Decreto Legislativo Regional 8/91/A
Denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos
Considerando que o Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, estabelece normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos, prevendo, no seu artigo 10.º, que a sua aplicação às Regiões Autónomas não prejudica a competência dos órgãos de governo próprio;
Considerando o facto relevante que é para a sua integração no meio a denominação que adoptam os estabelecimentos de educação ou ensino públicos, recorrendo à atribuição do nome de um patrono, ou de um nome alusivo à toponímia e característica local, ou ainda à escolha de um símbolo identificativo, mediante a participação de todos os intervenientes na comunidade educativa;
Considerando que as especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores impõem algumas adaptações:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º Na aplicação do Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, à Região Autónoma dos Açores, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Art. 2.º Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Processo de denominação
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, por sua iniciativa ou sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.
2 - ...
3 - ...
4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas ao Secretário Regional da Educação e Cultura.
5 - ...
Artigo 5.º
Símbolos representativos da escola
1 - Os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem usar estandarte, brasão de armas ou logótipo adequado, desde que para tanto obtenham autorização do Secretário Regional da Educação e Cultura.
2 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado e da Região.
Artigo 6.º
Competência para instrução do processo
1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é da competência da Direcção Regional de Administração Escolar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Direcção Regional de Administração Escolar:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - Para efeito do disposto no presente diploma, a denominação de todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário já criados à data da entrada em vigor do presente diploma constará de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
2 - ...
Art. 3.º É revogado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 23/88/A, de 5 de Maio.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 3 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.