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Decreto Legislativo Regional 19/92/A, de 17 de Outubro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, que estabelece o regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura, já adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/91/A, de 21 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/92/A
Regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior

Considerando a necessidade de, quanto a quadros, provimento, mobilidade e transição de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, se proceder a alguns ajustamentos no regime jurídico constante do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/91/A, de 21 de Janeiro:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 21.º e 42.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com as alterações constantes do Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/91/A, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
Dimensionamento dos quadros
1 - Os quadros de vinculação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e dos conservatórios regionais são os constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - O quadro de vinculação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é determinado nos termos do reajustamento a que se refere o artigo 3.º deste diploma.

3 - O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o respectivo quadro de vinculação.

4 - Para cada quadro de afectação serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.

Artigo 7.º
Regulamento de concursos
1 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para os concursos de provimento são definidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Educação e Cultura.

2 - Os concursos de habilitação, afectação e provimento a decorrer à data da entrada em vigor deste diploma serão válidos para o preenchimento dos lugares das carreiras e categorias de pessoal nele contempladas.

Artigo 8.º
Provimento
O provimento de pessoal a que se refere este diploma será feito nos termos da lei geral.

Artigo 21.º
Chefe de serviços de administração escolar
1 - Os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma são dirigidos por um chefe de serviços de administração escolar.

2 - O provimento do pessoal na categoria referida no número anterior será feito por concurso de provimento de entre oficiais administrativos principais dos estabelecimentos de ensino com cinco ou mais anos de serviço, contados a partir da data de provimento, como primeiro-oficial e após a frequência do curso a que se refere a Resolução 80/90, de 9 de Junho, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 25.

3 - O provimento de pessoal na categoria de chefe de serviços de administração escolar poderá também ser feito:

a) De entre oficiais administrativos principais do quadro da Secretaria Regional de Educação e Cultura com mais de cinco anos de serviço, contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial, prestados no âmbito da educação;

b) De entre chefes de secção das direcções escolares com mais de cinco anos de serviço, contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.

Artigo 42.º
Dependências hierárquicas directas
1 - Dependem hierarquicamente de elementos do órgão de gestão, a designar pelo mesmo, os funcionários das seguintes carreiras e categorias:

a) Chefe de serviços de administração escolar;
b) Técnico auxiliar de acção social escolar;
c) Técnico auxiliar de laboratório;
d) Ecónomo
e) Cozinheiro;
f) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
g) Jardineiro;
h) Auxiliar técnico;
i) Guarda-nocturno;
j) Auxiliar de manutenção.
2 - Dependem hierarquicamente do chefe de serviços de administração escolar os funcionários das seguintes carreiras:

a) Oficial administrativo;
b) Escriturário-dactilógrafo;
c) Operador de sistema.
3 - Dependem hierarquicamente do encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa os funcionários da carreira de auxiliar de acção educativa.

Art. 2.º A dotação dos lugares da carreira de auxiliar de acção educativa dos quadros dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico obedece, nomeadamente, às seguintes condições;

a) Na educação pré-escolar:
Até 20 crianças, 1 auxiliar de acção educativa;
De 21 a 40 crianças, 2 auxiliares de acção educativa;
De 41 a 60 crianças, 3 auxiliares de acção educativa;
De 61 a 80 crianças, 4 auxiliares de acção educativa;
Para mais de 80, 1 auxiliar de acção educativa por cada 20 crianças;
b) No 1.º ciclo do ensino básico:
Até 65 alunos, 1 auxiliar de acção educativa;
De 66 a 130 alunos, 2 auxiliares de acção educativa;
De 131 a 195 alunos, 3 auxiliares de acção educativa;
De 196 a 260 alunos, 4 auxiliares de acção educativa;
De 261 a 325 alunos, 5 auxiliares de acção educativa;
De 326 a 390 alunos, 6 auxiliares de acção educativa;
De 391 a 455 alunos, 7 auxiliares de acção educativa;
De 456 a 520 alunos, 8 auxiliares de acção educativa;
521 ou mais alunos, 9 auxiliares de acção educativa.
Art. 3.º - 1 - A Secretaria Regional de Educação e Cultura, através da Direcção Regional de Administração Escolar, publicará no Jornal Oficial os quadros a que se refere o artigo anterior.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, Finanças e Planeamento e Educação e Cultura, ou por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sempre que do reajustamento resulte, ou não, aumento global do número de lugares dos quadros.

3 - Para os efeitos do n.º 1 as direcções escolares remeterão à Direcção Regional de Administração Escolar as propostas de reajustamento, sempre que tal lhes seja solicitado.

Art. 4.º A alteração dos quadros constantes dos anexos I e II do presente diploma far-se-á por decreto regulamentar regional.

Art. 5.º - 1 - A mobilidade do pessoal não docente pertencente aos quadros dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico poderá efectuar-se por conveniência da Administração e independentemente do acordo do interessado nos seguintes casos:

a) Quando, por força do reajustamento da rede escolar, a escola seja suspensa;
b) Quando, por força do reajustamento a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, existam lugares do quadro de pessoal não docente a extinguir quando vagarem.

2 - A mobilidade a que se refere o número anterior só poderá efectuar-se dentro do mesmo concelho e para lugar vago do estabelecimento de ensino mais próximo.

3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo, a mobilidade efectuar-se-á de acordo com as seguintes prioridades:

a) O funcionário que possua menos tempo de serviço na carreira;
b) O funcionário que possua menos tempo de serviço no respectivo estabelecimento;

c) O funcionário com menos idade.
Art. 6.º Até à regulamentação do concurso de afectação referido no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, a mobilidade do pessoal não docente dentro do mesmo quadro de vinculação efectuar-se-á por distribuição, desde que seja no interesse da Administração e obtida a concordância do interessado.

Art. 7.º As condições de recrutamento, ingresso e acesso do operador de sistema são as constantes do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Art. 8.º - 1 - Os actuais auxiliares de acção educativa que à data da entrada em vigor deste diploma prestem serviço há mais de três anos nas áreas de laboratório, biblioteca, reprografia, material áudio-visual e ligações telefónicas em estabelecimento de ensino poderão transitar, a seu pedido, para a carreira de auxiliar técnico, nos termos da lei geral.

2 - Os ecónomos principais que se encontrem a desempenhar essas funções à data da entrada em vigor do presente diploma poderão transitar, a seu pedido, para a carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO I
Estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básicos e secundário
(ver documento original)

ANEXO II
Conservatórios regionais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto Legislativo Regional 4/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1990-06-19 - RESOLUÇÃO 80/90 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria o "Curso de Graduação para Chefias Administrativas".

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Decreto Legislativo Regional 2/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 4/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Substitui o quadro de vinculação dos estabelecimentos dos segundo e terceiros ciclos dos ensinos básico e secundário, constante do Anexo I ao Decreto Legislativo Regional número 19/92/A, de 17 de Outubro, pelo quadro do Anexo I do presente diploma. Integra no quadro agora aprovado o pessoal constante do mapa de pessoal publicado no Jornal oficial da região, II série, número 19 de 11 de Maio de 1993, a que se refere o artigo 5º do Decreto Regulamentar Regional número 39/92/A de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 14/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Substitui o quadro de vinculação dos estabelecimentos dos segundo e terceiro ciclos do ensino básico e do ensino secundário, constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 4/95/A, de 23 de Fevereiro. Publica em anexo o novo quadro de pessoal acima referenciado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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