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Decreto-lei 234/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova a Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e republica os anexos I e II do Decreto-Lei 48/93 de 26 de Fevereiro

Texto do documento

Decreto-Lei 234/2009

de 15 de Setembro

No quadro das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em ganhos de eficiência e economia, importa concretizar os modelos organizacionais das estruturas superiores da defesa nacional e das Forças Armadas, em concordância, nomeadamente, com a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho.

Nesse mesmo quadro, e conforme o modelo definido pela citada Lei Orgânica de Bases, prevê-se a atribuição de novas competências ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como a revisão de outras já existentes, responsabilizando-o em permanência, perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas, designadamente, pela prontidão, emprego e sustentação da Componente Operacional do Sistema de Forças.

Entre as novas competências e as competências acrescidas, destacam-se as seguintes, que devem necessariamente ser acolhidas na Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas: desenvolvimento da prospectiva estratégica militar, nomeadamente no âmbito dos processos de transformação;

planeamento de forças e coordenação da atribuição de recursos associados;

coordenação da participação das Forças Armadas no plano externo; direcção do ensino superior militar conjunto; direcção da concepção, aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e a direcção da assistência hospitalar prestada pelo Hospital das Forças Armadas.

Dando eficácia ao disposto no artigo 34.º da Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, e preenchendo uma lacuna há muito constatada, a reestruturação preconizada para o Estado-Maior-General das Forças Armadas deve acolher também as capacidades, no âmbito das informações e segurança militares, que permitam optimizar as respectivas actividades de nível operacional e estratégico-militar.

Há, consequentemente, que ajustar a actual estrutura do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dotando-o das capacidades adequadas ao exercício das suas competências, respeitando, sobretudo, os princípios da racionalidade e da economia.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 1.º

Natureza

O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) integra-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional, sendo dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão

1 - O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir o funcionamento do Instituto de Estudos Superiores Militares e do Hospital das Forças Armadas.

3 - O EMGFA constitui-se como quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e compreende:

a) O Estado-Maior Conjunto;

b) O Comando Operacional Conjunto;

c) Os comandos operacionais, de natureza conjunta, dos Açores e da Madeira;

d) Os comandos-chefes que, em estado de guerra, eventualmente se constituam na dependência do CEMGFA;

e) O Centro de Informações e Segurança Militares;

f) Os órgãos de apoio geral.

2 - No âmbito do EMGFA inserem-se, ainda, como órgãos na dependência directa do CEMGFA e regulados por legislação própria:

a) O Instituto de Estudos Superiores Militares;

b) O Hospital das Forças Armadas.

Artigo 4.º

Quadro de cargos de comando, direcção ou chefia

Os lugares de comando, direcção ou chefia desempenhados por oficiais generais constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Capítulo II

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 5.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao CEMGFA:

a) Exercer o comando completo das Forças Armadas em estado de guerra;

b) Exercer o comando operacional das forças e meios da componente operacional em todo o tipo de situações, bem como para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos, em situação não decorrente do estado de guerra.

2 - O CEMGFA pode delegar ou subdelegar competências nos oficiais na sua directa dependência, para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação das mesmas.

Artigo 6.º

Gabinete

1 - O CEMGFA dispõe de um gabinete para o seu apoio directo e pessoal.

2 - O gabinete do CEMGFA:

a) Dispõe de apoio jurídico próprio;

b) É responsável pela coordenação das relações públicas do EMGFA;

c) Presta apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);

d) É chefiado por um contra-almirante ou major-general.

3 - O quadro de pessoal do gabinete do CEMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, em conformidade com o disposto no artigo 42.º

Artigo 7.º

Assessores

O CEMGFA pode dispor, quando necessário, de assessores para o desempenho temporário de funções específicas, sendo estes oficiais generais ou superiores, no activo ou na reserva, a requisitar aos ramos.

Capítulo III

Estado-Maior Conjunto

Artigo 8.º

Missão e atribuições

1 - O Estado-Maior Conjunto (EMC) tem por missão assegurar o planeamento e o apoio necessários à decisão do CEMGFA.

2 - O EMC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA e sem sobreposição com as competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional (MDN), as seguintes atribuições:

a) Desenvolver o planeamento estratégico militar;

b) Assegurar o processo do planeamento de forças e a elaboração das propostas de forças da responsabilidade do EMGFA;

c) Elaborar os anteprojectos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares respeitantes ao EMGFA;

d) Preparar o anteprojecto de proposta de lei de programação militar e respectiva proposta de parecer do CEMGFA;

e) Preparar o parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

f) Promover o desenvolvimento, o acompanhamento e a actualização da doutrina militar conjunta e combinada e processos subsequentes;

g) Desenvolver a prospectiva estratégica militar;

h) Assegurar o planeamento, a estratégia e a avaliação organizacionais ao nível do EMGFA;

i) Coordenar a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras actividades de natureza militar nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da participação dos ramos das Forças Armadas em acções conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respectivos programas quadro;

j) Estudar e coordenar a implementação de medidas tendentes a assegurar a capacidade de comando e controlo nas Forças Armadas;

l) Acompanhar o ensino superior militar conjunto ministrado no Instituto de Estudos Superiores Militares;

m) Acompanhar a assistência hospitalar prestada pelo Hospital das Forças Armadas;

n) Elaborar estudos e promover a aplicação de medidas nas áreas do pessoal, logística e finanças;

o) Planear e coordenar a execução da avaliação aos órgãos na directa dependência do CEMGFA;

p) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição e a forma de participação dos componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 9.º

Estrutura

1 - O EMC é dirigido por um vice-almirante ou tenente-general, o qual desempenha as funções de chefe do Estado-Maior Conjunto (CEMCONJ).

2 - O EMC tem a seguinte estrutura:

a) Divisão de Planeamento Estratégico Militar;

b) Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;

c) Divisão de Recursos.

Artigo 10.º

Chefe do Estado-Maior Conjunto

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao CEMCONJ dirigir o EMC, superintender e coordenar os órgãos de apoio geral.

2 - O CEMCONJ:

a) Pode delegar ou subdelegar competências nos chefes dos órgãos na sua dependência;

b) É substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subordinado hierárquico imediato, mais antigo;

c) Dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Artigo 11.º

Divisão de Planeamento Estratégico Militar

1 - A Divisão de Planeamento Estratégico Militar (DIPLAEM) tem por missão prestar apoio de estado-maior no âmbito do planeamento estratégico militar, da prospectiva estratégica militar e transformação, das relações militares internacionais, do planeamento de forças, da doutrina militar conjunta e combinada, da organização e métodos e da actividade de avaliação.

2 - A DIPLAEM é chefiada por um contra-almirante ou major-general e tem a seguinte estrutura:

a) Repartição de Prospectiva e Planeamento Estratégico-Militar;

b) Repartição de Planeamento de Forças;

c) Repartição de Relações Militares Internacionais;

d) Repartição de Doutrina Militar Conjunta, Organização e Métodos.

3 - A DIPLAEM prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a organização do País para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b) Assegurar a articulação das Forças Armadas com os sistemas de gestão de crises;

c) Planear a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

d) Acompanhar a implementação dos acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar;

e) Coordenar a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares de outros países ou internacionais e outras actividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a coordenação da participação dos ramos das Forças Armadas em acções conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respectivos programas quadro coordenados pela Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;

f) Promover a prospectiva estratégica militar, nomeadamente no que se refere aos processos de transformação das organizações político-militares de que Portugal faz parte, dos ambientes em que se inserem e os seus reflexos na componente militar da defesa nacional;

g) Assegurar a execução do ciclo de planeamento estratégico-militar;

h) Contribuir para a elaboração dos conceitos estratégicos, formular a orientação estratégica-militar nos diversos domínios de intervenção operacional conjunta e combinada e planear a estratégia de defesa militar;

i) Elaborar os projectos relativos aos documentos enquadrantes da Defesa Nacional, nomeadamente as Missões Específicas das Forças Armadas, o Sistema de Forças Nacional e o Dispositivo Militar;

j) Promover o planeamento de forças nos âmbitos nacional, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), da União Europeia (UE) e de outras organizações de que Portugal faça parte e o acompanhamento da edificação das capacidades do Sistema de Forças Nacional;

l) Coordenar a elaboração dos anteprojectos de proposta de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares respeitantes ao EMGFA;

m) Em coordenação com os ramos, assegurar a elaboração do anteprojecto de proposta da lei de programação militar, a submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior;

n) Após deliberação deste Conselho, elaborar proposta de parecer do CEMGFA sobre o anteprojecto de proposta de lei de programação militar;

o) Após aprovada a lei de programação militar, acompanhar a correspondente execução financeira e material;

p) Planear a definição dos níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação pretendidos para as forças;

q) Acompanhar, no âmbito conjunto e combinado, a evolução da doutrina militar e promover a sua actualização considerando as lições aprendidas, quer de âmbito nacional, quer de organismos militares de outros países ou internacionais;

r) Coordenar a elaboração do plano e do relatório anual de actividades do EMGFA;

s) Planear e coordenar a execução de acções de avaliação aos órgãos na directa dependência do CEMGFA;

t) Assegurar a preparação e a organização de exposições, bem como a elaboração de relatórios sobre a situação geral das Forças Armadas e do EMGFA;

u) Acompanhar e coordenar a participação das Forças Armadas no âmbito dos acordos de normalização;

v) Garantir a coerência, coordenação e acompanhamento do ciclo de gestão no âmbito das competências do CEMGFA, assegurando, ao nível do EMGFA, as atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação organizacionais.

Artigo 12. º

Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação (DICSI) tem por missão prestar apoio de estado-maior nas áreas de planeamento, direcção e controlo dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação inerentes ao comando e controlo nas Forças Armadas.

2 - A DICSI é chefiada por um contra-almirante ou major-general e tem a seguinte estrutura:

a) Repartição de Coordenação e Integração;

b) Repartição de Sistemas de Comunicações;

c) Repartição de Sistemas e Tecnologias de Informação;

d) Repartição de Segurança.

3 - A DICSI prossegue, em observância da política integradora estabelecida pelo ministério para toda a área dos Sistemas de Informação e Tecnologias de Informação e Comunicação (SI/TIC) no universo da defesa nacional, em coordenação com o MDN e no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:

a) Definir os sistemas integrados de comando, controlo, comunicações, informação e guerra electrónica de âmbito operacional, e a respectiva organização e utilização;

b) Colaborar na elaboração da proposta de orientações para a integração dos SI/TIC da defesa nacional;

c) Desenvolver e administrar os Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação (SI/TIC) de Comando e Controlo;

d) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

e) Elaborar os requisitos operacionais e técnicos respeitantes ao comando, controlo e comunicações inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;

f) Definir as arquitecturas, sistemas e especificações técnicas, tendo em vista a coerência, a normalização de equipamentos e a promoção da interoperabilidade sistémica nas Forças Armadas e com organizações externas;

g) Definir e promover a implementação da política conjunta de segurança da informação, garantindo soluções orientadas para a autonomia, sobrevivência e interoperabilidade dos sistemas, no âmbito das Forças Armadas;

h) Garantir permanentemente a integral adequação dos serviços de sistemas de informação e comunicação às necessidades do comando e controlo, no âmbito das suas atribuições, em articulação com os ramos das Forças Armadas;

i) Assegurar a administração da infra-estrutura tecnológica partilhada que suporta os sistemas de Informação de Comando e Controlo, bem como o apoio centralizado aos utilizadores dos SI/TIC de Comando e Controlo;

j) Gerir o espectro electromagnético atribuído às Forças Armadas e às forças de segurança, em coordenação as organizações nacionais e internacionais com competências neste âmbito;

l) Coordenar a manutenção, exploração e prestação de serviços de sistemas de informação e comunicação de comando e controlo;

m) Promover as medidas conducentes à actualização permanente dos sistemas criptográficos das Forças Armadas;

n) Assegurar e participar na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais no âmbito dos sistemas de informação de comando e controlo, de comunicações e de segurança militar;

o) Garantir o conhecimento das capacidades, limitações, tecnologias e interoperabilidade dos organismos e operadores civis de telecomunicações, tendo em vista a sua eventual utilização em situações de excepção ou guerra;

p) Definir os padrões de controlo de qualidade de serviço, a adoptar nos sistemas e serviços de carácter conjunto, e promover a adopção de medidas tendentes à sua implementação, no âmbito das Forças Armadas;

q) Colaborar na elaboração de propostas e actividades relativas aos anteprojectos de propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infra-estruturas militares, respeitantes ao EMGFA, e coordenar a respectiva execução material e financeira, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 13.º

Divisão de Recursos

1 - A Divisão de Recursos (DIREC) tem por missão prestar apoio de estado-maior no âmbito dos recursos humanos, do ensino superior militar, da logística, da saúde militar e das finanças.

2 - A DIREC é chefiada por um contra-almirante ou major-general e tem a seguinte estrutura:

a) Repartição de Pessoal;

b) Repartição de Logística;

c) Repartição de Saúde Militar;

d) Repartição de Finanças.

3 - A DIREC prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar a condução dos processos de indigitação e nomeação de pessoal destinado a cargos e missões militares internacionais;

b) Elaborar pareceres e propor medidas relativas aos vínculos, carreiras, remunerações e avaliação do desempenho do pessoal militar, militarizado e civil das Forças Armadas;

c) Acompanhar o ensino, instrução, treino e formação de pessoal, nomeadamente no âmbito do ensino superior militar conjunto;

d) Coordenar a formação do pessoal civil e militar na dependência do CEMGFA;

e) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

f) Acompanhar o funcionamento do Sistema de Saúde Militar e a assistência hospitalar militar, assim como analisar os projectos e propostas do Hospital das Forças Armadas, no âmbito da execução das políticas de saúde de âmbito militar aprovadas;

g) Acompanhar as actividades de investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa;

h) Contribuir para a definição de medidas relativas à catalogação e normalização do armamento, equipamento e outros materiais de utilização comum nas Forças Armadas e acompanhar a sua execução;

i) Contribuir para a definição, planeamento, coordenação e acompanhamento da execução de medidas no domínio da qualidade e do ambiente, relativas aos órgãos na directa dependência do CEMGFA;

j) Elaborar os processos de nomeação de pessoal e efectuar a coordenação, no domínio financeiro, dos aspectos relativos à satisfação de compromissos internacionais;

l) Assegurar o planeamento orçamental conjunto para as forças nacionais e outros militares destacados e a monitorização dos indicadores estatísticos da actividade desenvolvida;

m) Preparar o parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

n) Colaborar na elaboração de propostas e actividades relativas ao anteprojecto de propostas de lei de programação militar, respeitantes ao EMGFA, e acompanhar a respectiva execução financeira;

o) Colaborar na elaboração do anteprojecto de lei de programação de infra-estruturas militares respeitante ao EMGFA e coordenar a respectiva execução material e financeira;

p) Estudar e propor os actos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública, e emitir pareceres sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;

q) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, no que respeita à mobilização e requisição militares.

Capítulo IV

Comando Operacional Conjunto

Artigo 14.º

Missão e atribuições do COC

1 - O Comando Operacional Conjunto (COC) é um órgão permanente que tem por missão permitir o exercício, por parte do CEMGFA, do comando de nível operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças nacional, em todo o tipo de situações e para as missões específicas das Forças Armadas consideradas no seu conjunto, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos.

2 - O COC prossegue, no âmbito das competências do CEMGFA, as seguintes atribuições:

a) Planear o emprego e conduzir, ao nível operacional, as forças conjuntas em operações de âmbito militar nos planos externo e interno;

b) Acompanhar a projecção e a retracção de forças nacionais destacadas e assegurar a ligação com Centros de Controlo de Movimentos internacionais;

c) Planear e coordenar o emprego e exercer o comando operacional das forças em operações decorrentes dos estados de sítio ou de emergência;

d) Planear e dirigir o treino operacional conjunto;

e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças pertencentes à componente operacional do sistema de forças nacional, bem como promover a adopção de medidas correctivas tidas por necessárias;

f) Coordenar a disponibilização e acompanhar o emprego de forças e meios da componente operacional nas missões particulares aprovadas, nas missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos, no quadro de uma articulação funcional permanente, com os comandos de componente;

g) Acompanhar a participação de outros militares das Forças Armadas destacados no exterior, designadamente em actividades decorrentes da satisfação de compromissos internacionais, incluindo a cooperação técnico-militar no âmbito dos compromissos decorrentes do respectivo programa quadro e em outras actividades no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

h) Assegurar a ligação com as forças de segurança e outros organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a protecção civil;

i) Planear e coordenar o emprego das forças e meios do sistema de forças nacional em acções de protecção civil;

j) Assegurar a componente de execução que permita garantir a capacidade de comando e controlo do CEMGFA, da sua estrutura operacional, bem como a ligação com os organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a protecção civil;

l) Garantir o exercício do comando e controlo das forças de segurança quando, nos termos da lei, sejam colocadas na dependência do CEMGFA;

m) Planear e coordenar as cerimónias militares conjuntas.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o COC articula-se funcionalmente e em permanência, com os comandos de componente dos ramos, incluindo para as tarefas de coordenação administrativa-logística, sem prejuízo das competências próprias dos Chefes de Estado-Maior dos ramos.

Artigo 15.º Estrutura

1 - O COC é comandado por um vice-almirante ou tenente-general, o qual desempenha as funções de comandante Operacional Conjunto (COCONJ).

2 - O COC tem uma estrutura, efectivos e dimensão que permitam o acompanhamento das forças, meios e de outros militares das Forças Armadas em missão no exterior, assim como o exercício do comando operacional de uma força de reacção imediata em operações conjuntas, sendo reforçado de forma incremental por elementos dos ramos, para poder responder ao nível de ambição de forças e meios em operações, conforme definido no Conceito Estratégico Militar, ou para a realização de exercícios e treinos.

3 - O COC tem a seguinte estrutura:

a) Estado-Maior;

b) Centro de Situação e Operações Conjunto;

c) Órgãos de apoio.

4 - O Quartel-General de Operações Especiais depende do COC, através do COCONJ;

5 - O COC deve ter capacidade para constituir, com reforço de elementos nomeados em ordem de batalha, um quartel-general projectável de força conjunta para comandar e controlar forças em operações, podendo integrar, para o efeito, módulos dos comandos de componente, em conformidade com o disposto no n.º 2.

Artigo 16.º

Comandante Operacional Conjunto

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao COCONJ:

a) Comandar o COC;

b) Superintender o Quartel-General de Operações Especiais;

c) Superintender outras estruturas militares conjuntas de natureza operacional que venham a ser constituídas.

2 - O COCONJ dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Artigo 17.º

Estado-Maior do COC

1 - O Estado-Maior do COC tem por missão elaborar estudos, planos e pareceres, bem como projectos de directivas operacionais.

2 - O Estado-Maior do COC é dirigido por um contra-almirante ou major-general, que superintende os órgãos de apoio e exerce as competências próprias estabelecidas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo COCONJ, competindo substituí-lo nas suas ausências, faltas e impedimentos.

3 - O Estado-Maior do COC compreende as seguintes áreas:

a) Planos;

b) Operações;

c) Outras áreas funcionais adequadas à situação, constituídas sem carácter permanente.

4 - O Estado-Maior do COC prossegue as seguintes atribuições:

a) Planear e coordenar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças em operações conjuntas e combinadas;

b) Acompanhar o emprego das forças e meios da componente operacional do sistema de forças na execução das missões particulares aprovadas, nas missões reguladas por legislação própria e em outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;

c) Preparar e actualizar planos de operações;

d) Acompanhar a projecção e a retracção de forças nacionais destacadas;

e) Acompanhar a sustentação das forças conjuntas e de outras forças nacionais que se constituam na dependência do CEMGFA;

f) Definir as condições de emprego de forças e meios afectos à componente operacional do Sistema de Forças Nacional para o cumprimento da cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, de missões de protecção civil, de tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e de outras missões de interesse público;

g) Identificar as regras de empenhamento aplicáveis à actuação das Forças Armadas em operações nacionais e multinacionais;

h) Avaliar e controlar os estados de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e meios pertencentes à componente operacional do Sistema de Forças Nacional, executar os processos correspondentes e promover as medidas correctivas tidas como necessárias;

i) Planear e conduzir a certificação de forças conjuntas;

j) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas;

l) Elaborar a programação de exercícios conjuntos e a orientação do treino a seguir nos exercícios combinados;

m) Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios conjuntos, bem como dos exercícios combinados quando estejam envolvidos forças e meios de mais do que um ramo;

n) Planear e conduzir a avaliação global dos exercícios conjuntos e colaborar em avaliações de exercícios combinados;

o) Colaborar nas actividades de estabelecimento e experimentação da doutrina militar conjunta e combinada;

p) Coordenar os planos sectoriais de movimento e transporte de forças e respectivos apoios que envolvam mais de um ramo, ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte e assegurar a ligação com os Centros de Controlo de Movimentos internacionais;

q) Coordenar as tarefas de execução relacionadas com os Sistemas de Comando e Controlo das Forças Armadas.

5 - As áreas de planos e de operações são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

Artigo 18.º

Centro de Situação e Operações Conjunto

1 - O Centro de Situação e Operações Conjunto (CSOC) tem por missão:

a) Garantir o acompanhamento da situação nos teatros de operações, das forças e meios que pertencem à componente operacional do sistema de forças nacional, bem como dos militares nacionais neles destacados;

b) Garantir o exercício do comando, ao nível operacional, das forças conjuntas e das forças e meios que não estejam atribuídas aos ramos;

c) Avaliar e controlar os estados de prontidão, os graus de disponibilidade e a capacidade de sustentação de combate estabelecidos para as forças pertencentes à componente operacional do Sistema de Forças Nacional;

d) Garantir o acompanhamento do empenhamento das forças e meios das Forças Armadas no cumprimento da cooperação com as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais, de missões de protecção civil, de tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e de outras missões de interesse público;

e) Assegurar a ligação a centros de situação de organismos do Estado relacionados com a segurança e defesa e a protecção civil, nomeadamente o Centro de Situação de Segurança Interna, o Centro de Situação da Autoridade Nacional de Protecção Civil e do Sistema Nacional do Planeamento Civil de Emergência.

2 - O CSOC é um órgão do COC com funcionamento permanente, que dispõe de um sistema de comunicações, sistemas e tecnologias de informação, dimensionado de forma flexível para permitir o comando e controlo pelo CEMGFA.

3 - O CSOC é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 19.º

Órgãos de apoio do COC

1 - Os órgãos de apoio têm por missão apoiar o COC nas áreas de comunicações, sistemas e tecnologias de informação, cifra e secretariado.

2 - São órgãos de apoio:

a) O Centro de Comunicações, Sistemas e Tecnologias de Informação e de Cifra (CENCOMSTIC);

b) O Posto de Controlo;

c) A Secretaria.

Artigo 20.º

Quartel-General de Operações Especiais

1 - O Quartel-General de Operações Especiais (QGOE) é um órgão conjunto, permanente, que tem por missão exercer o comando de nível operacional das Forças de Operações Especiais (FOpEsp).

2 - O QGOE:

a) Funciona na directa dependência do COCONJ;

b) É comandado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

c) Integra um estado-maior conjunto que se articula, de forma flexível, em células correspondentes às áreas funcionais.

3 - O QGOE prossegue as seguintes atribuições:

a) Planear e coordenar o emprego das FOpEsp, em operações conjuntas;

b) Assegurar o planeamento e a condução dos exercícios conjuntos e combinados de FOpEsp;

c) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica.

Capítulo V

Comando Operacional dos Açores

Artigo 21.º

Missão e atribuições do COA

1 - O Comando Operacional dos Açores (COA) tem por missão efectuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.

2 - O COA é um órgão de comando e controlo de natureza conjunta dependente do Comando Operacional Conjunto, para efeito do emprego operacional das forças e meios.

3 - O COA prossegue no âmbito regional as seguintes atribuições:

a) Elaborar e actualizar os planos de defesa militar e de contingência a nível regional, a serem submetidos ao CEMGFA para aprovação;

b) Planear e executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago dos Açores;

c) Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto;

d) Planear, treinar e coordenar a colaboração das Forças Armadas no âmbito da protecção civil;

e) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

f) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas.

Artigo 22.º Estrutura

1 - O COA é comandado por um vice-almirante ou tenente-general, na dependência directa do CEMGFA, o qual desempenha as funções de comandante Operacional dos Açores.

2 - O COA tem a seguinte estrutura:

a) Estado-Maior;

b) Centro de Situação e Operações;

c) Órgãos de Apoio.

3 - O Estado-Maior é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel tem natureza conjunta e organização aligeirada e compreende as seguintes áreas:

a) Operações;

b) Informações;

c) Comunicações e Sistemas de Informação.

4 - O Centro de Situação e Operações do COA, com funcionamento e dimensão flexível, tem por missão:

a) Acompanhar a situação das forças e meios em operação e o exercício do comando operacional das forças e meios atribuídos;

b) Conhecer as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças nacional baseados ou destacados propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias.

5 - Os órgãos de apoio destinam-se a apoiar o COA na área das comunicações e sistemas de informação, secretariado e serviços, integrando um sub-registo.

6 - O COA é apoiado pelo Comando da Zona Militar dos Açores, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de segurança externa das instalações e no controlo das respectivas servidões militares, quando existam.

7 - Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção, para o desenvolvimento de operações, para o planeamento e conduta de exercícios conjuntos, ou para missões de apoio no âmbito da protecção civil, o COA é reforçado com pessoal a fornecer pelos ramos.

Artigo 23.º

Comandante Operacional dos Açores

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das atribuições que os comandantes de zona detêm em relação aos respectivos ramos, compete ao comandante Operacional dos Açores:

a) Comandar, ao nível operacional, as forças e meios que lhe sejam atribuídos, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas, seus subordinados para este efeito;

b) Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;

c) Coordenar, ao nível operacional, as acções de protecção civil solicitadas, de acordo com a legislação nacional e regional;

d) Representar o CEMGFA no âmbito regional.

2 - Ao comandante Operacional dos Açores podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

3 - O comandante Operacional dos Açores dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Capítulo VI

Comando Operacional da Madeira

Artigo 24.º

Missão e atribuições do COM

1 - O Comando Operacional da Madeira (COM) tem por missão efectuar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhe sejam atribuídos.

2 - O COM é um órgão de comando e controlo de natureza conjunta dependente do Comando Operacional Conjunto, para o emprego operacional das forças e meios.

3 - O COM prossegue no âmbito regional as seguintes atribuições:

a) Elaborar e actualizar os planos de defesa militar e de contingência a nível regional, a serem submetidos ao CEMGFA para aprovação;

b) Planear e executar as medidas superiormente aprovadas, relativas à defesa militar do arquipélago da Madeira;

c) Planear, executar e avaliar o treino operacional conjunto;

d) Planear, treinar e coordenar a colaboração das Forças Armadas no âmbito da protecção civil;

e) Colaborar no processo de certificação de forças conjuntas;

f) Planear e coordenar a realização de cerimónias militares conjuntas.

Artigo 25.º Estrutura

1 - O COM é comandado por um contra-almirante ou major-general, na dependência directa do CEMGFA, o qual desempenha as funções de comandante Operacional da Madeira.

2 - O COM tem a seguinte estrutura:

a) Estado-Maior;

b) Centro de Situação e Operações;

c) Órgãos de apoio.

3 - O Estado-Maior é dirigido por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, tem natureza conjunta, uma organização aligeirada e compreende as seguintes áreas:

a) Operações;

b) Informações.

4 - O Centro de Situação e Operações do COM com funcionamento e dimensão flexíveis, tem por missão:

a) Acompanhar a situação das forças e meios em operação e o exercício do comando operacional das forças e meios atribuídos;

b) Conhecer as capacidades militares, estados de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação para o combate dos elementos da componente operacional do sistema de forças nacional baseados ou destacados, propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias.

5 - Os órgãos de apoio destinam-se a apoiar o COM na área das comunicações e sistemas de informação, secretariado e serviços, integrando um sub-registo.

6 - O COM é apoiado pelo Comando da Zona Militar da Madeira, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança externa das instalações e no controlo das respectivas servidões militares, quando existam.

7 - Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção, durante a preparação e condução de exercícios conjuntos, ou em missões de apoio no âmbito da protecção civil, o COM é reforçado com pessoal a fornecer pelos ramos.

Artigo 26.º

Comandante Operacional da Madeira

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e das atribuições que os comandantes de zona detêm em relação ao respectivo ramo, compete ao comandante Operacional da Madeira:

a) Comandar, ao nível operacional as forças e meios que lhe sejam atribuídas, sendo os comandantes das forças navais, terrestres e aéreas, seus subordinados para este efeito;

b) Representar as Forças Armadas junto das autoridades civis no âmbito regional e assegurar a ligação com as forças e serviços de segurança e protecção civil, a fim de garantir o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos;

c) Coordenar, ao nível operacional, as acções de protecção civil solicitadas, de acordo com a legislação nacional e regional;

d) Representar o CEMGFA no âmbito regional.

2 - Ao comandante Operacional da Madeira podem ser atribuídas funções em acumulação, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

3 - O comandante Operacional da Madeira dispõe de um gabinete para apoio técnico e administrativo.

Capítulo VII

Comandos-chefes

Artigo 27.º

Atribuições e estrutura dos comandos-chefes

1 - Os comandos-chefes, quando constituídos, são órgãos na dependência do CEMGFA, destinados a permitir a conduta de operações militares em estado de guerra, dispondo os respectivos comandantes, nos termos da lei, das competências, forças e meios que lhes sejam outorgados por carta de comando.

2 - A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando-chefe constam do decreto-lei que o constituir.

3 - Os comandos-chefes são órgãos de comando e controlo de natureza conjunta, dependentes, para o emprego operacional, do COC.

Capítulo VIII

Centro de Informações e Segurança Militares

Artigo 28.º

Missão e atribuições

1 - O Centro de Informações e Segurança Militares (CISMIL), tem, nos termos da lei, por missão, a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões específicas das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

2 - Cabe ao CISMIL, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, de forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:

a) Produzir as informações necessárias para a preparação e execução de missões e operações militares;

b) Accionar os meios técnicos e humanos das Forças Armadas, necessários à produção de informações e à garantia da segurança militar, desenvolvendo a sua actividade de acordo com orientações e directivas emanadas do CEMGFA, em coordenação com os ramos;

c) Dirigir as células de informações militares, quando constituídas;

d) Difundir as informações produzidas, de forma pontual e sistemática, às entidades que lhe sejam indicadas;

e) Colaborar na definição da doutrina militar conjunta e combinada nos vários domínios da sua área específica;

f) Orientar a instrução de informações nas Forças Armadas;

g) Recolher, processar e disseminar a informação geoespacial para apoio ao planeamento e conduta das operações militares;

h) Dirigir a exploração dos sistemas de informação geoespacial de natureza conjunta;

i) Coordenar as actividades dos adidos de defesa, de acordo com orientações e directivas emanadas pelo CEMGFA;

j) Assegurar a ligação com os adidos de defesa ou militares acreditados em Portugal;

l) Assegurar e participar na representação nacional nos organismos nacionais e internacionais, no âmbito das informações militares, segurança militar e informação geoespacial;

m) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que nos termos da lei se dispõe sobre segredo de Estado;

n) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e as informações de que tenha conhecimento e respeitantes à segurança do Estado e à prevenção e repressão da criminalidade.

Artigo 29.º Estrutura

1 - O CISMIL é dirigido por um contra-almirante ou major-general e tem a seguinte estrutura:

a) Repartição de Planeamento;

b) Repartição de Coordenação e Gestão da Pesquisa;

c) Repartição de Produção;

d) Repartição de Segurança e Contra-Informação;

e) Gabinete de Ligação aos Adidos de Defesa e Militares;

f) Secção de Apoio.

2 - As actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas, necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar, regem-se por legislação própria, de acordo com as atribuições que decorrem da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Capítulo IX

Órgãos de apoio geral

Artigo 30.º

Missão dos órgãos de apoio geral

Os órgãos de apoio geral têm por missão assegurar o apoio administrativo, logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação, bem como a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais postos à disposição do EMGFA e dos órgãos por este apoiados.

Artigo 31.º Estrutura

Os órgãos de apoio geral têm a seguinte estrutura:

a) Unidade de Apoio do EMGFA;

b) Órgão de Administração e Finanças;

c) Unidade de Apoio POSUPNATO.

Artigo 32.º

Unidade de Apoio do EMGFA

1 - A Unidade de Apoio do EMGFA (UNAPEMGFA) tem por missão assegurar o apoio administrativo, logístico, de segurança e de comunicações e sistemas de informação, bem como a gestão dos recursos patrimoniais, necessários ao funcionamento do EMGFA e dos órgãos por este apoiados.

2 - A UNAPEMGFA é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

3 - A UNAPEMGFA prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas da administração do pessoal militar e civil e da logística;

b) Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas jurídica, saúde, alimentação, transporte, reprodução de documentos e manutenção de viaturas, equipamentos e instalações;

c) Assegurar a certificação do nível linguístico dos militares das Forças Armadas, o ensino de línguas estrangeiras ao pessoal militar e civil colocado no EMGFA e o serviço de tradução;

d) Garantir a segurança física do pessoal, material e instalações do EMGFA, bem como o controlo das respectivas áreas de servidão militar, quando existam;

e) Assegurar a divulgação, cumprimento e fiscalização, no EMGFA, da regulamentação de segurança nacional e das organizações de que Portugal faz parte, nos aspectos de segurança física, do pessoal e da informação classificada;

f) Apoiar os órgãos do EMGFA nas áreas de comunicações e sistemas de informação;

g) Assegurar a gestão do património do EMGFA, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;

h) Assegurar a gestão documental e o cumprimento das normas de arquivo, de toda a documentação e publicações não classificadas.

Artigo 33.º

Órgão de Administração e Finanças

1 - O Órgão de Administração e Finanças (AFEMGFA) tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA e dos órgãos por ele apoiados.

2 - O AFEMGFA é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, o AFEMGFA prossegue as seguintes atribuições:

a) Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de actividades do EMGFA;

b) Coordenar a preparação do projecto de orçamento do EMGFA;

c) Coordenar a consolidação dos projectos de orçamento dos órgãos com autonomia administrativa na directa dependência do CEMGFA;

d) Colaborar na harmonização do anteprojecto de proposta de orçamento anual das Forças Armadas;

e) Acompanhar a execução e controlo orçamental de todos os órgãos na dependência do EMGFA;

f) Promover a elaboração e difusão de directivas técnicas;

g) Assegurar a implementação de um adequado sistema contabilístico, integrando a componente orçamental, patrimonial e analítica;

h) Assegurar a elaboração da conta de gerência para posterior aprovação e envio ao Tribunal de Contas;

i) Assegurar a execução orçamental, incluindo o processamento das contas correntes dos órgãos apoiados, sem autonomia administrativa;

j) Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal;

l) Propor e executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e a adjudicação de empreitadas de obras públicas;

m) Efectuar o levantamento e o depósito de fundos, realizar pagamentos e recebimentos e proceder à guarda dos valores em cofre.

Artigo 34.º

Unidade de Apoio POSUPNATO

1 - A Unidade de Apoio ao pessoal português que presta serviço na NATO (POSUPNATO) tem por missão, apoiar administrativamente o pessoal nacional nomeado pelo CEMGFA para desempenhar funções nos comandos e noutras estruturas NATO sedeadas em território nacional.

2 - A estrutura e atribuições da POSUPNATO constam de diploma próprio.

Capítulo X

Outros órgãos na dependência do CEMGFA

Artigo 35.º

Instituto de Estudos Superiores Militares

O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) rege-se por legislação própria.

Artigo 36.º

Hospital das Forças Armadas

O Hospital das Forças Armadas (HFAR) rege-se por legislação própria.

Capítulo XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto se mantiver a actual tipologia de forças atribuídas, as funções de comandante Operacional da Madeira continuam a ser exercidas, em acumulação, com as funções de comandante da Zona Militar da Madeira.

2 - A cessação da transitoriedade da acumulação constante no número anterior é definida por decreto-lei.

Artigo 38.º

Unidade Nacional de Verificações

1 - A Unidade Nacional de Verificações (UNAVE) tem por missão assegurar a participação militar portuguesa nas actividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos.

2 - A UNAVE funciona na dependência directa do CEMCONJ.

3 - A UNAVE prossegue as seguintes atribuições:

a) Garantir o cumprimento dos tratados e acordos sobre controlo internacional de armamentos na vertente militar;

b) Verificar a implementação dos tratados e acordos sobre controlo internacional de armamentos;

c) Planear e executar as actividades de controlo internacional de armamentos;

d) Assegurar os procedimentos relacionados com o tratamento das notificações;

e) Ministrar formação, instrução e treino aos inspectores e acompanhantes nacionais e locais;

f) Preparar e manter os dados relativos aos tratados e assegurar os mecanismos de troca de informação;

g) Acompanhar, do ponto de vista operacional, as questões relativas ao tratado CFE adaptado.

4 - A UNAVE é dirigida por um capitão-de-mar e guerra ou coronel.

5 - A UNAVE tem a seguinte estrutura:

a) Secção de Operações e Instrução;

b) Secção de Bases de Dados;

c) Secção Open Skies;

d) Secção de Apoio.

Artigo 39.º

Missões militares no estrangeiro

As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal e das organizações internacionais de segurança e defesa de que Portugal faz parte, são reguladas por diplomas próprios.

Artigo 40.º

Receitas

O EMGFA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e ainda das receitas próprias previstas em legislação própria.

Artigo 41.º

Despesas

Constituem despesas do EMGFA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 42.º

Pessoal

1 - Os quantitativos globais de pessoal militar, com excepção dos lugares de comando, direcção ou chefia desempenhados por oficiais generais, que integram o quadro de pessoal do EMGFA, são fixados em legislação própria.

2 - Os quantitativos globais de pessoal necessário ao desempenho de cargos internacionais são fixados em legislação própria.

3 - Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do EMGFA são elaborados de acordo com o fixado na lei geral.

4 - O quadro de pessoal dos órgãos que constituem o EMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, respeitados os quantitativos globais a que se referem os números anteriores.

5 - Os ramos fornecem ao EMGFA o pessoal militar constante dos quadros aprovados, de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.

6 - O pessoal referido no número anterior exerce a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.

Artigo 43.º

Criação e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados:

a) O Estado-Maior Conjunto;

b) O Comando Operacional Conjunto;

c) O Quartel-General de Operações Especiais;

d) O Centro de Informações e Segurança Militares;

e) A Unidade de Apoio do EMGFA;

f) O Órgão de Administração e Finanças;

g) Unidade de Apoio POSUPNATO;

h) Hospital das Forças Armadas.

2 - São extintos:

a) O Estado-Maior Coordenador Conjunto, sendo as suas atribuições integradas no Estado-Maior Conjunto;

b) O Centro de Operações das Forças Armadas, sendo as suas atribuições integradas no Comando Operacional Conjunto;

c) A Divisão de Informações Militares, sendo as suas atribuições integradas no Centro de Informações e Segurança Militares;

d) A Divisão de Operações, sendo as suas atribuições integradas no Comando Operacional Conjunto;

e) O Centro de Operações Conjunto, sendo as suas atribuições integradas no Comando Operacional Conjunto;

f) A Unidade de Apoio ao Quartel-General do Comando da Área Ibero-Atlântica (IBERLANT - Iberian Atlantic Area), sendo as suas atribuições integradas na Unidade de Apoio POSUPNATO.

3 - O IESM é transferido para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas com a entrada em vigor de novo estatuto daquele organismo.

4 - São ainda objecto de reestruturação:

a) A Divisão de Planeamento Estratégico Militar;

b) A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação;

c) A Divisão de Recursos;

d) O Comando Operacional dos Açores;

e) O Comando Operacional da Madeira;

f) Os órgãos de apoio geral.

Artigo 44.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de criação e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 45.º

Regulamentação

A estrutura interna do EMGFA é aprovada por portaria, a publicar no prazo de 60 dias.

Artigo 46.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 48/93, de 26 de Maio, exceptuando:

a) O anexo i, no que se refere ao pessoal militar de posto igual ou inferior a capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

b) Os anexos ii e iii.

2 - Os anexos mencionados no número anterior mantêm-se em vigor até à adopção de legislação própria prevista no artigo 42.º, sendo republicados, como parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 29 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)

Cargos de comando, direcção ou chefia de oficial general:

Almirante/general - 1;

Vice-almirante/tenente-general - 4 (1);

Contra-almirante/major-general - 11 (2).

(1) Inclui o director do Instituto de Estudos Superiores Militares.

(2) Inclui o director do Hospital das Forças Armadas, o comandante Operacional da Madeira e três subdirectores do Instituto de Estudos Superiores Militares.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)

Quadro de pessoal militar do EMGFA

Distribuição por ramos

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)

Quadro de pessoal militar da UNAVE

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)

Quadro de pessoal em cargos internacionais colocado no EMGFA

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 48/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EMGFA), QUE COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (CEMGFA), O ESTADO-MAIOR COORDENADOR CONJUNTO (EMCC), O CENTRO DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS (COFAR), OS COMANDOS OPERACIONAIS E OS COMANDOS-CHEFES QUE EVENTUALMENTE SE CONSTITUIAM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA. EXTINGUE OS COMANDOS-CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E CRIA NESSAS REGIÕES OS COMANDOS OPERACIONAIS QUE SE CONSTITUEM NA D (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-11-06 - Lei Orgânica 4/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei Orgânica 1-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-06 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o conselho de utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal e aprova o respectivo regulamento interno.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto-Lei 187/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Decreto Regulamentar 51/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas, bem como os princípios de gestão que lhe são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 84/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 39/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à execução das intervenções no Hospital das Forças Armadas, Polo de Lisboa e no Campus de Saúde Militar no Lumiar, para o triénio 2014-2016 e delega no Ministro da Defesa Nacional a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da autorização conferida pela presente resolução.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 184/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 184/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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