de 25 de Janeiro
O cumprimento dos objectivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, determina, em cada ano, o reordenamento e o reajustamento da respectiva rede de estabelecimentos públicos de educação e ou de ensino não superior adiante designados genericamente como escolas.Considerando o que, em relação aos quadros docentes, estabelecem os artigos 24.º e 69.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 314/97, de 15 de Novembro;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, e 121/2005, de 26 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º Atendendo às propostas apresentadas pelas direcções regionais de educação, é reorganizada a rede de escolas conforme o mapa que se anexa, estando devidamente assinalado, quando aplicável, o movimento da rede escolar, nos seguintes termos:
i) Criação da escola e respectivos lugares de quadro, surgindo com a indicação
«Criação» na col. «Movimentos»;
ii) Suspensão da escola e respectivos lugares de quadro, surgindo com a indicação «Suspensão» na col. «Movimentos», aplicando-se apenas a escolas com tipologia JI, EB 1 e EB 1/JI;iii) Extinção da escola e respectivos lugares de quadro, surgindo com a indicação «Extinção» na col. «Movimentos», aplicando-se a todas as outras escolas não incluídas na alínea anterior;
iv) Levantamento da suspensão de funcionamento da escola, surgindo com a indicação «Reactivação» na col. «Movimentos»;
v) Alteração de tipologia da escola, quer por criação quer por suspensão ou extinção de um ou mais níveis de ensino.
Quando criados novos níveis de ensino, são também criados os correspondentes lugares de quadro para os respectivos grupos de recrutamento. Ocorrendo a suspensão ou extinção de níveis de ensino, são igualmente suspensos ou extintos os lugares de quadro dos grupos de recrutamento existentes.
As alterações referidas são identificadas com a indicação «AT» e entre parêntesis a anterior tipologia da escola na col. «Movimentos»;
vi) Fusão de escolas, referindo-se à integração de escolas noutras já existentes com os respectivos lugares de quadro, surgindo a indicação «Int.» (para as escolas integradas) e entre parêntesis a indicação do código da escola anfitriã, na col.
«Movimentos».
É tida como escola anfitriã aquela que recebe uma ou mais escolas e respectivos lugares de quadro em resultado da integração, surgindo a indicação «Anfitriã» na col.
«Movimentos».
As escolas integradas são suspensas ou extintas tal como os seus quadros de acordo com o descrito nas alíneas ii) ou iii).
2.º São ainda indicados os grupos de recrutamento e os respectivos lugares existentes, que resultam da reestruturação dos grupos de docência e respectivo quadro.
3.º A ordenação do mapa anexo é feita por:
i) Direcção regional de educação;
ii) Quadro de zona pedagógica;
iii) Estabelecimentos de educação ou de ensino não agrupados;
iv) Estabelecimentos de educação ou de ensino agrupados;
v) Concelho.
4.º Nas escolas agrupadas, a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada com a indicação «sede» entre parêntesis.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006.
Em 18 de Dezembro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.
(ver documento original)