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Decreto-lei 52/2025, de 28 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Economia.

Texto do documento


Decreto-Lei 52/2025

de 28 de março

O XXIV Governo Constitucional, no seu Programa de Governo, assumiu como compromisso o reforço da missão e da resposta da Administração Pública, bem como a assunção de políticas de reforma funcional e orgânica para dotar a Administração Pública de maior eficiência, bem como de uma acrescida agilidade, fiabilidade e valorização do desempenho dos trabalhadores.

Na área governativa da economia, o Decreto-Lei 114-B/2024, de 26 de dezembro, veio proceder à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. Nos termos do artigo 32.º do referido diploma, o presente decreto-lei cria a Direção-Geral da Economia (DGE), através da extinção, por fusão, da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), sendo que para a DGE são transferidas a totalidade das atribuições destes serviços, estabelecendo-se ainda o procedimento de integração dos trabalhadores da DGAE e do GEE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação da Direção-Geral da Economia, e aprova a respetiva lei orgânica;

b) À transferência da atribuição relacionada com os processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) para a Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI);

c) À extinção, por fusão, da DGAE e do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE).

CAPÍTULO II

NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 2.º

Natureza

A Direção-Geral da Economia, abreviadamente designada por DGE, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A DGE tem por missão apoiar na conceção, execução, divulgação e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade e inovação empresarial, assegurar o apoio e a coordenação das relações bilaterais, europeias e internacionais, no âmbito do Ministério da Economia, e prestar apoio técnico no planeamento estratégico e operacional, no acompanhamento e avaliação das políticas públicas aos membros do Governo do Ministério da Economia (ME) e aos demais serviços e entidades do ME.

2 - A DGE prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas setoriais relativas ao comércio e aos serviços, acompanhando e avaliando a execução das medidas delas decorrentes;

b) Monitorizar e avaliar a execução das medidas decorrentes das políticas públicas definidas e dirigidas às atividades económicas, promovendo e participando na elaboração do respetivo enquadramento legislativo e regulamentar, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;

c) Contribuir para a definição de políticas económicas no quadro da economia circular, incluindo as aplicáveis à conceção ecológica de produtos e à gestão de resíduos, no contexto da aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, propondo medidas conducentes à criação de valor económico, colaborando na conceção e elaboração dos respetivos instrumentos legais e regulamentares, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;

d) Promover a adoção de políticas e de regulamentação que visem a simplificação administrativa e a redução ou eliminação dos custos de contexto para os agentes económicos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;

e) Preparar, apoiar e assegurar a intervenção nacional na adoção de medidas internacionais e da União Europeia, no domínio das políticas públicas económicas, incluindo a transposição de diretivas e a aplicação de regulamentos, sem prejuízo das competências do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), relativas à indústria e inovação;

f) Assegurar a coordenação nacional para o acompanhamento da aplicação, enquanto instrumento de política económica, da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, nomeadamente como ponto de contacto nacional para a assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes, no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno;

g) Acompanhar a conceção e a execução das políticas setoriais para a indústria e participar na preparação da posição nacional sobre os dossiês com relevância para a indústria a assumir nas instâncias europeias e internacionais, sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P.;

h) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento do empreendedorismo, da competitividade, da inovação, da sustentabilidade e da internacionalização das empresas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços e organismos;

i) Promover a articulação da política de empresa com outras políticas públicas, visando o crescimento económico sustentável;

j) Definir, coordenar e dinamizar, no âmbito do ME, o desenvolvimento e a adoção de instrumentos e de iniciativas estratégicas, relativas à conduta empresarial responsável e à política integrada do produto;

k) Coordenar e dinamizar a atuação do ME em matéria de auxílios de Estado;

l) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), apoiando o ME em matéria de relações internacionais e de relações com a União Europeia;

m) Coordenar a participação do ME no quadro dos assuntos europeus, incluindo o acompanhamento dos processos de transposição das diretivas e de execução dos regulamentos, sem prejuízo das atribuições cometidas à DGDEI;

n) Coordenar, propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação internacional, europeia e bilateral, designadamente com os países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do MNE;

o) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;

p) Apoiar a definição do planeamento estratégico do ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;

q) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução, definindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais;

r) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, setorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;

s) Coordenar e difundir a informação científica e técnica do ME, e exercer a respetiva função editorial;

t) Garantir a produção, recolha, utilização, tratamento, análise e difusão de informação estatística e administrativa, adequada nas áreas de intervenção do ME, designadamente no quadro do sistema estatístico nacional e das infraestruturas nacionais de dados relevantes para o apoio ao planeamento e à decisão política;

u) Assegurar a coordenação da aplicação do Sistema Integrado de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIADAP) no âmbito do ME, integrando a avaliação dos Serviços (SIADAP 1), a gestão do desempenho dos Dirigentes (SIADAP 2) e dos Trabalhadores (SIADAP 3), e prestando apoio aos serviços, entidades e estruturas do Ministério, bem como elaborar o relatório síntese e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

v) Elaborar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, recrutamento e criação ou alteração de mapas de pessoal, relativamente aos serviços e organismos do Ministério;

w) Promover o planeamento das atividades do Ministério, bem como o acompanhamento da programação da atividade dos seus serviços e organismos, assim como assegurar o apoio técnico ao respetivo membro do Governo, na execução das políticas definidas para o respetivo ministério, garantindo uma visão de conjunto da atividade administrativa setorial;

x) Elaborar o balanço social dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério que não disponham de estruturas para esse efeito;

y) Colaborar na elaboração dos orçamentos no âmbito da sua área de competências e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental e assegurar a informação financeira e orçamental requerida e de reporte obrigatório, a ser prestada por todos os serviços, organismos e outras entidades do Ministério;

z) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;

aa) Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva ou processual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado, acompanhado de todas as informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam solicitadas por este serviço;

bb) Prestar apoio logístico nas áreas da comunicação e das relações-públicas, aos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério que não disponham de estruturas para esse efeito;

cc) Promover, em estreita articulação com organismos e serviços da Administração Pública vocacionados para o efeito, ações de capacitação e desenvolvimento de competências nas áreas da prospetiva, do planeamento e do desenho, acompanhamento e avaliação de políticas, dirigidas aos organismos e serviços do ministério.

3 - Sem prejuízo do poder de direção do respetivo membro do Governo, a DGE exerce as competências previstas nas alíneas o) a r) e cc) do número anterior em articulação com o Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas, que tem a missão de coordenação das atividades de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas da Administração Pública.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 4.º

Órgãos

A DGE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 5.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral assegurar a representação do ME no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Económico e Social, com possibilidade de delegação num subdiretor-geral.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas da conjuntura macroeconómica, estatísticas de comércio internacional, estudos setoriais, avaliação das políticas públicas, planeamento estratégico e política económica, gestão de projetos e instrumento de assistência técnica da Comissão Europeia, o modelo de estrutura matricial.

b) Nas demais áreas de atividade, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A DGE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto das taxas, das coimas ou de outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;

c) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGE;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGE as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa que consta como anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.

CAPÍTULO IV

PROCESSOS DE FUSÃO

Artigo 11.º

Processos de fusão

1 - Os processos de fusão da DGAE e do GEE compreendem todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.

2 - Os processos de fusão decorrem sob a responsabilidade dos dirigentes máximos da DGE e da DGDEI, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.

3 - Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da DGE ou da DGDEI.

4 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de fusão decorrentes da extinção da DGAE e do GEE, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Sucessão e referências

1 - A DGE sucede nas atribuições da DGAE e do GEE, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A DGDEI sucede à DGAE na atribuição relacionada com os processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais.

3 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

4 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGAE e ao GEE, devem ter-se por feitas à DGE, com exceção das que se encontrem relacionadas com os processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia, que devem ter-se por feitas à DGDEI.

Artigo 13.º

Critérios de seleção de pessoal

1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da DGAE e do GEE para a DGE, o exercício de funções na DGAE e no GEE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal necessário à prossecução da atribuição transferida para a DGDEI, o exercício de funções na Divisão de Coordenação dos Assuntos Europeus da DGAE predominantemente em matérias relacionadas com os processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia.

3 - A aplicação dos critérios estabelecidos no presente artigo deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições dos serviços integradores.

4 - As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência conjunta dos dirigentes máximos da DGE e da DGDEI.

Artigo 14.º

Elaboração de listas nominativas

1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, são elaboradas listas nominativas pelos dirigentes máximos da DGAE e do GEE respetivamente, submetidas a aprovação dos dirigentes máximos da DGE e da DGDEI.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet do respetivo serviço extinto, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura

1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da DGAE e do GEE aplica-se o disposto no presente artigo.

2 - Durante o processo de fusão da DGAE e do GEE há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade aos dirigentes máximos da DGE e da DGDEI.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão dos processos de fusão da DGE e da DGDEI, consoante o caso, o trabalhador é integrado:

a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Na DGE, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção da DGAE e do GEE, consoante o caso, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.

4 - Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na DGE, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.

5 - Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.

6 - Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º

Artigo 16.º

Trabalhadores em situação de licença sem remuneração

1 - Os trabalhadores da DGAE e do GEE que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão mantêm-se na situação de licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se iniciam os processos de fusão da DGAE e do GEE.

3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º

Artigo 17.º

Exercício transitório de funções

1 - Ao exercício transitório de funções na DGAE e no GEE aplica-se o disposto no presente artigo.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes na DGAE e no GEE cessam automaticamente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos processos de fusão ou até à data determinada por despacho dos responsáveis pela condução dos processos de fusão, se anterior.

4 - Aos trabalhadores em mobilidade na DGAE e no GEE, à data do início dos processos de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.

5 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação à data do início do processo de fusão na DGAE e no GEE, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.

Artigo 18.º

Procedimentos pendentes

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão da DGAE e do GEE mantêm-se.

2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a DGE sucede à DGAE e ao GEE, na posição jurídica de empregador público.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início dos processos de fusão da DGAE e do GEE.

Artigo 19.º

Processos individuais

Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os correspondentes serviços integradores.

Artigo 20.º

Estágios

Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGAE e no GEE, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, prosseguem nos serviços integradores, de acordo com a sucessão das atribuições prevista no artigo 12.º

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 21.º

Norma subsidiária

Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 7/2014, de 12 de novembro;

b) O Decreto Regulamentar 5/2015, de 20 de julho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Pedro Reis.

Promulgado em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau

Número de lugares

Diretor-geral

Direção superior

1.º

1

Subdiretor geral

Direção superior

2.º

2

Diretor de serviços

Direção intermédia

1.º

7

118863495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6120518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-20 - Decreto Regulamentar 5/2015 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral das Atividades Económicas

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2024-12-26 - Decreto-Lei 114-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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