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Resolução do Conselho de Ministros 39/2014, de 24 de Junho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à execução das intervenções no Hospital das Forças Armadas, Polo de Lisboa e no Campus de Saúde Militar no Lumiar, para o triénio 2014-2016 e delega no Ministro da Defesa Nacional a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização conferida pela presente resolução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2014

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei 234/2009, de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR), enquanto hospital militar único, sendo que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas, preconizou que o HFAR deveria ficar organizado em dois polos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto.

Neste sentido, o Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, criou o Polo de Lisboa do HFAR, com localização no espaço físico até então ocupado pelo Hospital da Força Aérea, resultante da fusão, nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, dos quatro hospitais militares existentes em Lisboa (Hospital da Marinha, Hospital Militar Principal, Hospital Militar de Belém e Hospital da Força Aérea) e determinou a extinção destes hospitais.

O aludido Decreto-Lei 187/2012, de 16 de agosto, estabeleceu um prazo máximo de 24 meses para o processo de fusão nele previsto, determinando que, durante o mesmo período, o órgão de direção previsto no seu artigo 5.º exerceria as suas funções na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

É através do Decreto-Lei 84/2014, de 27 de maio, que é criado o HFAR na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP), extinguindo-se assim o HMR1, sendo as suas atribuições e competências transferidas para o HFAR.

Importa agora proceder à transferência das diversas funcionalidades dos anteriores estabelecimentos hospitalares e de outras estruturas de saúde militar para o Campus de Saúde Militar. Para tal, foi já aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, um plano de zonamento, tendo em vista a adequação das infraestruturas à população a servir.

Considerando que parte significativa das medidas que constituem a reforma do Sistema de Saúde Militar traduzir-se-á numa maior racionalização de meios, num melhor aproveitamento de sinergias e numa redução significativa de custos, potenciando uma gestão eficiente e flexível, sendo expectável que a implementação das medidas propostas permita dispor de uma estrutura de saúde dotada da dimensão e da casuística que garantam um elevado padrão de qualidade dos serviços prestados, sem descurar a prontidão de resposta às exigências operacionais das Forças Armadas.

É por isso que, estas intervenções se constituem como um fator determinante para o pleno e eficaz funcionamento e a completa implementação do Polo de Lisboa do HFAR e do Campus de Saúde Militar.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa necessária à execução das intervenções nas infraestruturas do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) e do Campus de Saúde Militar no Lumiar, constantes do mapa anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, para o triénio 2014-2016, até ao montante máximo de 17 796 221,50 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2014 - 7 036 156,50 EUR;

2015 - 9 778 165,00 EUR;

2016 - 981 900,00 EUR.

3 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico é acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, capítulo 02 - EMGFA.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Defesa Nacional, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização conferida pela presente resolução

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de junho de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 234/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e republica os anexos I e II do Decreto-Lei 48/93 de 26 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto-Lei 187/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 84/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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