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Lei 49/2012, de 29 de Agosto

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Sumário

Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Texto do documento

Lei 49/2012

de 29 de agosto

Procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de

janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro,

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos

da administração central, regional e local do Estado.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção da secção iii do capítulo i, aplica-se ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas da presente lei.

2 - O estatuto do pessoal dirigente de outras entidades autárquicas ou equiparadas é regulado por legislação especial.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «População» o total da população residente e da população em movimento pendular;

b) «População residente» a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;

c) «População em movimento pendular» a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;

d) «Dormidas turísticas» as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.

CAPÍTULO II

Cargos dirigentes

Artigo 4.º

Cargos dirigentes das câmaras municipais

1 - Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:

a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;

b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;

c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

Artigo 5.º

Cargos dirigentes dos serviços municipalizados

1 - Os cargos dirigentes dos serviços municipalizados são os seguintes:

a) Diretor-delegado;

b) Diretor de departamento municipal;

c) Chefe de divisão municipal.

2 - O cargo de diretor-delegado pode ser equiparado, para efeitos de estatuto remuneratório, ao mais elevado grau de direção previsto na estrutura organizativa do município, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do conselho de administração.

3 - Só pode ser criado o cargo de diretor de departamento municipal no caso de equiparação do diretor-delegado a diretor municipal.

4 - Os dirigentes dos serviços municipalizados são contabilizados para efeitos dos limites de dirigentes a prover previstos na presente lei, tendo em consideração, no caso do diretor-delegado, o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 6.º

Provimento de diretores municipais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor municipal apenas pode ser provido nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100 000.

2 - A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor municipal.

3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 8 (por mil) podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.

4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 1 000 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de dois.

Artigo 7.º

Provimento de diretores de departamento municipal

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o cargo de diretor de departamento municipal apenas pode ser provido nos municípios com população igual ou superior a 40 000.

2 - A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de um diretor de departamento municipal.

3 - Os municípios cuja participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, seja igual ou superior a 2 (por mil) podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores.

4 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 400 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um diretor de departamento municipal, a acrescer aos providos nos termos dos números anteriores, com o limite de quatro.

Artigo 8.º

Provimento de chefes de divisão municipal

1 - O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:

a) Nos municípios com população inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal;

b) Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.

2 - Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.

Artigo 9.º

Provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

1 - Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

3 - O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.

Artigo 10.º

Exceções aos limites ao provimento

1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores:

a) Os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal, serviço municipal de proteção civil e serviços veterinários municipais;

b) Os cargos dirigentes dos serviços intermunicipalizados.

2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado.

Artigo 11.º

Recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior de

1.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da presente lei, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos oito anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 - O recrutamento para os cargos referidos no número anterior de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública fica sujeito a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.

3 - Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.

4 - A duração da comissão de serviço e da respetiva renovação não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos cinco anos.

5 - O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.

6 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, no prazo máximo de 30 dias após a respetiva data, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

7 - São nulos os despachos de designação para cargos de direção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita.

8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as designações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e do artigo 19.º da presente lei.

Artigo 12.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

2 - A confirmação de que as funções da unidade orgânica a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, correspondem a uma atividade específica e são essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, depende de aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.

3 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, os titulares dos cargos de direção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respetivo presidente.

Artigo 13.º

Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes

1 - O júri de recrutamento é designado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.

3 - Os vogais são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade seja ou tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da administração local autárquica.

4 - Aos membros do júri que não sejam vinculados à Administração Pública é devida remuneração, a fixar pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

5 - A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção da pessoa referida no n.º 2, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 12 a 16 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

CAPÍTULO III

Formação profissional e competências

Artigo 14.º

Formação profissional específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.

2 - Sem prejuízo da definição de conteúdos próprios da administração local, a formação profissional específica inclui necessariamente as seguintes áreas de competência:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Gestão de pessoas e liderança;

c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;

d) Informação e conhecimento;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Internacionalização e assuntos comunitários;

g) Gestão da mudança.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pela Fundação CEFA - Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, devendo os respetivos regulamentos e condições de acesso ser objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública.

4 - A formação profissional específica acima referida pode ser igualmente garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em diploma regulamentar.

5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Artigo 15.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e apti-dões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 16.º

Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.

4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

CAPÍTULO IV

Comissão de serviço

Artigo 17.º

Decisão da renovação da comissão de serviço

É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

Artigo 18.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com exceção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 19.º

Substituição

1 - A substituição a que se refere o artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, defere-se pela seguinte ordem:

a) Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica;

b) Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.

CAPÍTULO V

Situação económico-financeira e mecanismos de flexibilidade

Artigo 20.º

Situação económico-financeira

Aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 21.º

Mecanismos de flexibilidade

1 - Os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20 % por nível e grau ao número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido, no mínimo de um.

2 - Os municípios podem prover um número de diretores de departamento municipal superior ao resultante da aplicação dos critérios e limites previstos na presente lei, desde que tal implique o não provimento, em igual número, de diretores municipais.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às relações entre chefe de divisão municipal e diretor de departamento municipal e entre dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior e chefe de divisão municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Reposição de verbas indevidas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, financeira e disciplinar a que houver lugar nos termos gerais, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em violação do disposto na presente lei.

Artigo 23.º

Competências

Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

Artigo 24.º

Despesas de representação

1 - Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.

2 - A atribuição de despesas de representação nos termos do número anterior é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 25.º

Mecanismos de adequação da estrutura orgânica

1 - Os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na presente lei até 31 de dezembro de 2012.

2 - Nos 30 dias posteriores à aprovação da adequação das respetivas estruturas orgânicas, os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais cópia das deliberações dos competentes órgãos autárquicos respeitantes à aprovação da adequação das estruturas orgânicas prevista na presente lei.

3 - Nos casos em que da aprovação da adequação das estruturas orgânicas resultar uma redução do número de dirigentes cujo provimento é legalmente permitido superior a 30 % do número de dirigentes atualmente providos, esta pode ocorrer de forma gradual, nos termos do número seguinte.

4 - É admitida a faculdade de uma renovação das comissões de serviço, com exceção das respeitantes aos diretores municipais e cargos legalmente equiparados, em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente ao valor percentual previsto no número anterior e o número total de dirigentes providos a reduzir, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

5 - A faculdade prevista no número anterior é vedada aos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e aos municípios com um montante de endividamento líquido superior ao limite legalmente permitido, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.

6 - Os municípios devem enviar à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo previsto no n.º 2, a lista de dirigentes em exercício de funções e prazos de termo das comissões de serviço respetivas e, no caso do n.º 3, as comissões de serviço suscetíveis de renovação.

7 - É admitida a faculdade da manutenção até ao final do respetivo período das comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da presente lei, a qual, quando utilizada, determina a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica.

Artigo 26.º

Percentagens

O resultado da aplicação das percentagens previstas na presente lei é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de julho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 20 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/29/plain-303201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 77/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 26/2019 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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