de 11 de setembro
Considerando os princípios e objetivos delineados pelo XXV Governo Constitucional, que afirmam o compromisso do Estado com a garantia da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade, para todos os alunos e em todo o território nacional, assim como a geração de trabalho de qualidade, a promoção de oportunidades de formação contínua e a valorização do capital humano, elementos fundamentais para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento económico do País, torna-se imperativo desenvolver ofertas de dupla certificação, educativas e de formação profissional, alinhadas com as exigências contemporâneas e futuras do mercado de trabalho e as referidas necessidades de desenvolvimento.
Neste contexto, sobressai a necessidade de reforçar a qualidade do ensino profissional, do ensino artístico especializado e das ofertas de dupla certificação no âmbito da escolaridade obrigatória, no sentido de se diversificar a oferta educativa à disposição dos alunos, assegurando que todos encontram no sistema educativo uma resposta de qualidade para as suas necessidades. Reconhece-se, ainda, a premente necessidade de reformulação do sistema de formação profissional em Portugal, uma medida que já foi assinalada pelos parceiros sociais no âmbito da concertação social. Por fim, assinala-se a importância da aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente mediante a capacitação da população adulta com menores qualificações.
No quadro de uma reforma e reorganização estrutural, afirma-se a ambição de reposicionar o Estado como agente ativo na valorização das pessoas, reforçando a sua capacidade de resposta em matéria de educação e formação. Promove-se, assim, uma Administração Pública mais ágil, eficiente, eficaz e orientada para resultados concretos, assente na integração estratégica de competências e na eliminação de sobreposições, adequada às exigências do presente e do futuro. A valorização da educação e da formação e o investimento nos recursos humanos assumem-se como pilares centrais desta reorganização, garantindo maior coerência, impacto e qualidade na ação pública. Neste sentido, procede-se à extinção da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., no âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, e transferem-se as suas atribuições para a DireçãoGeral do Emprego e das Relações do Trabalho, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., o Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Reforça-se, assim, a coordenação estratégica das políticas de qualificação escolar, profissional e de dupla certificação, assegura-se maior eficácia na ação pública e potenciam-se sinergias entre as estruturas existentes, tornandoas capazes de dar resposta aos desafios do País nestas áreas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decretolei procede à extinção da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
Artigo 2.º
Sucessão nas atribuições e competências 1-Sucedem nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da ANQEP, I. P.:
a) A DireçãoGeral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), em matéria de:
i) Regulação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional;
ii) Regulação das modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, no que se refere à componente profissional da qualificação;
iii) Reconhecimento de certificados de formação de adultos, na componente profissional, obtidos noutros países por referenciação ao Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), quando não abrangidos por legislação especial;
iv) Colaboração no desenvolvimento do sistema de informação de suporte às modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, bem como do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional;
v) Planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação da rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) por si certificadas;
vi) Participação na conceção, gestão e atualização do CNQ, na componente tecnológica das qualificações de dupla certificação de nível 2, 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em colaboração com as entidades com responsabilidade na matéria, nos moldes a definir pelo Conselho Coordenador no SNQ;
b) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em matéria de:
i) Gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação da rede de centros especializados de qualificação profissional de adultos, promovidos por centros de gestão direta e participada, bem como por outras entidades não tuteladas pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI);
ii) Gestão e acompanhamento da execução física e financeira dos projetos e medidas financiadas por fundos europeus, nomeadamente os investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no que diz respeito à formação profissional de adultos e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
c) O Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), em matéria de:
i) Coordenação e execução das políticas de educação e formação de jovens, nomeadamente as modalidades de dupla certificação, no âmbito da escolaridade obrigatória;
ii) Coordenação e execução de políticas de qualificação escolar de adultos, incluindo o desenvolvimento e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares;
iii) Gestão e acompanhamento da execução física e financeira dos projetos e medidas financiadas por fundos europeus, nomeadamente os investimentos PRR, no que diz respeito às modalidades de dupla certificação de jovens, da educação de adultos e do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares;
iv) Planeamento estratégico, identificação de necessidades e desenvolvimento da formação contínua e especializada de professores, formadores e outros profissionais envolvidos na educação de adultos e nas modalidades de dupla certificação de jovens, no âmbito da escolaridade obrigatória;
d) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., em matéria de planeamento, gestão e monitorização das redes de dupla certificação para jovens, das ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do EduQA, I. P.
2-A gestão do SNQ e dos seus instrumentos, mormente o QNQ, o CNQ, o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Passaporte Qualifica, é assegurada pelo Conselho Coordenador do SNQ, cujas missão e composição são definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 3.º
Procedimento de reafetação 1-O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da ANQEP, I. P., ou em exercício de funções na mesma, num dos órgãos, serviços e organismos integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
3-Os trabalhadores são reafetos aos órgãos, serviços e organismos integradores com efeitos à data do despacho conjunto do dirigente máximo da respetiva entidade e do dirigente máximo do serviço integrado.
4-O disposto no presente artigo determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos órgãos, serviços e organismos integradores.
Artigo 4.º
Critério de seleção do pessoal para a DireçãoGeral do Emprego e das Relações de Trabalho É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGERT o exercício de funções no que concerne às atribuições transferidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 5.º Critério de seleção do pessoal para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o IEFP, I. P., o exercício de funções no que concerne às atribuições transferidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 6. º Critério de seleção do pessoal para o Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o EduQA, I. P., o exercício de funções no que concerne às atribuições transferidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 7.º Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal 1-A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os órgãos, serviços e organismos integradores pode determinar a não aplicação dos critérios estabelecidos pelo presente decretolei, sendo os trabalhadores reafetos a um dos demais órgãos, serviços e organismos integradores.
2-As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de extinção da ANQEP, I. P.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, os coordenadores executivos do processo de extinção da ANQEP, I. P., são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 8.º
Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo do órgão, serviço ou organismo integrado, em articulação com o dirigente máximo do serviço integrador, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da educação, ciência e inovação e do trabalho, solidariedade e segurança social.
2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do serviço integrador, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decretolei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º
Outras disposições referentes a trabalhadores 1-As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da ANQEP, I. P., cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decretolei, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do processo de sucessão de atribuições.
2-Durante o processo de sucessão de atribuições há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização ao dirigente máximo do órgão, serviço ou organismo integrador.
3-Os trabalhadores da ANQEP, I. P., que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos são integrados nas entidades para as quais foram transferidas as atribuições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
4-Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na ANQEP, I. P., à data do início do processo de sucessão de atribuições aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 7.º, sem que tal implique alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
5-Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores da ANQEP, I. P., que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço são integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transferidas as atribuições.
6-Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decretolei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal do serviço integrador.
7-Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto nos artigos 3.º a 7.º
8-Os trabalhadores do mapa de pessoal da ANQEP, I. P., que exercem funções de motorista em gabinetes de membros do Governo são integrados em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal da SecretariaGeral do Governo.
9-Os trabalhadores com contrato em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, celebrados ao abrigo do Decreto Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, no âmbito da execução de projetos financiados pelo PRR, mantêm o respetivo vínculo contratual durante a vigência dos projetos PRR.
10-Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores contratados ao abrigo dos projetos PRR são reafetos aos órgãos, serviços ou organismos integradores que assumam a responsabilidade pela gestão e execução dos projetos.
Artigo 10.º
Procedimentos concursais pendentes 1-Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de sucessão de atribuições da ANQEP, I. P., mantêm-se.
2-Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para os órgãos, serviços e organismos que sucedem nas atribuições da ANQEP, I. P., cujas respetivas pessoas coletivas assumem a posição de empregador público, de acordo com o disposto nos artigos 4.º a 6.º
3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de sucessão de atribuições da ANQEP, I. P.
Artigo 11.º
Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os respetivos órgãos, serviços e organismos integradores.
Artigo 12.º
Transferência de património Os bens móveis, designadamente viaturas, e imóveis, incluindo os arrendados, da ANQEP, I. P., são transferidos, de acordo com a sucessão de atribuições, para a DGERT, o IEFP, I. P., e o EduQA, I. P., sendolhes aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro. Os recursos financeiros inscritos no orçamento da ANQEP, I. P., transitam para os orçamentos da DGERT, do IEFP, I. P., e do EduQA, I. P., de acordo com a respetiva sucessão de atribuições.
Artigo 13.º
Referências legais As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos à
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
», consideraram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
», ao
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
», ao
Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
» e àsComissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
».
Artigo 14.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Lei 36/2012, de 15 de fevereiro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroFernando Alexandre.
Promulgado em 5 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2025.
Pelo PrimeiroMinistro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
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