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Lei 77/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

Texto do documento

Lei 77/2015

de 29 de julho

Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da organização dos serviços de apoio técnico e administrativo das entidades intermunicipais, doravante designados por serviços, criados ao abrigo do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2 - A presente lei estabelece ainda o estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.

CAPÍTULO II

Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais

Artigo 3.º

Reorganização de serviços

1 - A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2 - Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do serviço, aplica-se o disposto o decreto-lei 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais

Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:

a) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;

b) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;

c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;

e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;

f) Definir o número máximo de equipas de projeto.

Artigo 5.º

Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal

À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:

a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados;

b) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e determinar o seu estatuto remuneratório;

c) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;

d) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;

e) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares, cabendo-lhe ainda a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 6.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direção das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, doravante designados por cargos dirigentes, exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos cuja decisão compete a estes órgãos;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

c) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelos presidentes do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal, ou ainda pelos primeiros-secretários, e propor as soluções adequadas;

d) Promover a execução das decisões dos órgãos das entidades intermunicipais nas matérias da competência da unidade orgânica que dirigem.

2 - Compete ainda aos titulares dos cargos dirigentes:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços na sua dependência, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das suas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das respetivas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria classificada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

3 - Os titulares dos cargos dirigentes podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as suas competências, com a faculdade de subdelegação, desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

Artigo 7.º

Tipos de organização interna

1 - A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada;

b) Estrutura matricial;

c) Estrutura mista.

2 - Quando seja adotada, exclusivamente, a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta do respetivo presidente, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados.

3 - Sempre que seja adotada a estrutura mista, devem distinguir-se as áreas de atividade por cada um dos outros dois modelos e respeitar-se, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Estrutura hierarquizada

1 - A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta por departamentos metropolitanos ou intermunicipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.

3 - A estrutura flexível é composta por divisões.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

5 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por decisão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, e dentro dos limites fixados, respetivamente, pelos conselhos metropolitano ou intermunicipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

6 - O ato que aprova a estrutura nuclear do serviço é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

7 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.

Artigo 9.º

Estrutura matricial

1 - A estrutura matricial é adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

2 - A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita de entre efetivos do serviço e publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

3 - Aos chefes das equipas multidisciplinares podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares dos cargos dirigentes.

4 - A remuneração dos chefes das equipas multidisciplinares é estabelecida por equiparação à remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau ou inferior.

CAPÍTULO III

Estatuto do pessoal dirigente das entidades intermunicipais

Artigo 10.º

Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais são os seguintes:

a) Diretor de departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

b) Chefe de divisão, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura e do período de experiência profissional adequados, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

4 - Aos dirigentes das entidades intermunicipais é aplicável, subsidiariamente, o regime jurídico dos dirigentes das autarquias locais.

Artigo 11.º

Recrutamento e seleção

1 - Os titulares dos cargos dirigentes são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam seis, quatro ou dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º grau, de 2.º grau ou de 3.º grau ou inferior, respetivamente.

2 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, os titulares dos cargos dirigentes podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, aprovado através de deliberação do conselho metropolitano ou do conselho intermunicipal, sob proposta, respetivamente, da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no número anterior.

3 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

4 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e no Diário da República.

5 - O júri é constituído:

a) Pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, que preside;

b) Por dois secretários metropolitanos ou por dois secretários intermunicipais, ou, se estes não existirem, por personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.

6 - Os elementos do júri referidos na alínea b) do número anterior são designados pelo primeiro-secretário metropolitano ou pelo primeiro-secretário intermunicipal, respetivamente.

7 - Aos elementos do júri referidos na segunda parte da alínea b) do n.º 5, que não sejam vinculados à Administração Pública, é devida remuneração nos termos fixados pela comissão executiva metropolitana ou pelo secretariado executivo intermunicipal, a qual não pode ser superior à remuneração referida no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

8 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

9 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.

10 - Os titulares dos cargos dirigentes são providos por deliberação da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

11 - A deliberação de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, e produz efeitos na data em que foi tomada, salvo se outra data for expressamente fixada.

12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.

13 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

14 - A impugnação administrativa da deliberação de designação ou de qualquer outro ato praticado no procedimento concursal não tem efeito suspensivo.

15 - A propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento concursal não tem por efeito a proibição da execução desse ato.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório

1 - A remuneração base dos diretores de departamento e dos chefes de divisão corresponde à estabelecida no diploma referido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central.

3 - Aos titulares dos cargos de direção de 3.º grau ou inferior não podem ser abonadas despesas de representação.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes com vínculo à Administração Pública podem optar, havendo autorização expressa na deliberação de designação, pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, desde que esse vencimento ou remuneração não ultrapasse a remuneração dos secretários metropolitanos ou dos secretários intermunicipais, caso em que o exercício do direito de opção fica limitado a esse valor.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes sem vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.

6 - Aos titulares dos cargos dirigentes são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Entidades gestoras da requalificação nas autarquias locais

1 - As entidades intermunicipais assumem as funções da entidade gestora do sistema de requalificação nas autarquias locais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro e 80/2013, de 28 de novembro

2 - A constituição e o funcionamento da entidade gestora do sistema de requalificação, referida no número anterior, são aprovados por regulamento específico, aprovado pelo conselho metropolitano ou pelo conselho intermunicipal, após parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - O regulamento referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

4 - As entidades de origem dos trabalhadores em requalificação transferem para a respetiva entidade intermunicipal as verbas necessárias ao pagamento da remuneração dos trabalhadores em situação de requalificação, bem como da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

5 - As funções de entidade gestora do sistema de requalificação são assumidas pelas entidades intermunicipais na data da entrada em vigor do regulamento referido no n.º 2.

Artigo 14.º

Comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais

A aprovação ou a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 10 dias, a contar da respetiva publicação no Diário da República.

Artigo 15.º

Regulamento interno

As entidades intermunicipais aprovam ou adaptam o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei, até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 22 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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