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Decreto-lei 36/2012, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP. I.P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e gestão financeira e patrimonial.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2012

de 15 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

É nesta conjuntura que o presente decreto-lei cria e aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I.

P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

A missão da ANQEP, I. P., de coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e de assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, visa, assim, melhorar a relevância e a qualidade da educação e da formação profissional, contribuindo para a competitividade nacional e para o aumento da empregabilidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - No prosseguimento das suas atribuições, a ANQEP, I. P., goza ainda de autonomia científica e pedagógica.

3 - A ANQEP, I. P., prossegue atribuições dos Ministérios da Educação e Ciência e da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela conjuntas dos respectivos Ministros.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a ANQEP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego com o membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A ANQEP, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A ANQEP, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A ANQEP, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - São atribuições da ANQEP, I. P.:

a) Desenvolver e gerir o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, de âmbito escolar e profissional, assegurando a coordenação da correspondente rede de estruturas, bem como o acompanhamento, a monitorização, a avaliação e a regulação do sistema, em estreita colaboração com as demais entidades que integram o Sistema Nacional de Qualificações;

b) Coordenar, dinamizar e gerir a oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos, bem como a rede de entidades responsáveis pela aplicação dos correspondentes dispositivos de informação e orientação, assegurando a complementaridade dos sistemas de educação e formação profissional e a qualidade das referidas ofertas;

c) Garantir o acompanhamento, a monitorização, a avaliação e a regulação da oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos;

d) Coordenar e promover a concepção de percursos, o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais específicos para a educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos;

e) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relações de cooperação ou associação com outros actores e entidades, públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, designadamente com vista a fomentar o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida;

f) Contribuir para o desenvolvimento, a nível europeu, de intercâmbios e mecanismos de cooperação, assim como da mobilidade entre sistemas de ensino e formação profissional de jovens e adultos;

g) Promover, por meio dos dispositivos e estruturas correspondentes, em particular através da concepção e actualização em permanência do Catálogo Nacional de Qualificações, a identificação, a produção e a comparabilidade nacional e internacional das qualificações essenciais para a competitividade e modernização da economia, mobilizando, para o efeito, a comunidade científica, o mundo empresarial e outras instituições, estruturas e serviços de educação e formação profissional de jovens e adultos;

h) Promover a avaliação integrada das modalidades de qualificação que coordena;

i) Contribuir, no quadro das suas atribuições, para o desenvolvimento e o aprofundamento do Sistema de Regulação do Acesso a Profissões;

j) Participar no desenvolvimento de referenciais de formação inicial e contínua de professores, formadores e outros profissionais envolvidos na oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos, assim como na operacionalização do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, em estreita colaboração com organizações de formação de professores e formadores, nomeadamente instituições do ensino superior.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da ANQEP, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho geral.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão da ANQEP, I. P.:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

c) Elaborar o relatório de actividades e o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

e) Aprovar os projectos dos regulamentos que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições da ANQEP, I. P.;

f) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

h) Elaborar a conta de gerência;

i) Gerir o património;

j) Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais da ANQEP, I. P.;

l) Emitir orientações pedagógicas, previamente concertadas com a Direcção-Geral de Educação, quando necessário, para as entidades e estruturas responsáveis pela execução das modalidades de qualificação destinadas a jovens e adultos;

m) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e exercer os demais poderes previstos nos estatutos.

3 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ANQEP, I. P., e às deliberações do conselho directivo.

2 - O conselho geral é presidido pelo presidente do conselho directivo da ANQEP, I. P., o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que o mesmo designar para o efeito.

3 - O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.

4 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I. P., sob proposta do presidente do conselho directivo.

5 - Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer sobre os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais de actividades e o relatório de actividades da ANQEP, I. P.;

b) Pronunciar-se sobre a política geral e a estratégia de intervenção da ANQEP, I. P., e apresentar, quando o entender conveniente, sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ANQEP, I.

P.;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respectivo presidente.

6 - O conselho geral reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, ou a pedido de um terço dos seus membros.

7 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, sem direito a qualquer remuneração.

8 - O conselho geral aprova o seu regulamento interno de funcionamento.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna da ANQEP, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - A ANQEP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ANQEP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, designadamente, o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como da frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela ANQEP, I. P.;

b) O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didácticos e outros suportes de informação, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;

c) O rendimento de outros bens próprios, assim como o produto da sua alienação e oneração, nos termos da lei;

d) As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;

e) Os valores referentes a empréstimos, nomeadamente aqueles que dêem origem a dívida fundada, nos termos e para os efeitos da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que cumpridos os demais requisitos legais;

f) As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos comunitários;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas da ANQEP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património da ANQEP, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 12.º

Criação ou participação em entidades de direito privado

Sempre que se venha a revelar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, a ANQEP, I. P., pode, nos termos da lei, criar ou participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 13.º

Sucessão

A ANQEP, I. P., sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 14.º

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções na Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/15/plain-289358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Portaria 294/2012 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Aprova os Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-30 - Portaria 168/2019 - Finanças, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-03 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens - terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2024-04-05 - Portaria 142/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração dos Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 168/2019, de 30 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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