Decreto Legislativo Regional 19/92/A
Regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior
Considerando a necessidade de, quanto a quadros, provimento, mobilidade e transição de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, se proceder a alguns ajustamentos no regime jurídico constante do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/91/A, de 21 de Janeiro:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 21.º e 42.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com as alterações constantes do Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/91/A, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Dimensionamento dos quadros
1 - Os quadros de vinculação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e dos conservatórios regionais são os constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - O quadro de vinculação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é determinado nos termos do reajustamento a que se refere o artigo 3.º deste diploma.
3 - O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o respectivo quadro de vinculação.
4 - Para cada quadro de afectação serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.
Artigo 7.º
Regulamento de concursos
1 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para os concursos de provimento são definidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.
2 - Os concursos de habilitação, afectação e provimento a decorrer à data da entrada em vigor deste diploma serão válidos para o preenchimento dos lugares das carreiras e categorias de pessoal nele contempladas.
Artigo 8.º
Provimento
O provimento de pessoal a que se refere este diploma será feito nos termos da lei geral.
Artigo 21.º
Chefe de serviços de administração escolar
1 - Os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma são dirigidos por um chefe de serviços de administração escolar.
2 - O provimento do pessoal na categoria referida no número anterior será feito por concurso de provimento de entre oficiais administrativos principais dos estabelecimentos de ensino com cinco ou mais anos de serviço, contados a partir da data de provimento, como primeiro-oficial e após a frequência do curso a que se refere a Resolução 80/90, de 9 de Junho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 25.
3 - O provimento de pessoal na categoria de chefe de serviços de administração escolar poderá também ser feito:
a) De entre oficiais administrativos principais do quadro da Secretaria Regional de Educação e Cultura com mais de cinco anos de serviço, contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial, prestados no âmbito da educação;
b) De entre chefes de secção das direcções escolares com mais de cinco anos de serviço, contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.
Artigo 42.º
Dependências hierárquicas directas
1 - Dependem hierarquicamente de elementos do órgão de gestão, a designar pelo mesmo, os funcionários das seguintes carreiras e categorias:
a) Chefe de serviços de administração escolar;
b) Técnico auxiliar de acção social escolar;
c) Técnico auxiliar de laboratório;
d) Ecónomo
e) Cozinheiro;
f) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
g) Jardineiro;
h) Auxiliar técnico;
i) Guarda-nocturno;
j) Auxiliar de manutenção.
2 - Dependem hierarquicamente do chefe de serviços de administração escolar os funcionários das seguintes carreiras:
a) Oficial administrativo;
b) Escriturário-dactilógrafo;
c) Operador de sistema.
3 - Dependem hierarquicamente do encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa os funcionários da carreira de auxiliar de acção educativa.
Art. 2.º A dotação dos lugares da carreira de auxiliar de acção educativa dos quadros dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico obedece, nomeadamente, às seguintes condições;
a) Na educação pré-escolar:
Até 20 crianças, 1 auxiliar de acção educativa;
De 21 a 40 crianças, 2 auxiliares de acção educativa;
De 41 a 60 crianças, 3 auxiliares de acção educativa;
De 61 a 80 crianças, 4 auxiliares de acção educativa;
Para mais de 80, 1 auxiliar de acção educativa por cada 20 crianças;
b) No 1.º ciclo do ensino básico:
Até 65 alunos, 1 auxiliar de acção educativa;
De 66 a 130 alunos, 2 auxiliares de acção educativa;
De 131 a 195 alunos, 3 auxiliares de acção educativa;
De 196 a 260 alunos, 4 auxiliares de acção educativa;
De 261 a 325 alunos, 5 auxiliares de acção educativa;
De 326 a 390 alunos, 6 auxiliares de acção educativa;
De 391 a 455 alunos, 7 auxiliares de acção educativa;
De 456 a 520 alunos, 8 auxiliares de acção educativa;
521 ou mais alunos, 9 auxiliares de acção educativa.
Art. 3.º - 1 - A Secretaria Regional de Educação e Cultura, através da Direcção Regional de Administração Escolar, publicará no Jornal Oficial os quadros a que se refere o artigo anterior.
2 - Os quadros a que se refere o número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, Finanças e Planeamento e Educação e Cultura, ou por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sempre que do reajustamento resulte, ou não, aumento global do número de lugares dos quadros.
3 - Para os efeitos do n.º 1 as direcções escolares remeterão à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de reajustamento, sempre que tal lhes seja solicitado.
Art. 4.º A alteração dos quadros constantes dos anexos I e II do presente diploma far-se-á por decreto regulamentar regional.
Art. 5.º - 1 - A mobilidade do pessoal não docente pertencente aos quadros dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico poderá efectuar-se por conveniência da Administração e independentemente do acordo do interessado nos seguintes casos:
a) Quando, por força do reajustamento da rede escolar, a escola seja suspensa;
b) Quando, por força do reajustamento a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, existam lugares do quadro de pessoal não docente a extinguir quando vagarem.
2 - A mobilidade a que se refere o número anterior só poderá efectuar-se dentro do mesmo concelho e para lugar vago do estabelecimento de ensino mais próximo.
3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo, a mobilidade efectuar-se-á de acordo com as seguintes prioridades:
a) O funcionário que possua menos tempo de serviço na carreira;
b) O funcionário que possua menos tempo de serviço no respectivo estabelecimento;
c) O funcionário com menos idade.
Art. 6.º Até à regulamentação do concurso de afectação referido no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, a mobilidade do pessoal não docente dentro do mesmo quadro de vinculação efectuar-se-á por distribuição, desde que seja no interesse da Administração e obtida a concordância do interessado.
Art. 7.º As condições de recrutamento, ingresso e acesso do operador de sistema são as constantes do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.
Art. 8.º - 1 - Os actuais auxiliares de acção educativa que à data da entrada em vigor deste diploma prestem serviço há mais de três anos nas áreas de laboratório, biblioteca, reprografia, material áudio-visual e ligações telefónicas em estabelecimento de ensino poderão transitar, a seu pedido, para a carreira de auxiliar técnico, nos termos da lei geral.
2 - Os ecónomos principais que se encontrem a desempenhar essas funções à data da entrada em vigor do presente diploma poderão transitar, a seu pedido, para a carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I
Estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básicos e secundário
(ver documento original)
ANEXO II
Conservatórios regionais
(ver documento original)