de 26 de maio
O artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015 («Lei OE 2015»), estabelece a exigência de parecer vinculativo para a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços pelas autarquias locais, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
O n.º 12 do artigo 75.º da Lei OE 2015 prevê que aquele parecer é da competência do órgão executivo da autarquia local, sendo os seus termos e tramitação regulados por uma portaria, que é referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e n.º 80/2013, de 28 de novembro.
Torna-se, portanto, indispensável a emissão da referida portaria.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, ao abrigo do n.º 12 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio favorável e da autorização previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e ou cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia, celebrados por autarquias locais.
2 - Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se igualmente aos contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença celebrados por áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.
Artigo 3.º
Parecer prévio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato, o órgão executivo emite o parecer referido no artigo 1.º
2 - A emissão de parecer favorável depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b) Existência de cabimento orçamental;
c) Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;
d) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
3 - Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais a competência para emissão do parecer prévio cabe à comissão executiva metropolitana e ao conselho intermunicipal, respetivamente.
Artigo 4.º
Autorização genérica
1 - O órgão executivo pode autorizar o presidente da câmara municipal ou quem tiver a competência delegada para a decisão de contratar a celebrar um número máximo de contratos de aquisição de serviços com dispensa do parecer referido no artigo anterior.
2 - Nas comunidades intermunicipais o conselho intermunicipal pode autorizar o secretariado executivo intermunicipal a celebrar um número máximo de contratos de aquisição de serviços com dispensa do parecer referido no artigo anterior.
3 - A autorização referida nos números anteriores especifica o objeto dos contratos abrangidos, bem como o valor máximo de cada um dos contratos a celebrar.
4 - A celebração de contratos ao abrigo da autorização referida nos n.os 1 e 2 não prejudica o dever de cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior.
5 - Os contratos a que se refere o presente artigo não podem ser automaticamente renovados, nem o respetivo prazo pode ser objeto de prorrogação.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção-Geral das Finanças.
2 - Os resultados da fiscalização referida no número anterior são comunicados à Direção-Geral das Autarquias Locais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 18 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro, em 7 de maio de 2015.