Decreto Regulamentar Regional 39/92/A
Considerando a concretização da opção definida pelo Governo Regional dos Açores de alargar os 2.º e 3.º ciclos do ensino oficial ao concelho da Povoação;
Considerando que a nova unidade de ensino deve entrar em funcionamento no ano escolar de 1992-1993:
No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada na vila de Povoação, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1992-1993, a Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos (EB-2, 3) de Maria Isabel Carmo Medeiros.
2 - O serviço referido no número anterior fica sujeito ao regime de instalação em vigor durante dois anos escolares.
Art. 2.º Durante o período de instalação, o serviço a que se refere o presente diploma será gerido por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora será constituída pelo presidente da Fundação, dois docentes, um oficial administrativo e um auxiliar de acção educativa e terá um mandato de dois anos.
2 - O presidente da comissão instaladora será o presidente da Fundação.
3 - O presidente proporá ao director regional de Administração Escolar os restantes elementos que integrarão a comissão instaladora, após auscultação dos respectivos grupos profissionais.
4 - Na proposta referida no número anterior será indicado, de entre os elementos docentes, o vice-presidente da comissão instaladora.
Art. 4.º - 1 - O conselho administrativo terá a seguinte constituição:
a) Presidente - o presidente da comissão instaladora;
b) Vice-presidente - o vice-presidente da comissão instaladora.
c) Secretário - o oficial administrativo que integra a comissão instaladora.
2 - No que respeita a competências e normas de funcionamento o conselho administrativo rege-se pela lei em vigor.
Art. 5.º - 1 - O pessoal pertencente ao Externato Maria Isabel Carmo Medeiros transitará para um mapa de pessoal a elaborar, desde que respeite o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 764/76, de 22 de Outubro, e demais legislação complementar.
2 - O mapa a que se refere o número anterior será elaborado num prazo de 100 dias após a publicação deste diploma.
3 - O pessoal que venha a constar do mapa referido neste artigo integrará o quadro de vinculação da Região a que se refere o anexo II do Decreto Legislativo Regional 2/91/A, de 21 de Janeiro, mediante proposta de alteração ao mesmo.
Art. 6.º - 1 - Nos 100 dias posteriores à publicação deste diploma será criada pela Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sob proposta da Direcção Regional de Administração Escolar, uma divisão orçamental para esta escola dotada com as verbas necessárias ao seu funcionamento para 1993.
2 - As verbas referidas no número anterior sairão da dotação prevista para o ensino particular no orçamento da Direcção Regional de Orientação Pedagógica.
Art. 7.º A comissão instaladora deverá, no decurso do segundo ano do mandato, preparar as eleições para os órgãos de administração e gestão, que entrarão em funcionamento no ano escolar de 1994-1995.
Art. 8.º - 1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
2 - O conselho administrativo iniciará as suas funções em 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Agosto de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.