Decreto Legislativo Regional 4/89/A
Regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior
Considerando a adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, operada pelo Decreto Legislativo Regional 12/88/A, de 5 de Abril;
Considerando que os quadros anexos ao decreto legislativo regional supracitado não foram considerados quadros de vinculação, o que se reputa como indispensável para a respectiva adaptação à Região:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário, conservatórios regionais e, bem assim, às escolas do magistério primário.
Art. 2.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 20.º, n.º 3, 21.º, n.os 2 e 3, 42.º n.os 1 e 2, 47.º, n.os 4, 5, 7 e 8, e 48.º, n.º 5, do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, aplicam-se à Região, com as seguintes adaptações:
Artigo 2.º
Carreiras e categorias
Os lugares das carreiras e categorias do pessoal a que se refere o presente diploma são os constantes dos mapas anexos a este diploma.
Artigo 4.º
Dimensionamento dos quadros
1 - Os quadros de vinculação são os constantes dos anexos I, II e III do presente diploma.
2 - O quadro de vinculação constituído pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário é determinado nos termos do reajustamento a que se refere o artigo 8.º deste decreto legislativo regional.
3 - O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o respectivo quadro de vinculação.
4 - Anualmente, por cada quadro de afectação, serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.
Artigo 5.º
Gestão de pessoal
A gestão dos quadros de vinculação estabelecidos neste diploma e dos respectivos quadros de afectação cabe à Direcção Regional de Administração Escolar (DRAE).
Artigo 7.º
Regulamentação dos concursos
1 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para os concursos de provimento e afectação serão definidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.
2 - Os concursos de habilitação, afectação e provimento a decorrer à data da entrada em vigor deste diploma serão válidos para o preenchimento dos lugares das carreiras e categorias de pessoal nele contempladas, independentemente da designação funcional, desde que exista afinidade de conteúdo funcional.
Artigo 20.º
Técnico auxiliar de laboratório
1 - ...
2 - ...
3 - Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade do ensino secundário ou equivalente e o curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses ou o 9.º ano de escolaridade e um estágio de doze meses, cujo regulamento será aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura, e dele constará, designadamente, o processo de selecção para estágio, o programa das matérias a ministrar e as formas de avaliação.
4 - ...
Artigo 21.º
Chefe de serviços de administração escolar
1 - ...
2 - O provimento do pessoal na categoria referida no número anterior será feito por concurso de provimento de entre oficiais administrativos principais do quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura ou dos estabelecimentos de ensino com cinco ou mais anos de serviço na categoria e após frequência, com aproveitamento, de um curso de formação a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.
3 - Enquanto não for possível aplicar o disposto no número anterior poderão candidatar-se:
a) Por concurso de provimento, mediante avaliação curricular e entrevista ou exame psicológico, os primeiros-oficiais dos estabelecimentos de ensino que à data da entrada em vigor deste diploma possuam, com aproveitamento, o curso de formação ministrado nos termos do Despacho Normativo 28/83, de 5 de Abril;
b) Por concurso de provimento, os oficiais administrativos principais do quadro da Secretaria Regional da Educação e Cultura e dos estabelecimentos de ensino com mais de cinco anos de serviço contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.
Artigo 42.º
Dependências hierárquicas necessárias
1 - Dependem hierarquicamente do director regional de Administração Escolar os técnicos de acção educativa.
2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo a designar pelo mesmo os funcionários das seguintes carreiras:
a) Engenheiro técnico agrário;
b) Chefe de serviços de administração escolar;
c) Técnico auxiliar de laboratório;
d) Ecónomo;
e) Encarregado;
f) Operário qualificado;
g) Cozinheiro;
h) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
i) Auxiliar técnico;
j) Guarda-nocturno;
l) Jardineiro;
m) Motorista de pesados;
n) Costureira.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 47.º
Transição de pessoal administrativo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os actuais encarregados de refeitório que não possuam as habilitações referidas no n.º 2 deste artigo transitam para a categoria de ecónomo de 3.ª classe mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional, não lhes sendo considerado o tempo anteriormente prestado para efeitos de acesso na carreira.
5 - Até à frequência, com aproveitamento, do curso referido nos números anteriores, os actuais ecónomos e encarregados de refeitório que não possuam as habilitações legalmente exigidas mantêm-se com a categoria que actualmente possuem, sendo abonados pela mesma letra de vencimento.
6 - Os actuais ecónomos estagiários que não possuam o curso de formação profissional exigido para o acesso na carreira, mas que à data da entrada em vigor deste diploma desempenhem essas funções há mais de dois anos, transitarão para a categoria de ecónomo de 2.ª classe, não lhes sendo considerado, para efeitos de promoção, o tempo anteriormente prestado.
7 - A partir da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, os lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo serão extintos nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
8 - Até à extinção total da carreira de escriturário-dactilógrafo, a progressão na mesma far-se-á nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 48.º
Transição de pessoal auxiliar
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os actuais telefonista e porteiro transitam, respectivamente, para as carreiras de auxiliar técnico e auxiliar de acção educativa.
Art. 3.º - 1 - Os lugares da carreira e categoria de auxiliar de acção educativa dos ensinos pré-primário e primário obedecem às seguintes regras:
a) Por cada três salas e três lugares docentes que ofereçam garantia de estabilidade será criado, nas escolas, um lugar do quadro de auxiliar de acção educativa;
b) Será também criado um lugar nas escolas que, não se encontrando nas condições da alínea a), possuam quatro lugares docentes em funcionamento com garantia de estabilidade;
c) Por cada três lugares docentes em funcionamento, para além dos previstos nas alíneas anteriores, e que ofereçam garantia de estabilidade será criado um lugar do quadro de auxiliar de acção educativa.
2 - Nas escolas que possuam apenas duas salas e três lugares docentes com garantia de estabilidade será criado um lugar do quadro de auxiliar de acção educativa.
3 - Nas escolas que possuam duas classes de educação pré-escolar em funcionamento com garantia de estabilidade será criado um lugar do quadro de auxiliar de acção educativa, que acrescerá aos previstos nos números anteriores.
Art. 4.º - 1 - Para as escolas que não disponham de lugares do quadro nos termos definidos no artigo anterior poderá ser contratado pessoal, exercendo funções em tempo parcial, por conta das verbas inscritas para esse fim no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
2 - O contrato a que se refere o número anterior será celebrado com indivíduos aprovados nos concursos de habilitação para preenchimento de lugares do quadro de auxiliar de acção educativa.
3 - Para o efeito da contratação referida no n.º 2, os concursos de habilitação não têm prazo de validade.
4 - O contrato em tempo parcial far-se-á em regime de prestação eventual de serviço nos termos da lei geral.
5 - Os contratos a que se referem os números anteriores serão rescindidos ou por extinção dos lugares docentes que deram origem ao respectivo posto de trabalho ou por provimento em lugar do quadro criado nos termos do reajustamento previsto no artigo 8.º
6 - A remuneração de serviço em tempo parcial será feita tendo em conta o horário semanal constante do respectivo contrato e com base na letra R.
Art. 5.º - 1 - A duração de serviço em tempo parcial será aferida de acordo com os seguintes critérios, quanto ao número de salas e professores:
a) Uma sala, um professor - quatro horas;
b) Duas salas, dois professores - cinco horas;
c) Uma sala, dois professores - seis horas.
2 - Quando as escolas tenham a funcionar lugares docentes que não ofereçam garantia de estabilidade, mas constituam sobrecarga de trabalho que o justifique, poderá também ser contratado pessoal a tempo parcial.
Art. 6.º Para efeitos dos artigos 3.º e 5.º deste diploma, os lugares docentes da Telescola consideram-se integrados na rede escolar do ensino primário.
Art. 7.º Os lugares criados nas escolas, nos termos do artigo 3.º deste diploma, serão providos, independentemente de concursos, pelo pessoal auxiliar contratado em tempo parcial há mais de três anos contados à data da entrada em vigor deste decreto legislativo regional.
Art. 8.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura, através da Direcção Regional de Administração Escolar, publicará no Jornal Oficial a lista dos lugares do quadro já criados ou a criar de acordo com os critérios constantes do artigo 3.º, bem como dos actualmente providos que não se encontrem naquelas condições, mencionando, quando a estes, que se extinguirão quando vagarem.
2 - A lista a que se refere o número anterior terá a forma de despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Cultura ou de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sempre que do reajustamento resulte, ou não, aumento do número de lugares do quadro.
3 - Para efeitos do n.º 1, as direcções escolares enviarão anualmente, até finais de Novembro, à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de reajustamento.
4 - Para a realização dos contratos a que se refere o artigo 4.º deste diploma, as direcções escolares enviarão anualmente, até finais de Agosto, à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de admissão que serão sujeitas a descongelamento.
Art. 9.º As referências a «serviços regionais do Ministério da Educação e Cultura» e «responsável dos serviços regionais» devem entender-se como reportadas, respectivamente, a Direcção Regional de Administração Escolar e a director regional de Administração Escolar.
Art. 10.º O disposto no presente diploma, no que respeita a princípios gerais, produz todos os seus efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio.
Art. 11.º O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional 12/88/A, de 5 de Abril.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Escolas do magistério
(ver documento original)
ANEXO II
Conservatórios regionais
(ver documento original)
ANEXO III
Escolas preparatórias e secundárias
(ver documento original)