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Decreto-lei 387/90, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 387/90

de 10 de Dezembro

No actual período de acelerada transição para uma plena integração europeia, importa reforçar o valor da identidade nacional, como a mais antiga nação da Europa, preservando integralmente e aprofundando a realidade histórico-cultural portuguesa, de que o sistema educativo é o necessário garante.

Da comunidade e para a comunidade, a escola, para além de pólo de educação e ensino e de agente privilegiado da modernização do País, surge, assim, como elemento fundamental na preservação e no desenvolvimento da nossa cultura, bem como na salvaguarda da memória colectiva, designadamente de personalidades cujos nomes ficaram para sempre ligados a obras ou a feitos relevantes da história de Portugal, ou que tiveram papel preponderante no meio social e cultural onde se inseriram.

Factor relevante de integração no meio é, sem dúvida, a denominação que a escola adopta, recorrendo à atribuição do nome de um patrono, ou de um nome alusivo à antiga toponímia ou característica do local, ou, ainda, à escolha de um símbolo identificativo, mediante a participação de todos os intervenientes na comunidade educativa.

Assim, através da identificação das escolas lembram-se todos os portugueses que contribuíram para a cultura portuguesa, para o enriquecimento da civilização europeia e para o diálogo com os outros povos e culturas, designadamente os que participaram na expansão portuguesa, mantendo vivos, deste modo, valores nacionais que são indiscutível património moral, cultural e científico da humanidade.

Com a publicação do presente diploma, e de acordo com os princípios anteriormente enunciados, pretende-se desenvolver o disposto no Decreto-Lei 93/86, de 10 de Maio, quanto aos termos e processos relativos à escolha da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como instituir um processo conducente à escolha e adopção de um símbolo identificativo da escola.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.

Artigo 2.º

Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é constituída pelo nome da localidade onde se situam, pelo nome de um patrono ou por um nome alusivo à região onde se inserem.

2 - Nas localidades onde exista um único estabelecimento de educação ou um único estabelecimento de determinado nível ou grau de ensino, a denominação é constituída pelo nome da localidade onde se situa, seguida do nome do município se a localidade não for sede de município, excepto se tiver nome de patrono ou nome alusivo à região onde se insere.

3 - Nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino, a denominação é constituída, obrigatoriamente, pelo nome de um patrono, ou por um nome alusivo à região, seguido do nome da localidade e do nome do município, nos casos em que a localidade não seja sede de município.

Artigo 3.º

Processo de denominação

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Ministro da Educação, por sua iniciativa ou sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:

a) O órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino;

b) A câmara municipal respectiva.

3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela respectiva junta de freguesia à câmara municipal competente.

4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas ao Ministério da Educação.

5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser acompanhada do parecer da outra entidade referida na mesma disposição.

6 - As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, podem escolher nome de patrono ou denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/88, de 25 de Outubro.

Artigo 4.º

Escolha de denominação

As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 5.º

Símbolos representativos da escola

1 - Os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem usar estandarte, brasão de armas ou logotipo adequado, desde que para tanto obtenham autorização do Ministro da Educação.

2 - Por portaria do Ministro da Educação são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado.

Artigo 6.º

Competência para a instrução do processo

1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação de ensino é da competência da Direcção-Geral de Administração Escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Direcção-Geral de Administração Escolar:

a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino;

b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação ou de ensino respectivo;

c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da escola.

3 - Nos casos em que a proposta de denominação é apresentada pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 3.º, deve ser acompanhada dos pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 7.º

Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino

O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, a denominação de todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário já criados à data da entrada em vigor do presente diploma constará de portaria do Ministro da Educação.

2 - Até à generalização do sistema de ensino nos termos previstos na Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, as referências a estabelecimentos de educação ou de ensino constantes do presente diploma devem entender-se reportadas a jardins-de-infância, escolas do ensino primário, escolas preparatórias, escolas preparatórias e secundárias (C + S) e escolas secundárias.

Artigo 9.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei 93/86, de 10 de Maio, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 10.º

Aplicação às regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/10/plain-21879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Decreto-Lei 93/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece medidas relativas à alteração da designação dos estabelecimentos de ensino preparatório, preparatório e secundário (C + S) e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 388/88 - Ministério da Educação

    Cria incentivos ao apoio de pessoas singulares ou colectivas à expansão da rede escolar e ao aperfeiçoamento de recursos educativos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-15 - Portaria 411/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA NACIONAL E HINO NACIONAL NAS ESCOLAS DO 1 CICLO DO ENSINO BASICO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto Legislativo Regional 8/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 387/90, de 10 de Dezembro, que estabeleceu normas relativas a denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-12 - Portaria 784/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrarem em funcionamento em 1 de Setembro de 1992, diversas escolas preparatórias e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 846/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no distrito de Portalegre para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1992 várias escolas preparatórias e secundárias (C + S).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Portaria 946/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento a 1 de Setembro de 1992, várias escolas preparatórias e secundárias (C + S) nos distritos do Porto e de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Portaria 950/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento a 1 de Setembro de 1992, várias escolas preparatórias e secundárias (C + S) nos distritos de Braga e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 224/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no distrito de Vila Real a Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Lebução, Valpaços.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-03 - Portaria 706/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas para entrarem em funcionamento em 1 de Setembro de 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Portaria 716/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-24 - Portaria 495/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1995, escolas em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-03 - Portaria 1201/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA, PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO EM 1 DE SETEMBRO DE 1995 A ESCOLA DOS SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BASICO A98S GUIMARÃES, DISTRITO DE BRAGA. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE DAQUELE ESCOLA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO I. ADICIONA AO QUADRO DISTRITAL DE VINCULAÇÃO DE BRAGA, REFERIDO NO ANEXO IV DO DECRETO LEI 223/87 DE 30 DE MAIO, OS LUGARES DE PESSOAL NAO DOCENTE, CONSTANTES DO MAPA II ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ALTERANDO DE IGUAL MODO O QUADRO DE AFECTAÇÃO DO PESSOAL NAO DOCENTE DO DISTRITO DE BRAG (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Portaria 585/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera várias portarias que criaram escolas do ensino básico e secundário em diversos distritos e concelhos e aprovaram os respectivos quadros de pessoal docente.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-15 - Decreto-Lei 314/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 387/90, de 10 de Dezembro (que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo), que é republicado em anexo na sua nova versão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, bem como à adopção do respectivo simbolo identificativo.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-11 - Portaria 1256/2002 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola Secundária com 3.º ciclo do ensino básico Rainha Dona Amélia.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-12 - Portaria 1258/2002 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2002-2003 e o consequente redimensionamento dos quadros de pessoal docente e não docente.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-08 - Portaria 951-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2003-2004, com a consequente criação, extinção e transformação de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-18 - Portaria 1323-A/2004 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2004-2005, com a consequente criação, extinção e transformação de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Portaria 194/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2004-2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Portaria 1329/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar para 2005-2006, com a consequente criação, extinção e transformação de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-23 - Portaria 79/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Visa a fusão entre as Escolas Secundárias com 3.º Ciclo do Ensino Básico Pedro Nunes e Machado de Castro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-25 - Portaria 127-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece o ajustamento anual da rede escolar com a consequente criação, extinção e transformação de escolas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 299/2007 - Ministério da Educação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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