de 10 de Dezembro
No actual período de acelerada transição para uma plena integração europeia, importa reforçar o valor da identidade nacional, como a mais antiga nação da Europa, preservando integralmente e aprofundando a realidade histórico-cultural portuguesa, de que o sistema educativo é o necessário garante.Da comunidade e para a comunidade, a escola, para além de pólo de educação e ensino e de agente privilegiado da modernização do País, surge, assim, como elemento fundamental na preservação e no desenvolvimento da nossa cultura, bem como na salvaguarda da memória colectiva, designadamente de personalidades cujos nomes ficaram para sempre ligados a obras ou a feitos relevantes da história de Portugal, ou que tiveram papel preponderante no meio social e cultural onde se inseriram.
Factor relevante de integração no meio é, sem dúvida, a denominação que a escola adopta, recorrendo à atribuição do nome de um patrono, ou de um nome alusivo à antiga toponímia ou característica do local, ou, ainda, à escolha de um símbolo identificativo, mediante a participação de todos os intervenientes na comunidade educativa.
Assim, através da identificação das escolas lembram-se todos os portugueses que contribuíram para a cultura portuguesa, para o enriquecimento da civilização europeia e para o diálogo com os outros povos e culturas, designadamente os que participaram na expansão portuguesa, mantendo vivos, deste modo, valores nacionais que são indiscutível património moral, cultural e científico da humanidade.
Com a publicação do presente diploma, e de acordo com os princípios anteriormente enunciados, pretende-se desenvolver o disposto no Decreto-Lei 93/86, de 10 de Maio, quanto aos termos e processos relativos à escolha da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como instituir um processo conducente à escolha e adopção de um símbolo identificativo da escola.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.
Artigo 2.º
Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é constituída pelo nome da localidade onde se situam, pelo nome de um patrono ou por um nome alusivo à região onde se inserem.
2 - Nas localidades onde exista um único estabelecimento de educação ou um único estabelecimento de determinado nível ou grau de ensino, a denominação é constituída pelo nome da localidade onde se situa, seguida do nome do município se a localidade não for sede de município, excepto se tiver nome de patrono ou nome alusivo à região onde se insere.
3 - Nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino, a denominação é constituída, obrigatoriamente, pelo nome de um patrono, ou por um nome alusivo à região, seguido do nome da localidade e do nome do município, nos casos em que a localidade não seja sede de município.
Artigo 3.º
Processo de denominação
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Ministro da Educação, por sua iniciativa ou sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.2 - São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:
a) O órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino;
b) A câmara municipal respectiva.
3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela respectiva junta de freguesia à câmara municipal competente.
4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas ao Ministério da Educação.
5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser acompanhada do parecer da outra entidade referida na mesma disposição.
6 - As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, podem escolher nome de patrono ou denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/88, de 25 de Outubro.
Artigo 4.º
Escolha de denominação
As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 5.º
Símbolos representativos da escola
1 - Os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem usar estandarte, brasão de armas ou logotipo adequado, desde que para tanto obtenham autorização do Ministro da Educação.2 - Por portaria do Ministro da Educação são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado.
Artigo 6.º
Competência para a instrução do processo
1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação de ensino é da competência da Direcção-Geral de Administração Escolar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Direcção-Geral de Administração Escolar:
a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação ou de ensino respectivo;
c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da escola.
3 - Nos casos em que a proposta de denominação é apresentada pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 3.º, deve ser acompanhada dos pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 7.º
Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino
O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, a denominação de todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário já criados à data da entrada em vigor do presente diploma constará de portaria do Ministro da Educação.2 - Até à generalização do sistema de ensino nos termos previstos na Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, as referências a estabelecimentos de educação ou de ensino constantes do presente diploma devem entender-se reportadas a jardins-de-infância, escolas do ensino primário, escolas preparatórias, escolas preparatórias e secundárias (C + S) e escolas secundárias.
Artigo 9.º
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei 93/86, de 10 de Maio, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 10.º
Aplicação às regiões autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1990.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.