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Decreto Regulamentar Regional 4/95/A, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Substitui o quadro de vinculação dos estabelecimentos dos segundo e terceiros ciclos dos ensinos básico e secundário, constante do Anexo I ao Decreto Legislativo Regional número 19/92/A, de 17 de Outubro, pelo quadro do Anexo I do presente diploma. Integra no quadro agora aprovado o pessoal constante do mapa de pessoal publicado no Jornal oficial da região, II série, número 19 de 11 de Maio de 1993, a que se refere o artigo 5º do Decreto Regulamentar Regional número 39/92/A de 26 de Setembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/95/A
Considerando que, no final do ano escolar de 1993-1994, terminou o regime de instalação na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Maria Isabel Carmo Medeiros e na Escola Secundária Geral e Básica de Vitorino Nemésio;

Considerando que é urgente redimensionar o quadro de pessoal não docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/92/A, de 17 de Outubro, com o objectivo de dotá-lo com os lugares mínimos necessários ao normal funcionamento destas Escolas;

Assim, em execução do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/92/A, de 17 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de vinculação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, constante do anexo I ao Decreto Legislativo Regional 19/92/A, de 17 de Outubro, é substituído pelo anexo I do presente diploma, do qual é parte integrante.

Art. 2.º O pessoal constante do mapa de pessoal publicado no Jornal Oficial da Região, 2.ª série, n.º 19, de 11 de Maio de 1993, a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 39/92/A, de 26 de Setembro, é automaticamente integrado no quadro de pessoal, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma, e afecto à Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos (EB-2,3) de Maria Isabel Carmo Medeiros.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Novembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO I
Estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-26 - Decreto Regulamentar Regional 39/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    CRIA, NA VILA DA POVOAÇÃO PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO NO ANO ESCOLAR DE 1992-1993, A ESCOLA BASICA DOS 2 E 3 CICLOS (EB-2,3) DE MARIA ISABEL CARMO MEDEIROS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-17 - Decreto Legislativo Regional 19/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, que estabelece o regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura, já adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/91/A, de 21 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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