de 3 de Setembro
A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e, complementarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, prevê, no n.º 2 do respectivo artigo 3.º, a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração autárquica, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos respectivos órgãos.Assim, o presente decreto-lei vem proceder à adaptação à realidade autárquica da referida lei, consagrando, nos casos em que tal se justifica pelas especificidades próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao desempenho das funções públicas em
contexto municipal e de freguesia.
O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização deefectivos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à adaptação à administração autárquica do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 deDezembro.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização deefectivos.
3 - O presente decreto-lei aplica-se, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
CAPÍTULO II
Gestão de recursos humanos, vinculação e carreiras
Artigo 2.º
Aplicação
1 - A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aplica-se, com as adaptações constantes do presente decreto-lei, a todos os trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.2 - As referências feitas na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao membro do Governo ou ao dirigente máximo do serviço ou organismo, consideram-se feitas, para
efeitos do presente decreto-lei:
a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, à junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, ao presidente do conselho de administração.
Artigo 3.º
Mapas de pessoal
1 - Os municípios e as freguesias dispõem de mapas de pessoal aprovados, mantidos ou alterados, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 - Os mapas de pessoal a que se refere o número anterior, são aprovados, mantidos ou
alterados:
a) Nos municípios, pela assembleia municipal;b) Nas freguesias, pela assembleia de freguesia.
Artigo 4.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento nas condições aí previstas é precedido de aprovação do órgão executivo.
2 - O sentido e a data da deliberação referida no número anterior são expressamente
mencionados no procedimento do recrutamento.
Artigo 5.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 - Os orçamentos das entidades a que o presente decreto-lei é aplicável prevêem verbas destinadas a suportar os encargos previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 12-A/2008, de
27 de Fevereiro.
2 - Compete ao órgão executivo decidir sobre o montante máximo de cada um dosseguintes encargos:
a) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados e, ou;b) Com alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que
se mantenham em exercício de funções;
c) Com a atribuição de prémios de desempenho dos trabalhadores do órgão ou serviço.3 - O trabalho prestado em categorias específicas na administração autárquica em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados, não é abrangido pelo limite remuneratório fixado no n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
4 - As categorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias
locais.
Artigo 6.º
Contratos de prestação de serviços
A celebração de contratos de avença e tarefa com pessoas singulares nas condições referidas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, depende de deliberação favorável do órgão executivo.
Artigo 7.º
Alteração do posicionamento remuneratório: opção gestionária
1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, o órgão executivo delibera sobre os encargos a suportar decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A deliberação referida no número anterior fixa, fundamentadamente, aquando da elaboração do orçamento, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de
pessoal.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira, ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira, ou titulares dedeterminada categoria.
5 - A decisão é tornada pública pelo órgão executivo, através de afixação em local adequado das suas instalações e de publicação no respectivo sítio na Internet.
Artigo 8.º
Alteração do posicionamento remuneratório: excepção
1 - Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o órgão executivo respectivo, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador que tenha obtido, na última avaliação de desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior.
2 - Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o órgão executivo respectivo, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo 47.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se
encontra.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou do órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação nas instalações da entidade respectiva e por inserção em página
electrónica apropriada.
5 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 47.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Procedimento concursal
1 - Deliberado pelo órgão executivo respectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, promover o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitado o respectivo procedimento concursal através de publicação na 2.ªsérie do Diário da República.
2 - O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto no artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do artigo4.º do presente decreto-lei.
3 - Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalho a ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria, e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz
referência:
a) À área de formação académica quando, nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, exista mais do que uma no mesmo nívelhabilitacional;
b) À área de formação profissional quando, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a integração na carreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias.
Artigo 10.º
Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública Autárquica
1 - Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo anterior, relativamente a actividades de natureza permanente, o presidente da câmara municipal ou o presidente da junta de freguesia, nos municípios e nas freguesias, respectivamente, podem optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo curso de Estudos Avançados em Gestão Pública Autárquica (CEAGPA).
2 - O CEAGPA decorre na Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (Fundação CEFA) nos termos fixados na portaria que o regulamenta.
Artigo 11.º
Cedência de interesse público
O acordo de cedência de interesse público, previsto no artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõe a concordância escrita do presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, nos municípios e freguesias respectivamente, da entidade cessionária e do trabalhador, e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensãodo estatuto de origem deste.
Artigo 12.º
Mobilidade interna - Acordos
1 - A mobilidade interna depende do acordo do trabalhador.2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere para unidade orgânica da mesma entidade autárquica.
3 - Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira, ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que o trabalhador se encontra integrado, ou ao da categoria de que é titular, o acordo do
trabalhador nunca pode ser dispensado.
4 - Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca podeser dispensado.
5 - A mobilidade interna de pessoal não docente da administração autárquica depende de audição prévia do respectivo director do agrupamento de escolas.
Artigo 13.º
Prémios de desempenho
1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, o órgão executivo respectivo fixa, fundamentadamente, o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos.2 - É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º
CAPÍTULO III
Racionalização de efectivos
Artigo 14.º
Âmbito
O Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, na parte em que regula o processo de racionalização de efectivos, aplica-se, com as adaptações constantes do presente capítulo, aos serviços da administração autárquica.
Artigo 15.º
Processo de racionalização de efectivos
A decisão de dar início ao procedimento de racionalização de efectivos, bem como a responsabilidade pelo decurso do mesmo, competem:
a) À assembleia municipal, no caso dos serviços municipais;
b) À assembleia de freguesia, no caso dos serviços das juntas de freguesia;
c) Ao conselho de administração, no caso dos serviços municipalizados.
Artigo 16.º
Procedimento em caso de racionalização de efectivos
1 - Com a entrada em vigor da deliberação que determina a racionalização de efectivos, o órgão responsável pela gestão do pessoal elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências, assim como para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e os procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades
orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.2 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados ao órgão
deliberativo para aprovação.
3 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial ou, nos termos da lei, sendo o caso, à aplicação das disposições adequadas de cessação darelação jurídica de emprego público.
4 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço, o pessoal que aí exerça funções em regime de comissão de serviço, cedência de interesse público ede mobilidade interna.
5 - Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efectivos existentes no serviço:a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou entidade num dos regimes
referidos no número anterior;
b) O pessoal que se encontre em qualquer situação de licença, o qual se mantém nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime.
Artigo 17.º
Transição para as carreiras gerais
As transições referidas nos n.os 2 dos artigos 95.º a 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, carecem de homologação do órgão executivo respectivo, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º da mesma lei.
Artigo 18.º
Conversão das situações de mobilidade
1 - Os trabalhadores que a 1 de Janeiro de 2009 se encontravam em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram, por força do artigo 102.º da mesma lei e sem outras formalidades, para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
2 - A manutenção do estatuto de origem dos trabalhadores referidos no número anterior depende do acordo celebrado entre as partes ao abrigo do regime do instrumento de
mobilidade aplicável antes da conversão.
Artigo 19.º
Regulamentação
São aplicáveis à administração autárquica os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente decreto-lei aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da Administração Pública.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco
Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 25 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.