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Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro

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Sumário

REGULAMENTA OS PRINCÍPIOS GERAIS DA AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO, ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI 307/94, DE 21 DE DEZEMBRO. SÃO REGULAMENTADOS OS SEGUINTES ASPECTOS REFERENTES AOS BENS MÓVEIS DO ESTADO: AQUISIÇÃO A TÍTULO GRATUITO, DESTINO DOS BENS MÓVEIS EXCEDENTÁRIOS, AVALIAÇÃO DE BENS, ALIENAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO DIRECTA, POR CONCURSO PÚBLICO E EM HASTA PÚBLICA, TÍTULO DE ALIENAÇÃO, CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO PELA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO E BENS AFECTOS A PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS. FIXA EM 60 000$ O VALOR A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 9 DO DECRETO LEI 307/94, DE 21 DE DEZEMBRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

Texto do documento

Portaria n.° 1152-A/94

de 27 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, veio estabelecer os princípios gerais da aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado;

Considerando que o artigo 15.° daquele diploma prevê a regulamentação destes princípios por portaria do Ministro das Finanças;

Considerando que, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° do mesmo diploma, há que fixar o valor abaixo do qual os bens móveis do Estado podem ser alienados por negociação directa:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.°

Aquisição de bens a título gratuito

1 - As doações de bens móveis a serviços do Estado, cuja aceitação é da competência dos respectivos dirigentes máximos, consideram-se sempre feitas a favor do Estado.

2 - Quando as doações a que se refere o número anterior tenham encargos para o Estado, é competente para decidir da sua aceitação a entidade que, nos termos da lei, seja competente para autorizar a realização de despesas de montante igual ao dos encargos.

3 - A competência para a aceitação, em nome do Estado, de heranças e legados de bens móveis é delegada no director-geral do Património do Estado, excepto quando os respectivos encargos excedam o limite da sua competência para autorizar a realização de despesas.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às doações de bens móveis ao Estado sem especificação de serviço donatário.

2.°

Bens móveis excedentários

1 - Os móveis que se tornem desnecessários aos serviços afectatários e que sejam insusceptíveis de reutilização devem ser destruídos ou removidos e abatidos ao inventário.

2 - Os bens excedentários que sejam considerados reutilizáveis são disponibilizados pelos serviços afectatários, nos termos dos artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, e só são abatidos ao inventário após a sua reafectação, entrega à Direcção-Geral do Património do Estado ou alienação.

3.°

Avaliação de bens

Os custos de avaliação, incluindo os de avaliação feita pela Direcção-Geral do Património do Estado, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, são suportados pelo serviço ao qual os bens estejam afectos.

4.°

Alienação por negociação directa

1 - Nos casos previstos no n.° 2 e no n.° 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, a alienação só produz efeitos após confirmação pelo director-geral do Património do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço alienante, no prazo de cinco dias úteis contados da data da alienação, envia à Direcção-Geral do Património do Estado cópia do respectivo auto e do despacho que tiver autorizado a negociação directa.

3 - Decorridos 20 dias úteis sobre a comunicação referida no número anterior sem que o director-geral do Património do Estado se tenha pronunciado, considera-se confirmada a alienação.

5.°

Valor limite

O valor a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, é de 60 000$.

6.°

Alienação por concurso público

1 - O concurso público é a forma de alienação em que qualquer interessado pode apresentar, por escrito, proposta de preço para cada lote, a partir de um preço base.

2 - O preço base de cada lote é fixado pelo dirigente máximo do serviço alienante.

3 - A adjudicação de cada lote faz-se ao proponente do preço mais elevado.

4 - Quando o preço mais elevado conste de duas ou mais propostas, abre-se licitação entre os respectivos proponentes, fazendo-se a adjudicação ao que ofereça maior lanço.

7.°

Alienação em hasta pública

1 - A hasta pública é a forma de alienação em que há sempre licitação verbal entre os interessados, sendo cada lote arrematado por quem ofereça maior lanço.

2 - A base de licitação de cada lote é o valor fixado pelo dirigente máximo do serviço alienante ou o maior valor proposto em carta fechada.

3 - Quando a base de licitação é o maior valor proposto em carta fechada, a arrematação prevista no n.° 1 é provisória e fica sujeita a confirmação pelo dirigente máximo do serviço alienante, no prazo de cinco dias contados do acto público.

4 - A confirmação a que se refere o número anterior é comunicada ao arrematante por carta registada, com aviso de recepção, sendo-lhe nesse momento devolvido o que tiver pago, em caso de não confirmação da venda.

8.°

Anúncios

1 - No anúncio do concurso público ou da hasta pública são especificados, designadamente:

a) A identificação do concurso público ou da hasta pública;

b) A designação do serviço alienante, respectivo endereço e horário de funcionamento;

c) O local e o horário de exposição dos bens a alienar;

d) A data, hora e local do acto público;

e) O preço base dos lotes a alienar por concurso ou a base de licitação da hasta pública ou a indicação de que a licitação se faz com base no maior valor proposto em carta fechada;

f) As condições de pagamento.

2 - No caso de concurso público, bem como no de hasta pública em que a licitação tenha por base o maior valor proposto em carta fechada, o anúncio deve ainda estabelecer as condições de apresentação das propostas e a data limite para a sua entrega pelos interessados.

9.°

Das propostas

1 - Cada proposta corresponde a um único lote, devendo os proponentes apresentar tantas propostas quantos os lotes em que estejam interessados.

2 - A proposta, contendo a identificação do proponente, do lote e o preço oferecido, é encerrada em sobrescrito fechado, com indicação exterior do lote a que a mesma respeita.

3 - Os sobrescritos contendo as propostas são encerrados em sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto é identificado o concurso público ou a hasta pública, bem como o serviço alienante e respectivo endereço.

4 - São excluídas as propostas que não obedeçam ao disposto nos números anteriores ou às condições estabelecidas no anúncio do concurso público ou da hasta pública, bem como as propostas que sejam recebidas em data posterior à fixada no anúncio.

10.°

Acto público

1 - O acto público tem lugar no local, dia e hora estabelecidos no anúncio, na presença de uma comissão designada pelo dirigente máximo do serviço e constituída por três elementos, um dos quais preside.

2 - A sessão pública é iniciada pelo presidente da comissão, que identifica o concurso público ou a hasta pública, com referência ao respectivo anúncio.

3 - No caso de concurso público, o presidente da comissão procede à abertura e leitura das propostas, fazendo a adjudicação de cada lote ao proponente do preço mais elevado ou abrindo licitação entre os proponentes do preço mais elevado ou a quem os represente, sendo o lote adjudicado àquele que ofereça maior lanço.

4 - No caso de hasta pública, o presidente da comissão fixa os lanços mínimos a oferecer por cada lote, em função do valor da respectiva base de licitação.

5 - Quando a base de licitação seja o maior valor proposto em carta fechada, no caso de ausência de lanços, a adjudicação provisória de cada lote faz-se ao proponente que, em carta, tenha apresentado maior valor.

6 - No caso a que se refere o número anterior, quando não tenha sido apresentada qualquer proposta, a sessão da hasta pública é cancelada, excepto se for fixada base de licitação pelo presidente da comissão, caso em que a adjudicação fica também sujeita a confirmação.

7 - Do acto público é lavrada acta, lida e assinada pelos membros da comissão.

11.°

Título de alienação

1 - Da adjudicação em concurso público ou arrematação em hasta pública é lavrado, em duplicado, um auto, designado «auto de venda», com descrição do lote, respectivas condições de pagamento e identificação do adquirente, ao qual é entregue o original.

2 - No caso de arrematação provisória, o auto referido no número anterior só é lavrado após confirmação pelo dirigente máximo do serviço, nos termos dos n.os 3 e 4 do n.° 7.°

12.°

Condições de aquisição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento pode ser feito a pronto ou em duas prestações.

2 - No pagamento em prestações, no mínimo 25% do valor são pagos no momento da arrematação ou adjudicação e o restante no prazo de 30 dias, contados do acto público ou da confirmação da venda, no caso de arrematação provisória.

3 - Ao valor da arrematação ou adjudicação acresce IVA e imposto do selo à taxa legal em vigor.

4 - Os bens só podem ser levantados pelos adquirentes quando se encontrem integralmente pagos e no prazo fixado pelo serviço alienante.

5 - Não são admitidas quaisquer reclamações sobre o estado dos bens, eventuais defeitos, erros de descrição ou desacordo com as especificações do anúncio do concurso público ou da hasta pública, que pudessem ter sido apresentadas durante o acto público.

6 - O não cumprimento das condições de aquisição implica, para o adquirente, a perda de quaisquer direitos sobre os lotes, bem como das importâncias já pagas.

13.°

Alienação pela Direcção-Geral do Património do Estado

Nos concursos públicos e hastas públicas organizados pela Direcção-Geral do Património do Estado, o tempo e o modo de pagamento são estabelecidos pelo director-geral.

14.°

Bens afectos a pessoas colectivas públicas

Para efeitos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 307/94, de 21 de Dezembro, as pessoas colectivas públicas devem enviar à Direcção-Geral do Património do Estado, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, uma lista dos bens móveis do Estado que lhes estejam afectos e que integrem o património cultural português ou que possam ser considerados bens com valor cultural.

15.°

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Ministério das Finanças.

Assinada em 22 de Dezembro de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/27/plain-63687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63687.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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