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Declaração de Retificação 30-A/2025/1, de 1 de Julho

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 30-A/2025/1

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 207/2025/1, de 2 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1-No artigo 16.º, onde se lê:

«

2-Para o efeito do disposto nos números anteriores, a escola secundária deve incluir na ficha ENES 2025 a informação de que o estudante é beneficiário da ação social escolar ou educativa.

» deve ler-se:
«

2-Para o efeito do disposto no número anterior, a escola secundária deve incluir na ficha ENES 2025 a informação de que o estudante é beneficiário da ação social escolar ou educativa.

»

2-No artigo 36.º, onde se lê:

«

1-Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2-Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas disciplinas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.

3-O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

4-Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.

5-Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto Lei 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

6-Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

7-Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

8-Para os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

9-Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

» deve ler-se:
«

1-Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2-O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3-Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.

4-Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto Lei 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5-Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6-Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7-Para os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8-Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

»

3-No anexo iv, onde se lê:

«

Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2024, de 5 de março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanência neste país (indicar o país), com ... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentescoaté ao 2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade).

O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

» deve ler-se:
«

Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2024, de 5 de março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanência neste país (indicar o país), com ... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentescoaté ao 2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, ou de disposição legal anterior, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade).

O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

»

SecretariaGeral do Governo, 1 de julho de 2025.-A SecretáriaGeral Adjunta, Mafalda Lopes dos Santos.

119248925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6229163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-05 - Lei Orgânica 1/2024 - Assembleia da República

    Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-02 - Portaria 207/2025/1 - Educação, Ciência e Inovação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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