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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2023/M, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens - terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2023/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens - terceira alteração ao Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro.

Proposta de lei à Assembleia da República pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens - Terceira alteração ao Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro.

A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho.

Só assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com competências para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde a capacidade dos trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um desafio recorrente.

Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida deverá constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional terão um papel fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade de inovação e competitividade das empresas.

Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especificidades próprias de cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos desafios que enfrentam.

O Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Aquele diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

O Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, previsto naquele diploma, consubstancia um importante instrumento legal que regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o reconhecimento, validação e certificação de competências, das entidades formadoras e as necessidades de formação.

O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as Regiões Autónomas não integram o Conselho de Acompanhamento da Certificação, podendo apenas participar como observadores.

Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessidades dos indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social e, simultaneamente, das exigências das empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional de Qualificações.

O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto no mesmo diploma, enquanto instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades de dupla certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências existentes em Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação da população portuguesa.

Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atualização, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais agentes económicos e sociais e onde deveriam participar as Regiões Autónomas, de forma a serem atendidas as suas especificidades próprias.

Ao nível do reconhecimento, validação e certificação de competências e da Regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma participação ativa das Regiões Autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público da respetiva atividade formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada.

Dada a importância da certificação para o acesso e exercício da atividade de formação profissional e consequente estatuto de entidade formadora, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores deveriam ter assento no Conselho de Acompanhamento da Certificação, enquanto elementos de pleno direito e não como observadores, tal como está previsto.

Por outro lado, o Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro, criou e aprovou a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

Esta agência tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.

A ANQEP, I. P., é um organismo central de jurisdição sobre todo o território nacional, cabendo-lhe, entre outras, elaborar, avaliar e atualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações, como instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do país e as qualificações promovidas no âmbito do sistema de educação e formação.

O conselho geral é órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação daquela Agência, sendo composto por representantes dos serviços públicos, dos parceiros sociais e entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I. P., sob proposta do conselho diretivo. Contudo, as Regiões Autónomas também não se encontram representadas neste órgão.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro.

Artigo 2.º

Terceira alteração do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, é alterado de acordo com o seguinte:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada Região Autónoma, dos parceiros sociais e de outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os representantes da Regiões Autónomas são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»

Artigo 3.º

Primeira alteração do Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro

O artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada Região Autónoma, de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.

4 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I. P., sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das Regiões Autónomas, onde os seus representantes são nomeados por despacho do Secretário Regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

116123303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5222400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 36/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP. I.P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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