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Decreto Legislativo Regional 2/91/A, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/91/A
Regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior

Considerando que, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, operada pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, se incluiu também o quadro de vinculação dos conservatórios regionais;

Considerando que, nos números globais constantes do anexo II do citado decreto legislativo regional, apenas se contemplaram os Conservatórios de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, os únicos existentes;

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 22/89/A, de 21 de Julho, que criou o Conservatório Regional da Horta, apenas contemplou o quadro de pessoal docente, sendo absolutamente necessária ao seu funcionamento a afectação de pessoal não docente;

Considerando, por outro lado, que, decorrido um ano após a publicação do diploma regional, importa proceder a alguns ajustamentos nas áreas de mobilidade, promoção e contratação de pessoal;

Considerando, por último, as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Julho, são os constantes dos anexos ao presente diploma.

Art. 2.º O artigo 42.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 42.º
Dependências hierárquicas necessárias
1 - ...
2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo a designar pelo mesmo os funcionários das seguintes carreiras:

a) Engenheiro técnico agrário;
b) Chefe de serviços de administração escolar;
c) Técnico auxiliar de acção social escolar;
d) Técnico auxiliar de laboratório;
e) Ecónomo;
f) Operário qualificado;
g) Cozinheiro;
h) Auxiliar agrícola;
i) Tratador de animais;
j) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
l) Jardineiro;
m) Auxiliar técnico;
n) Guarda-nocturno;
o) Motorista.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Art. 3.º O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, passa a dispor da seguinte redacção:

Artigo 4.º
[...]
Para as escolas que não disponham de lugares do quadro nos termos definidos no artigo anterior poderá ser contratado pessoal, nos termos da lei geral, exercendo funções a tempo parcial.

Art. 4.º Até à implementação, na Região Autónoma dos Açores, dos cursos de formação profissional necessários para o acesso nas carreiras de técnico auxiliar de laboratório, ecónomo, encarregado de refeitório, cozinheiro e tratador de animais, são os mesmos dispensados para esses efeitos, devendo, no entanto, ser cumprido, na categoria de ingresso, o tempo de serviço exigido para os referidos cursos, para além da duração do estágio.

Art. 5.º Até à publicação dos quadros de afectação a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, a mobilidade do pessoal não docente, dentro do mesmo quadro de vinculação, poderá efectuar-se por distribuição, desde que seja no interesse da Administração e obtida a concordância do interessado.

Art. 6.º É revogado o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 5 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


ANEXO I
Conservatórias regionais
(ver documento original)

ANEXO II
Escolas preparatórias e secundárias
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto Legislativo Regional 4/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 22/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria o Conservatório Regional da Horta.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-17 - Decreto Legislativo Regional 19/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, que estabelece o regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura, já adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/91/A, de 21 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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