Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2014
A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR), enquanto hospital militar único, sendo que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas, preconizou que o HFAR deveria ficar organizado em dois polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto.
Neste sentido, o Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, criou o Polo de Lisboa do HFAR, com localização no espaço físico até então ocupado pelo Hospital da Força Aérea, resultante da fusão, nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, dos quatro hospitais militares existentes em Lisboa (Hospital da Marinha, Hospital Militar Principal, Hospital Militar de Belém e Hospital da Força Aérea) e determinou a extinção destes hospitais.
O aludido Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, estabeleceu um prazo máximo de 24 meses para o processo de fusão nele previsto, determinando que, durante o mesmo período, o órgão de direção previsto no seu artigo 5.º exerceria as suas funções na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
É através do Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio, que é criado o HFAR na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP), extinguindo-se assim o HMR1, sendo as suas atribuições e competências transferidas para o HFAR.
Importa agora proceder à transferência das diversas funcionalidades dos anteriores estabelecimentos hospitalares e de outras estruturas de saúde militar para o Campus de Saúde Militar. Para tal, foi já aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, um plano de zonamento, tendo em vista a adequação das infraestruturas à população a servir.
Considerando que parte significativa das medidas que constituem a reforma do Sistema de Saúde Militar traduzir-se-á numa maior racionalização de meios, num melhor aproveitamento de sinergias e numa redução significativa de custos, potenciando uma gestão eficiente e flexível, sendo expectável que a implementação das medidas propostas permita dispor de uma estrutura de saúde dotada da dimensão e da casuística que garantam um elevado padrão de qualidade dos serviços prestados, sem descurar a prontidão de resposta às exigências operacionais das Forças Armadas.
É por isso que, estas intervenções se constituem como um fator determinante para o pleno e eficaz funcionamento e a completa implementação do Polo de Lisboa do HFAR e do Campus de Saúde Militar.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa necessária à execução das intervenções nas infraestruturas do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) e do Campus de Saúde Militar no Lumiar, constantes do mapa anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, para o triénio 2014-2016, até ao montante máximo de 17 796 221,50 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2014 - 7 036 156,50 EUR;
2015 - 9 778 165,00 EUR;
2016 - 981 900,00 EUR.
3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico é acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, capítulo 02 - EMGFA.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Defesa Nacional, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização conferida pela presente resolução
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de junho de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(ver documento original)