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Decreto-lei 44/2018, de 18 de Junho

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Sumário

Procede à constituição do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/2018

de 18 de junho

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa a melhoria da gestão dos hospitais, da circulação de informação clínica e da articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor.

O Centro Hospitalar do Oeste, constituído por três unidades hospitalares localizadas em Caldas da Rainha, Peniche e Torres Vedras, inserido na região de Lisboa e Vale do Tejo (LVT), é responsável pela prestação direta de cuidados de saúde a uma população de cerca de 292.000 residentes e desenvolve a sua atividade em articulação com os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) do Oeste Norte e do Oeste Sul. A região da área de influência do Centro Hospitalar do Oeste é um polo de forte atração turística, em particular nos meses de primavera e verão.

A transformação do Centro Hospitalar do Oeste, hoje integrado no Setor Público Administrativo (S. P. A.), numa Entidade Pública Empresarial (E. P. E.), através da alteração do seu estatuto jurídico, constitui uma oportunidade de desenvolvimento de princípios de bom governo e de adoção de um novo modelo de funcionamento, no que concerne às seguintes matérias:

i) O modelo de financiamento dos cuidados de saúde prestados passa a assentar fundamentalmente num contrato programa, celebrado anualmente com o financiador público, que define os preços, as quantidades a produzir e as regras do sistema de financiamento dos serviços prestados aos utentes do SNS, contrariamente ao que acontece atualmente, que é feito por dotação orçamental;

ii) A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas passam a reger-se por normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime da contratação pública, permitindo maior flexibilidade, a par de maior responsabilidade, transparência e boa gestão;

iii) Os trabalhadores passam a estar sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho e demais legislação laboral, estando prevista uma dotação de pessoal anual, através do respetivo orçamento.

A presente medida tem em vista uma organização integrada e conjunta que tornará mais eficiente a gestão das unidades hospitalares envolvidas, numa lógica de integração e complementaridade, concentração de recursos e compatibilização de desígnios estratégicos, permitindo também a obtenção de ganhos de eficiência.

A constituição da presente entidade pública empresarial obteve, nos termos do artigo 10.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, antecedida de parecer prévio da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e especiais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei procede à constituição da entidade pública empresarial com a denominação de Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, por integração do Centro Hospitalar do Oeste.

2 - É extinto, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com dispensa de quaisquer formalidades legais, o Centro Hospitalar do Oeste, aplicando-se o enquadramento procedimental previsto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.

3 - O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS), para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial.

4 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, por forma a incluir o Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., no mapa I do anexo I, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei, e a excluir o Centro Hospitalar do Oeste do mapa III do anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º

Sucessão

O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., sucede ao Centro Hospitalar Oeste, em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º

Estatutos

Os estatutos do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., são os constantes do anexo II do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro.

Artigo 4.º

Registos

O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.

Artigo 5.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 7 000 000, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa I do anexo I do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro.

2 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., pode ser aumentado e realizado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram atualmente o Centro Hospitalar do Oeste.

3 - Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 6.º

Direito aplicável

O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, pelos estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial e pelo respetivo regulamento interno.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 7.º

Património

1 - O património do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.

2 - O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

Artigo 8.º

Regime do pessoal

Aos trabalhadores do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho, atendendo às especificidades constantes da secção IV do capítulo II do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro.

Artigo 9.º

Regulamento interno

O regulamento interno do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Alteração aos mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro

Artigo 10.º

Alteração aos mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro

Os mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam automaticamente os mandatos dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, mantendo-se os respetivos titulares em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção e chefia do Centro Hospitalar do Oeste agora extinto mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.,previsto no artigo 9.º, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam providos em postos de trabalho do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Oeste, mantêm o seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Regime da Valorização Profissional (RVP), aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

4 - O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., dispõe de um mapa de pessoal residual com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que venham a ser reafetos nos termos do procedimento de extinção do Centro Hospitalar do Oeste, em conformidade com o disposto no artigo 36.º do RVP.

5 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação, em conformidade com o disposto nos artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, e no artigo 36.º do RVP.

6 - Os trabalhadores referidos nos n.os 3 a 5 podem optar pela celebração de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, em conformidade com o regime previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 276/2012, de 12 de setembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 7 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)

Especificidades estatutárias

MAPA I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)

(ver documento original)

MAPA III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

(ver documento original)

111417674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3371634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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