Declaração de Retificação n.º 30-A/2025/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 207/2025/1, de 2 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1-No artigo 16.º, onde se lê:
2-Para o efeito do disposto nos números anteriores, a escola secundária deve incluir na ficha ENES 2025 a informação de que o estudante é beneficiário da ação social escolar ou educativa.
» deve ler-se:2-Para o efeito do disposto no número anterior, a escola secundária deve incluir na ficha ENES 2025 a informação de que o estudante é beneficiário da ação social escolar ou educativa.
»2-No artigo 36.º, onde se lê:
1-Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2-Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas disciplinas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.
3-O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.
4-Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.
5-Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto Lei 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
6-Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
7-Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.
8-Para os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
9-Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
» deve ler-se:1-Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
2-O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.
3-Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.
4-Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto Lei 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
5-Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
6-Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.
7-Para os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
8-Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
»3-No anexo iv, onde se lê:
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2024, de 5 de março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanência neste país (indicar o país), com ... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentescoaté ao 2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade).
O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
» deve ler-se:Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica 1/2024, de 5 de março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanência neste país (indicar o país), com ... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentescoaté ao 2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, ou de disposição legal anterior, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade).
O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
»SecretariaGeral do Governo, 1 de julho de 2025.-A SecretáriaGeral Adjunta, Mafalda Lopes dos Santos.
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