

Considerando que a Task Force on Recovery of Birds, do Grupo de Peritos sobre as Diretivas da Natureza (NADEG), atualizou recentemente a avaliação da situação das populações de rolacomum pertencentes à rota migratória ocidental, concluindo que duas das três condições estabelecidas para a reabertura da caça a esta espécie se encontram satisfeitas, a saber:

i) aumento da população durante pelo menos 2 anos consecutivos (ou tendência populacional a 10 anos superior a 1); e ii) aumento da taxa de sobrevivência, resultando numa taxa de crescimento fiável igual ou superior a 1. Ficou pendente apenas a verificação da terceira condição, relativa à existência, no momento da reabertura, de sistemas nacionais credíveis de regulamentação, controlo e fiscalização da atividade cinegética dirigidos à rolacomum. Considerando que os trabalhos desenvolvidos em Portugal culminaram na apresentação à Comissão Europeia e ao NADEG, de uma proposta de sistema de regulação, controlo e fiscalização da caça à rolacomum, para a época venatória de 2025-2026, a qual foi aceite por ambas as entidades, encontram-se reunidas as condições para se permitir o exercício da caça à rolacomum nas épocas venatórias de 2025-2026 e 2026-2027.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e na alínea c) do n.º 4.3 do Despacho 6739/2024, de 17 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, alterada pela Portaria 309/2024/1, de 2 de dezembro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro Os artigos 1.º e 3.º da Portaria 67/2024, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

Espécies cinegéticas 1-(Anterior proémio.) 2-Nas épocas venatórias de 2025-2026 e 2026-2027 é permitido o exercício da caça à rolacomum (Streptopelia turtur), desde que se verifique a compatibilidade da evolução populacional da espécie com o seu exercício cinegético, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a publicitar no respetivo sítio na Internet.

Artigo 3.º

Períodos e limites diários 1-[...] 2-[...] 3-Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 os períodos de caça e os limites de abate de rolacomum (Streptopelia turtur) a fixar por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a publicitar no respetivo sítio na Internet, dando cumprimento ao plano de caça adaptativa para esta espécie, limitado à quota anual de abate estabelecida para território nacional.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 14 de maio de 2025.

119057992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6174282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-02 - Portaria 309/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Primeira alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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