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Decreto-lei 307/94, de 21 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 307/94

de 21 de Dezembro

O regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado encontra-se disperso por inúmeros diplomas legais, alguns deles muito antiquados e, por isso, desajustados da realidade, quer pela multiplicação de serviços e organismos verificada nas últimas décadas, quer pela celeridade da vida actual, que não pode compadecer-se com formalidades meramente burocráticas e que, em última instância, deixa prejudicados os objectivos primordiais de maior racionalidade de gestão e melhoria de qualidade da Administração Pública.

Nestes termos, e na linha da maior autonomia conferida aos serviços pelo novo regime de administração financeira do Estado, reconhece o Governo a urgência da reformulação do regime aplicável ao património mobiliário do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

l - O presente diploma estabelece os princípios gerais de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.

2 - Não são abrangidos pelo presente diploma:

a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado;

b) Os bens que integrem o património cultural português;

c) Os documentos e arquivos que integrem o património arquivístico protegido;

d) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.° 31 730, de 15 de Dezembro de 1941;

e) Os bens móveis afectos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar;

f) Os veículos automóveis do Estado.

Artigo 2.°

Aquisição de bens

1 - À aquisição onerosa de bens móveis aplica-se o regime previsto para a realização de despesas públicas e procedimentos prévios à contratação pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência dos dirigentes máximos dos serviços do Estado decidir da aceitação de doações de bens móveis.

3 - À aceitação de doações com encargos para o Estado aplica-se o regime de competências estabelecido para a aquisição onerosa.

Artigo 3.°

Gestão de bens

1 - A gestão dos bens móveis do domínio privado do Estado compete aos serviços a que estejam afectos ou à Direcção-Geral do Património do Estado, quando os bens se encontrem sob sua administração directa.

2 - O inventário e o cadastro dos bens a que se refere o número anterior regem-se pelo Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro, e pela Portaria n.° 378/94, de 16 de Junho.

Artigo 4.°

Afectação de bens

1 - Os bens móveis que se encontrem sob administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado podem ser afectos a serviços do Estado.

2 - A afectação prevista no número anterior faz-se mediante auto, assinado por um representante da Direcção-Geral do Património do Estado e por outro do serviço afectatário, no momento da entrega dos bens.

3 - Consideram-se afectos aos serviços do Estado todos os bens móveis por eles adquiridos, a qualquer título, nos termos do artigo 2.°

Artigo 5.°

Disponibilização de bens

1 - Os bens móveis do Estado de que os serviços não careçam para o exercício das suas competências são disponibilizados, com vista à sua reafectação a outros serviços ou à sua alienação.

2 - São competentes para determinar a disponibilização prevista no número anterior, bem como para ordenar a destruição ou remoção dos bens que se mostrem insusceptíveis de reutilização e, ainda, para autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço de aquisição de bens da mesma natureza, os dirigentes máximos dos serviços aos quais os móveis estejam afectos.

Artigo 6.°

Reafectação de bens

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a disponibilização de bens é comunicada à Secretaria-Geral do Ministério a que os serviços pertençam, com vista à afectação dos bens disponibilizados a outros serviços do mesmo Ministério.

2 - Quando, no mesmo Ministério, não haja serviços interessados, a Secretaria-Geral comunicará a disponibilização dos bens, com descrição sumária do estado em que se encontrem, à Direcção-Geral do Património do Estado, para eventual afectação a outras entidades.

3 - As afectações previstas nos números anteriores fazem-se por meio de auto, assinado por um representante do serviço que os tiver disponibilizado e outro do novo afectatário, no momento da entrega dos bens.

4 - Decorridos 30 dias úteis sobre a comunicação referida no n.° 2 sem que a Direcção-Geral do Património do Estado se tenha pronunciado sobre o destino a dar aos bens, consideram-se estes disponíveis para alienação.

Artigo 7.°

Bens com valor cultural

1 - A disponibilização de bens com valor cultural, designadamente obras de arte, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades, é directamente comunicada à Direcção-Geral do Património do Estado, à qual os bens são entregues.

2 - Em caso de dúvida sobre a natureza dos bens, compete à Direcção-Geral do Património do Estado a sua definição, ouvido o Instituto Português dos Museus.

3 - A Direcção-Geral do Património do Estado dá conhecimento ao Instituto Português dos Museus, para efeitos de avaliação do seu interesse cultural, dos bens que, nos termos do n.° 1, lhe sejam entregues, tendo em vista a definição do destino a dar-lhes.

Artigo 8.°

Autorização da alienação

1 - Compete aos dirigentes máximos dos serviços promover a avaliação dos bens, autorizar a sua alienação e estabelecer a forma que esta deve revestir.

2 - Quando se mostre necessário, nomeadamente quando o serviço não disponha de capacidade para efectuar a avaliação dos bens, pode esta ser feita pela Direcção-Geral do Património do Estado.

Artigo 9.°

Formas de alienação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública ou por concurso público.

2 - A alienação pode realizar-se por negociação directa com pessoa determinada:

a) Quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atenta a natureza do bem;

c) Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior ao valor fixado em portaria do Ministro das Finanças;

d) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

e) Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Património do Estado, poderá ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.

4 - É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.

Artigo 10.°

Realização da alienação

1 - Compete ao serviço que tiver disponibilizado os bens promover a sua alienação pela forma determinada pela entidade competente, nos termos do artigo 8.°, e da qual é lavrado um auto.

2 - A alienação pelas formas previstas no n.° 1 do artigo anterior será publicitada na 3.ª série do Diário da República, através de anúncio que contenha as condições da alienação, designadamente a base de licitação ou o preço base dos bens a alienar, e por qualquer outro meio considerado adequado em função do valor e do tipo de bens.

Artigo 11.°

Produto da alienação

Salvo disposição legal em contrário, 25% do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.

Artigo 12.°

Abate ao inventário

Compete aos dirigentes máximos dos serviços autorizar o abate dos bens ao inventário respectivo, nos termos da portaria referida no n.° 2 do artigo 3.°

Artigo 13.°

Alienação pela Direcção-Geral do Património do Estado

1 - Os bens móveis considerados disponíveis que não sejam alienados nos termos dos artigos anteriores são entregues à Direcção-Geral do Património do Estado, ficando sob sua administração directa.

2 - À alienação de bens móveis sob administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado é aplicável o disposto no artigo 9.°, sem prejuízo do recurso a venda em estabelecimento leiloeiro.

Artigo 14.°

Bens afectos a pessoas colectivas públicas

Os bens móveis do Estado que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos a outras pessoas colectivas públicas passam a integrar os respectivos patrimónios, excepto se fizerem parte do património cultural português ou lhes for reconhecido valor cultural nos termos do artigo 7.°

Artigo 15.°

Regulamentação complementar

Os procedimentos necessários à execução dos princípios estabelecidos no presente diploma são objecto de portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 16.°

Norma revogatória

1 - São revogados os artigos 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 34 050, de 21 de Outubro de 1944.

2 - São derrogados os artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 24 489, de 13 de Setembro de 1934, e as disposições do Decreto-Lei n.° 31 156, de 28 de Fevereiro de 1941, relativas a doações de bens móveis, na parte em que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/21/plain-63485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63485.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 95/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece um regime especial de alienação da madeira depositada em parques de recepção de madeira ardida.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-01 - Despacho Normativo 9/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera o Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, que estabelece as normas relativas à atribuição, a título de emergência, dos apoios excepcionais e outros encargos decorrentes dos incêndios florestais de 2003, nos distritos em que foi declarada situação de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto Legislativo Regional 20/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios gerais de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-21 - Decreto-Lei 11/2011 - Ministério da Justiça

    Extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei nº 47210 de 22 de Setembro, e regulado pelo Decreto-Lei nº 212/2005 de 9 de Dezembro, procedendo à integração dos seus beneficiários na Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Estabelece a integração da acção social complementar da justiça nos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), assim como a cessação da actividade da creche-jardim-de-inf (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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