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Decreto-lei 41/2026, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Reestrutura o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2026

de 16 de fevereiro

No quadro do Programa do XXV Governo Constitucional, o Governo assumiu o compromisso de uma reforma consequente do Estado e das administrações públicas, orientada por quatro princípios:

simplificação, digitalização, articulação e responsabilização.

Esta reforma passa por uma transformação institucional, designadamente dos institutos públicos.

O referido programa estrutura-se em duas componentes complementares:

uma Agenda Transformadora, que identifica as reformas mais prioritárias a realizar ao longo do mandato, e um Programa Setorial, que detalha as políticas e medidas concretas a implementar em cada área governativa.

Assim, no quadro do Programa Setorial do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Governo assumiu a prioridade de reformular a atual ContaCorrente do ContribuinteBeneficiário, permitindo criar um instrumento que dê aos cidadãos uma visão integral com informação fidedigna sobre o historial das suas contribuições para esquemas públicos de segurança social, assim como os direitos adquiridos e todas as interações que tenham com a segurança social, com o objetivo de simplificar o ciclo contributivo de empresas e cidadãos.

É objetivo de o XXV Governo Constitucional tornar a segurança social mais eficiente e a sua relação com os contribuintes e com os beneficiários mais simples e previsível.

Decorridos cerca de 13 anos sobre a aprovação da atual lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e dos respetivos estatutos, importa reforçar as suas atribuições, designadamente em matéria de gestão da contacorrente do contribuinte, bem como na área da modernização, inovação e eficiência, com o consequente impacto na sua estrutura organizacional e funcional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente decretolei procede à reestruturação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), alterando o Decreto Lei 84/2012, de 30 de março, alterado pelos DecretosLeis e 33/2018, de 15 de maio, 24 de abril, que aprova a orgânica do IGFSS, I. P.

2-O presente decretolei procede ainda à décima sexta alteração ao Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

Artigo 2.º

Sucessão de atribuições e competências O Instituto de Informática, I. P. (II. I. P.), sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais do IGFSS, I. P., nas matérias respeitantes aos sistemas de informação, sistemas de análise de dados, desenvolvimento aplicacional, experiência de utilizador, comunicação e áreas similares com intervenção direta na transformação digital dos serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 3.º

Procedimento de reafetação de pessoal 1-O procedimento de reafetação consiste na integração no II, I. P., dos trabalhadores do IGFSS, I. P., ou que neste exercem funções, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.

2-Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

3-Os trabalhadores são reafetos ao II, I. P., com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrador.

4-Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decretolei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

Artigo 4.º

Critério de seleção de pessoal É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da missão do II, I. P., o desempenho de funções no IGFSS, I. P., no âmbito das matérias previstas no artigo 2.º Artigo 5.º Elaboração de lista nominativa 1-Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo do IGFSS, I. P., em articulação com o dirigente máximo do II, I. P., para aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

2-Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decretolei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

Artigo 6.º

Procedimentos concursais pendentes 1-Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de reestruturação do IGFSS, I. P., relativos às matérias previstas no artigo 2.º, mantêm-se.

2-Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para o II, I. P., que assume a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 2.º

3-O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação do IGFSS, I. P.

Artigo 7.º

Processos individuais Os processos individuais dos trabalhadores reafetos transitam para o II, I. P.

Artigo 8.º

Comissões de serviços de cargos dirigentes As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IGFSS, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

Artigo 9.º

Núcleos de apoio ao contribuinte As referências a secções de processo executivo consideram-se feitas aos núcleos de apoio ao contribuinte, sendolhes aplicáveis todas as disposições legalmente previstas.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto Lei 84/2012, de 30 de março Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º e 15.º-A do Decreto Lei 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

1-[...]

2-O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3-[...]

4-Podem ainda funcionar junto do IGFSS, I. P., outros fundos cuja gestão e ou administração lhe seja conferida por diploma legal.

Artigo 2.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados núcleos de apoio ao contribuinte, que constituem as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social criadas pelo Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Missão 1-[...] 2-[Revogado.] 3-[Revogado.] 4-[Revogado.] 5-[Revogado.] 6-[Revogado.] 7-[Revogado.] Artigo 5.º [...] 1-[...] 2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Definir a composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P.

Artigo 7.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...] 3-[...] 4-[...] 5-A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.

Artigo 10.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Taxa de justiça relativamente a todos os processos de execução de dívidas instaurados e instruídos pelo IGFSS, I. P., nos termos legalmente fixados;

l) Uma percentagem do valor cobrado de dívidas de entidades não enquadradas no orçamento da segurança social ou não equiparadas a instituição da segurança social, aí se incluindo capital e juros, a definir por despacho dos membros do Governo da área das finanças e da área do trabalho, solidariedade e segurança social;

m) [Anterior alínea k).] 3-[...] Artigo 12.º [...] A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efetuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas e é submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de março do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 14.º

[...]

1-[...]

2-São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de unidade e os coordenadores dos núcleos.

3-[...]

a) [...]

b) Diretor de unidade e de gabinete, 70 %;

c) [Revogada.]

d) Coordenador de núcleo, 55 %.

4-As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 15.º

[...]

1-Para efeitos do disposto no Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social e a outras entidades legalmente previstas, através do núcleo de apoio ao contribuinte competente.

2-As instituições do sistema de segurança social, bem como as entidades equiparadas para efeitos de cobrança executiva remetem as certidões de dívida ao núcleo de apoio ao contribuinte competente.

Artigo 15.º-A

[...]

1-Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º-A do presente decretolei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.

2-[...]

»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro Os artigos 3.º-A, 6.º-A, 7.º, 13.º e 18.º-A do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º-A

[...]

1-[...]

2-As instituições da segurança social, bem como outras entidades legalmente equiparadas, submetem as certidões de dívidas às secções de processo executivo competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., através do sistema de informação da segurança social, nos termos do número anterior.

3-[...]

Artigo 6.º-A

[...]

1-Os executados em processo de execução de dívidas à segurança social, bem como aqueles cujas dívidas se encontrem sujeitas a tal processo, são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.

2-[Revogado.]

3-[...]

Artigo 7.º

[...]

1-São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social, bem como pelas entidades cujas dívidas estejam sujeitas ao processo de execução de dívidas à segurança social.

2-[Revogado.]

3-[Revogado.]

4-[Revogado.]

Artigo 13.º

[...]

1-[...]

2-O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 60, quando o executado for uma pessoa coletiva, e 80, quando for uma pessoa singular.

3-O valor de cada prestação não pode ser inferior a 1/4 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa coletiva, e a 1/8 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa singular.

4-No caso de pessoas coletivas, sempre que a dívida exequenda exceda 300 unidades de conta no momento da autorização, o valor de cada prestação não pode ser inferior a três unidades de conta.

5-Tratando-se de dívida proveniente de quotizações, o número de prestações mensais não pode exceder 24.

6-Não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado.

Artigo 18.º-A

Execução de outras dívidas

1-Para efeitos de participação da dívida relativa a outras entidades, nos termos legalmente fixados, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2-Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade previstas no número anterior são estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, I. P., e a entidade credora.

3-O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a entidade credora.

4-Sem prejuízo do que venha a ser fixado nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do decretolei que aprova a orgânica do IGFSS, I. P., a entidade credora é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, I. P.:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, I. P., venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, I. P., por garantias indevidamente prestadas.

5-A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

»

Artigo 12.º

Aditamento ao Decreto Lei 84/2012, de 30 de março São aditados os artigos 3.º-A e 13.º-A ao Decreto Lei 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«
Artigo 3.º-A

Atribuições

1-São atribuições do IGFSS, I. P., na área dos assuntos orçamentais da segurança social:

a) Elaborar o orçamento da segurança social;

b) Assegurar, coordenar e controlar a execução do orçamento da segurança social;

c) Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;

d) Elaborar a conta da segurança social;

e) Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social.

2-São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão de contribuições e dívida à segurança social:

a) Assegurar, acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades do sistema de segurança social;

b) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social;

c) Acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida;

d) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e a recuperação da dívida à segurança social, incluindo a celebração de acordos de regularização voluntária de dívida;

e) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social bem como de outras entidades nos termos legalmente fixados, através dos Núcleos de Apoio ao Contribuinte;

f) Coordenar os meios coercivos e uniformizar procedimentos relativos a contribuintes;

g) Representar a segurança social nas ações que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;

h) Decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida;

i) Exercer a ação fiscalizadora relativamente ao cumprimento das obrigações dos devedores com dívida à segurança social em execução fiscal e no âmbito dos respetivos processos, visando a recolha da prova necessária à instrução dos mesmos.

3-São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário:

a) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;

b) Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património imobiliário;

c) Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.

4-São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira:

a) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social, designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visem assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria;

b) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social;

c) Estabelecer, no âmbito do sistema de segurança social, relações com o sistema bancário e financeiro, ressalvando as competências do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.);

d) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;

e) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, ressalvando as competências do IGFCSS, I. P.;

f) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto;

g) Conceder garantias a favor do sistema financeiro, nos termos do decretolei de execução orçamental anual;

h) Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adotar no sistema de segurança social, ancorados no Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas (SNC-AP), e assegurar o seu cumprimento;

i) Assegurar, em articulação com a DireçãoGeral de Coordenação e Planeamento, a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5-São atribuições do IGFSS, I. P., no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial das atividades dos organismos que integram o sistema de segurança social.

6-A composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 13.º-A

Património imobiliário da segurança social

1-À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2-O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da administração central ou local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel alienado.

»

Artigo 13.º

Norma revogatória São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 6.º-A, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º e os n.os 2 e 3 do artigo 14.º-A do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 3.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroRosário Palma Ramalho.

Promulgado em 5 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de fevereiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6441664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-07-18 - Lei 33/2018 - Assembleia da República

    Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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