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Despacho Normativo 38/2001, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Creche-Jardim-de-Infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Despacho Normativo 38/2001
O Decreto-Lei 460/99, de 5 de Novembro, criou a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça, doravante designada por creche, integrando-a na estrutura orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), consagrando-a legalmente, após a existência, como entidade de facto, de mais de 20 anos.

Considerando que a educação pré-escolar se destina a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, constituindo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, e dispõe actualmente, sob a tutela pedagógica do Ministério da Educação, de redes de educação pré-escolar, pública e privada, com implantação em todo o território nacional, visando efectivar a sua universalidade;

Considerando que constitui preocupação complementar do Governo e, bem assim, uma das prioridades em matéria de protecção social, o reforço significativo do acesso de crianças até aos 3 anos a um sistema de guarda qualificada, no período de horário de trabalho dos pais, o que se traduzirá, necessariamente, no desenvolvimento e alargamento da capacidade da rede actual de equipamentos para a primeira infância;

Considerando que o número de pedidos de inscrição de crianças na creche tem sido, desde estes dois últimos anos lectivos, quase exclusivamente dirigido à valência creche:

Em consequência, entende-se ser oportuno e conveniente proceder à progressiva extinção da área de educação pré-escolar na creche destes Serviços Sociais, restringindo o acolhimento prestado a crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos.

Com esta medida, pretende-se colmatar uma ainda deficiente resposta social no apoio directo às famílias com crianças na referida faixa etária, situação mais problemática nos grandes centros urbanos, como é o caso de Lisboa, onde a concentração dos serviços de Justiça é de maior relevância.

Impõe-se, simultaneamente e ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 129/2001, de 18 de Abril, proceder à aprovação do regulamento de funcionamento da creche.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 129/2001, de 18 de Abril, determina-se:

1 - É aprovado o Regulamento da Creche-Jardim-de-Infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, que consta do anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.

2 - Durante o período de transição, que vigorará até ao fim do ano lectivo de 2003-2004, não poderão ser aceites novas admissões de crianças para a valência pré-escolar, mantendo-se, todavia, as actividades para as crianças do respectivo grupo etário que já se encontrem a frequentá-la.

3 - Os três anos lectivos contemplados pelo referido período serão organizados da seguinte forma:

Ano lectivo de 2002-2003 - é extinta a sala do grupo infantil I (3 anos completos até 31 de Dezembro de 2002), abrindo-se em contrapartida cinco vagas para a valência creche;

Ano lectivo de 2003-2004 - é extinta a sala do grupo infantil II (4 anos completos até 31 de Dezembro de 2003), abrindo-se deste modo mais cinco vagas para a valência creche;

Ano lectivo de 2004-2005 - é extinta integralmente a valência pré-escolar, abrindo-se em consonância mais cinco vagas para a valência creche.

4 - A partir do ano lectivo de 2004-2005, e enquanto a creche funcionar em instalações com a capacidade das actualmente existentes, a respectiva lotação será de 40 crianças, a distribuir pelos seguintes três grupos:

Bebés I (dos 3 meses à aquisição da marcha) - 10 crianças;
Bebés II (da aquisição da marcha aos 24 meses) - 15 crianças;
Bebés III (dos 24 aos 36 meses) - 15 crianças.
5 - A lotação referida no artigo anterior só poderá ser ultrapassada em condições excepcionais que a justifiquem, mediante autorização do conselho de direcção dos SSMJ.

6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2001.

Ministério da Justiça, 19 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.


ANEXO
REGULAMENTO DA CRECHE-JARDIM-DE-INFÂNCIA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à creche e jardim-de-infância dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, adiante designada abreviadamente por creche, criada pelo Decreto-Lei 460/99, de 5 de Novembro, e a funcionar provisoriamente nas instalações do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), que sucedeu em todos os direitos, obrigações e competências da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º
Beneficiários
A creche destina-se aos descendentes e equiparados de beneficiários titulares dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), nos termos do Regulamento destes Serviços.

CAPÍTULO II
Funcionamento da creche
Artigo 3.º
Instalações
A creche funciona provisoriamente na sede do ITIJ, sita na Avenida de Casal Ribeiro, 16-16-A, 1049-068 Lisboa.

Artigo 4.º
Ano lectivo
O início e o termo do ano lectivo, bem como as suas interrupções, são definidos de acordo com o calendário para o efeito fixado pelas entidades competentes, designadamente pelo Ministério da Educação.

Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A creche encontra-se aberta todos os dias úteis, das 8 às 19 horas, só encerrando durante um período de quatro semanas no mês de Agosto, com início a definir anualmente.

2 - Não obstante o horário alargado de funcionamento referido no número anterior, dadas as características de apoio social da creche e no interesse do desenvolvimento harmonioso das crianças, as mesmas só deverão permanecer nas suas instalações durante o horário de trabalho dos pais.

3 - Durante os períodos de interrupção lectiva, a creche mantém-se em funcionamento.

4 - O conselho de direcção dos SSMJ pode, no entanto, encerrar a creche em situações especiais e imprevistas, nomeadamente doenças, epidemias, faltas de água e ou de electricidade.

Artigo 6.º
Normas gerais
1 - As crianças ficam sob a responsabilidade da creche e só poderão sair das instalações na companhia dos pais ou pessoas por estes previamente indicadas por escrito e devidamente identificadas.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, na inscrição os pais deverão informar, por escrito, os respectivos horários de trabalho, bem como qualquer alteração subsequente relativa aos seus locais de trabalho e outras que se revelem pertinentes.

Artigo 7.º
Seguro escolar
Todas as crianças terão seguro escolar, na modalidade de grupo, a contratar pelos SSMJ.

Artigo 8.º
Assistência médica
1 - Durante a sua permanência na creche, as crianças terão assistência médica prestada por um médico com formação adequada, a quem, não substituindo o pediatra de cada criança, compete:

Velar pela salvaguarda da saúde, higiene e segurança das crianças, bem como pelo seu bom desenvolvimento, nos aspectos físico e emocional;

Supervisionar nos aspectos sanitários da creche;
Acompanhar a actuação de todo o pessoal da creche no que respeita aos aspectos da saúde, segurança, higiene, alimentação e actividades;

Cuidar da detecção de quaisquer doenças infecto-contagiosas e propor medidas;
Colaborar no despiste de deficiências das crianças;
Esclarecer as famílias dos cuidados domésticos inerentes à saúde e à higiene;
Participar em reuniões de pais e em todas as reuniões de âmbito geral ou técnico para que seja convocado.

2 - Durante a permanência da criança na creche e em caso de acidente ou doença súbita, a creche providenciará a assistência adequada, se necessário recorrendo a assistência hospitalar, e, simultaneamente, será pedida a comparência imediata dos pais.

3 - Qualquer medicamento a administrar à criança durante o período de permanência na creche deverá ser entregue pelos pais e trazer escrito no exterior o nome completo da criança, a hora em que deve ser tomado e a dosagem.

Artigo 9.º
Regresso após doença
1 - Em caso de febre, a criança só poderá regressar à creche após um período mínimo de vinte e quatro horas de resguardo em que a febre não se manifeste.

2 - Após ausência superior a cinco dias úteis por estado de doença, o regresso da criança depende de apresentação de declaração médica comprovativa de que pode frequentar a creche e não oferece perigo de contágio no caso de doença infecto-contagiosa.

Artigo 10.º
Refeições
Não estando a creche dotada de meios que permitam a confecção de refeições, estas são da responsabilidade dos pais, sem prejuízo de, no horário adequado, ser proporcionado o serviço de alimentação.

CAPÍTULO III
Condições de admissão e frequência
Artigo 11.º
Admissão
1 - O pedido de admissão das crianças deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção dos SSMJ, Rua do 1.º de Dezembro, 118-A, 1200-360 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio.

2 - O requerimento deve ser apresentado pelo beneficiário titular, devidamente datado e assinado, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

Identificação completa do beneficiário titular;
Número de beneficiário dos SSMJ;
Organismo onde presta funções;
Morada e código postal;
Contactos telefónicos;
Nome e data (ano, mês e dia) de nascimento da criança;
Composição do agregado familiar.
3 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos necessários à apreciação da candidatura, nos termos dos n.os 8 e 9 seguintes, designadamente:

Fotocópia da declaração referente ao imposto sobre o rendimento (IRS) do ano anterior ao da candidatura;

Fotocópia do recibo relativo aos encargos actuais com a renda da habitação permanente;

Declaração emitida pela entidade patronal do cônjuge comprovativa de que não aufere subsídio de creche e jardim-de-infância;

Fotocópia do documento de identificação da criança e de documento comprovativo de equiparado, se necessário.

4 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas.

5 - Feitos os pedidos de admissão, a selecção das candidaturas dependerá do número de vagas existente, a determinar anualmente de 16 a 31 de Maio, e será efectuada de acordo com os seguintes critérios prioritários:

Menor capitação do agregado familiar;
Ocupação fora do lar exercida pelos dois progenitores ou pelo progenitor que viva sozinho e tenha a criança a seu cargo;

Frequência da creche e jardim-de-infância por irmão ou irmãos.
6 - Tratando-se de crianças gémeas, a admissão é feita em conjunto e, caso as vagas sejam insuficientes, uma das crianças será admitida como efectiva e a(s) restante(s) como supranumerária(s).

7 - A capitação do agregado familiar é determinada segundo a seguinte fórmula:
C = [R - (I + H)]/(12 x N)
em que:
C = rendimento per capita;
R = rendimento anual bruto do agregado familiar;
I = somatório das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social;
H = encargos anuais com habitação tendo por base o recibo actualizado de renda de casa ou a declaração do IRS referente ao ano civil anterior, donde conste a dedução dos encargos com a habitação própria, sendo considerados até ao limite máximo de 18 x remuneração mínima mensal;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
8 - Só será considerada a admissão de crianças relativamente às quais os respectivos progenitores não beneficiem de subsídio de creche ou jardim-de-infância atribuídos por qualquer entidade.

9 - Terminada a selecção, todos os interessados serão individualmente informados por escrito do respectivo resultado.

10 - Em caso de admissão, os pais ou quem os represente serão convocados para uma primeira entrevista com uma das educadoras da creche.

11 - Caso a criança não seja admitida, permanecerá em lista de espera desde que os pais manifestem por escrito tal pretensão, mantendo-se a inscrição válida até 15 de Maio do ano seguinte.

12 - Para os inscritos após o início do ano lectivo, só poderão ser admitidos mediante autorização expressa do conselho de direcção dos SSMJ.

13 - Tendo em consideração a prevista extinção da valência pré-escolar num horizonte temporal de três anos, a partir de Setembro de 2002 a creche só poderá receber crianças desde os 3 meses até aos 2 anos de idade, completados até 30 de Setembro do ano de admissão, ou, caso haja vagas, até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 12.º
Sanções
A apresentação de quaisquer documentos de conteúdo não correspondente à situação real ou a sonegação de dados solicitados implicam, quando verificadas, a imediata suspensão do direito à frequência da creche.

Artigo 13.º
Inscrição
1 - A inscrição ocorre na sequência da admissão da criança, sendo para tal necessário efectuar o pagamento da quantia fixada para o efeito (taxa de inscrição para custos administrativos, cujo montante poderá ser anualmente actualizado) e apresentar obrigatoriamente:

Boletim individual de saúde da criança em dia;
Declaração médica de como a criança se encontra em situação de saúde que lhe permita frequentar a creche.

2 - De 1 a 15 de Maio decorre o prazo para a reinscrição das crianças que já frequentam a creche, em ordem à sua frequência no ano lectivo seguinte e com vista à determinação do número de vagas existente.

3 - Caso a reinscrição não se concretize dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, a creche considera que houve desistência da frequência, abrindo deste modo vaga para outras crianças em lista de espera.

4 - O prazo para as novas inscrições decorre de 1 a 15 de Junho.
5 - Caso surjam vagas após o início do ano lectivo e não existam crianças em lista de espera, poderá haver lugar a um período intercalar de inscrições, em data a definir.

6 - Em caso de desistência previsível, os interessados deverão comunicá-la por escrito e com uma antecedência mínima de 15 dias ao conselho de direcção dos SSMJ.

Artigo 14.º
Mensalidades
1 - A frequência da creche implica, a título de comparticipação, o pagamento de mensalidades escalonadas segundo as capitações dos agregados familiares, conforme tabela aprovada por despacho ministerial, cujos montantes poderão ser actualizados anualmente.

2 - As mensalidades deverão ser pagas de 1 a 5 do mês seguinte àquele a que respeitam, sendo emitido recibo de pagamento válido para efeitos fiscais.

3 - Caso o pagamento não seja feito dentro da data estabelecida, a criança pode ser impedida de frequentar a creche.

4 - A não frequência da criança, qualquer que seja o motivo e ainda que justificada, implica o pagamento integral das mensalidades.

Artigo 15.º
Frequência
1 - A creche organizará uma folha de presenças, que será diariamente avaliada pelo educador-coordenador.

2 - As faltas de presença da criança, qualquer que seja o motivo, devem ser justificadas pelos pais mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido pela creche, devendo ser apresentada:

Antes, se o motivo for previsível;
Até ao 5.º dia útil a seguir à falta, nos outros casos.
3 - Não havendo comunicação por parte dos pais, a ausência da criança por um período superior a oito dias ou a frequência manifestamente irregular podem determinar a cessação do direito à frequência.

CAPÍTULO IV
Projecto educativo - Actividades
Artigo 16.º
Actividades
1 - As actividades da creche são organizadas com base numa articulação permanente entre as educadoras e as famílias, de modo a assegurar a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.

2 - As actividades centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, afectivas, intelectuais e sociais, visando o seu desenvolvimento integral.

3 - O desenvolvimento destas actividades baseia-se no projecto educativo da creche e nos planos de actividade, estes com carácter meramente indicativo, sem subordinação a um único método, e tendencialmente integrando a participação dos pais.

4 - A realização de actividades pedagógicas não incluídas no programa de actividades será objecto de proposta fundamentada, a submeter à autorização do conselho de direcção dos SSMJ.

Artigo 17.º
Envolvimento familiar
1 - No início de cada ano lectivo realizar-se-á obrigatoriamente, entre a equipa pedagógica da creche e as famílias, uma reunião informativa, sem prejuízo de poderem ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que se justifique.

2 - Todas as reuniões devem ser convocadas por escrito e com uma antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.

3 - Haverá lugar a comparticipação financeira dos pais ou de quem os represente nas actividades que exijam o pagamento de serviços adjudicados a terceiros.

CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 18.º
Pessoal
O quadro de pessoal da creche é constituído por educadores de infância, auxiliares de acção educativa e auxiliares de serviços gerais, visando garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 19.º
Coordenação
1 - A creche é coordenada directamente por um educador de infância, a designar pelo conselho de direcção dos SSMJ e sob proposta do chefe da Divisão de Acção Social.

2 - O conselho de direcção dos SSMJ indicará igualmente um outro educador do grupo do pessoal docente em exercício de funções na creche, que substituirá o designado educador-coordenador nas suas faltas e impedimentos.

3 - Os educadores contemplados nos números anteriores são designados por um período de dois anos, renovável por períodos de igual duração.

Artigo 20.º
Descrição de funções
1 - No âmbito da coordenação directa da creche, compete ao designado educador-coordenador:

Supervisão de todo o trabalho directo com as crianças;
Coordenação do trabalho dos educadores, fazendo cumprir o programa educativo;
Orientar os auxiliares e sensibilizá-los para as necessidades das crianças e para o trabalho dos educadores;

Participar activamente na gestão e direcção dos serviços que coordena;
Colaborar no recrutamento do pessoal;
Propor a participação em acções de formação para todo o pessoal da creche;
Promover reuniões da equipa pedagógica, a realizar preferencialmente nos períodos de interrupção lectiva, e reuniões gerais de todo o pessoal sempre que o entender necessário;

Promover reuniões com as famílias;
Decidir em todos os assuntos que lhe sejam delegados, bem como em situações de emergência em que importe superar rapidamente as circunstâncias;

Submeter a apreciação superior os assuntos que excedam a sua competência;
Efectuar, no final de cada ano lectivo, a avaliação e o respectivo levantamento de necessidades do material pedagógico, de limpeza, de conservação e de farmácia existente e elaborar proposta detalhada de aquisição a enviar aos SSMJ.

2 - Compete ao educador de infância:
Elaborar e executar em cada ano lectivo o programa de actividades de acordo com o grupo etário que tem à sua responsabilidade;

Sensibilizar os auxiliares para a colaboração nesse mesmo programa;
Dar conhecimento ao educador-coordenador de tudo o que diga respeito ao funcionamento da creche;

Estabelecer contactos com as famílias, de modo a favorecer a interacção família-escola;

Substituir o educador-coordenador ou o seu substituto sempre que necessário;
Organizar e realizar festas com as famílias;
Realizar entrevistas com os pais no início da frequência das crianças, estabelecendo assim o primeiro contacto com a família;

Organizar e participar em reuniões da equipa pedagógica;
Organizar e participar em reuniões com o pessoal auxiliar;
Propor acções de formação concernentes ao seu aperfeiçoamento profissional.
3 - Compete ao auxiliar da acção educativa:
Aceder às necessidades das crianças segundo orientação dos educadores;
Zelar pela higiene e bem-estar das crianças, bem como pela manutenção do material, sob a orientação dos educadores;

Atender às entradas e saídas das crianças, sob orientação directa e permanente de, pelo menos, um educador;

Assegurar o apoio ao repouso das crianças.
4 - Compete ao auxiliar de serviços gerais:
Assegurar o serviço de alimentação proporcionado pela creche;
Tratar da higiene e gestão de estoques da roupa da creche;
Realizar trabalhos de costura, quer de confecção quer de arranjo, relacionados com a roupa da creche;

Assegurar permanentemente a manutenção da higiene das instalações da creche.
Artigo 21.º
Horário de trabalho
O horário de trabalho da creche será estabelecido de acordo com os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, mediante despacho do conselho de direcção dos SSMJ.

Artigo 22.º
Férias
As férias do pessoal da creche são gozadas nos termos da legislação específica do pessoal docente da educação pré-escolar e do regime geral da Administração Pública.

CAPÍTULO VI
Gestão administrativa e financeira
Artigo 23.º
Orçamento
Em consonância com o projecto educativo e o plano de actividades previsto no n.º 3 do artigo 20.º, a creche, em articulação com o chefe da Divisão de Acção Social, deverá elaborar e submeter à apreciação do conselho de direcção dos SSMJ o projecto do seu orçamento anual, a ser integrado no orçamento global dos SSMJ.

Artigo 24.º
Fundo de maneio
Para fazer face a despesas urgentes e de pequeno valor, a creche é dotada de um fundo de maneio de montante a definir pelo conselho de direcção dos SSMJ.

CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 25.º
Resolução de casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento ou as dúvidas suscitadas na sua execução serão resolvidos pelo conselho de direcção dos SSMJ, em articulação com o educador-coordenador da creche.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 460/99 - Ministério da Justiça

    Cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça e altera o Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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