de 15 de Novembro
A rede de estabelecimentos de educação e ensino organiza-se de acordo com tipologias diversas, procurando responder às necessidades de toda a população e contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais. Nesse sentido, as alterações introduzidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo em matéria de estruturação dos ensinos básico e secundário, bem como a progressiva generalização da frequência da educação pré-escolar a todas as crianças, implicam a necessária adequação dos critérios de planeamento da rede escolar e, consequentemente, a actualização das tipologias dos estabelecimentos de educação e ensino.O Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, estabeleceu as normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos, bem como do respectivo símbolo identificativo, procurando-se, deste modo, activar os mecanismos promotores da identificação dos jovens com a escola, em ligação à comunidade educativa local. Contudo, não se chegou a estabelecer a necessária correlação entre a designação e as formas institucionais dos estabelecimentos , as quais vieram a ser posteriormente aprovadas pelo Despacho 33/ME/91, de 26 de Março, que, entre as várias formas de combinação possíveis, aprovou a tipologia dos estabelecimentos educativos actualmente em vigor.
Todavia, a nova organização do sistema educativo resultante da referida Lei de Bases, bem como a circunstância de terem sido adoptadas, com frequência, formas de designação muito diversa para estabelecimentos do mesmo tipo, criou dificuldades na sua identificação por parte da comunidade educativa.
Constituindo orientações dominantes para o desenvolvimento da rede escolar que ao ensino básico e ao ensino secundário correspondam edifícios diferentes e que os estabelecimentos do ensino básico agreguem mais de um ciclo e jardins-de-infância, importa assegurar a flexibilidade dos estabelecimentos de educação e ensino, em conformidade com a evolução da procura escolar.
Configura-se, assim, a necessidade de introduzir algumas alterações no sistema de denominação em vigor, de modo a possibilitar a reunião dos vários elementos que o constituem e a obter um instrumento que possa contribuir para facilitar o tratamento estatístico, a redefinição da rede escolar e a futura elaboração da carta escolar.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de redacção
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste preceito, é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:a) Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;
b) Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola cultural e geograficamente se insere;
c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.
2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino.
Artigo 5.º
Símbolos representativos
1 - Os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos, desde que para tanto obtenham autorização do Ministro da Educação.2 - .....................................................................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino é da competência do departamento central do Ministério da Educação, a quem incumbe a gestão dos recursos educativos.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao mesmo departamento:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 8.º
Tipologia de estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Sempre que a melhor utilização dos recursos instalados o justifique, podem continuar a funcionar estabelecimentos de educação ou de ensino de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 2 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As áreas escolares ou qualquer outro tipo de agrupamento de escolas e jardins-de-infância poderão vir a constituir igualmente um tipo de estabelecimento de ensino, salvaguardando-se, quando for o caso, a identidade própria de cada uma das escolas ou jardim-de-infância.
4 - Nos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se referem os números anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
5 - A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento é feita por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicação de portaria, nos termos da lei, sempre que, simultaneamente, se proceda à alteração dos respectivos quadros de pessoal.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Registo
O departamento a que se refere o artigo 6.º do presente diploma assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.»Artigo 3.º
Disposições finais
1 - As direcções regionais de educação devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, remeter ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos as listas com as propostas de novas denominações para os estabelecimentos da respectiva área geográfica que não respeitem o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma.2 - Na sequência do disposto no número anterior, o Ministro da Educação aprovará, por despacho, a nova denominação dos referidos estabelecimentos, com vista à publicação integral da rede pública de educação e de ensino.
3 - O disposto no Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, e no presente diploma não prejudica a legislação em vigor sobre administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino.
Artigo 4.º
Republicação integral
É republicado integralmente em anexo o Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma já inseridas nos lugares próprios.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
QUADRO N.º 1
Tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos
(Ver tabela no doc. original)
QUADRO N.º 2
(Ver tabela no doc. original)
ANEXO
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.
Artigo 2.º
Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste preceito, é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:
a) Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;
b) Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola cultural e geograficamente se insere;
c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.
2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino.
Artigo 3.º
Processo de denominação
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Ministro da Educação, por sua iniciativa ou sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.2 - São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:
a) O órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino;
b) A câmara municipal respectiva.
3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela respectiva junta de freguesia à câmara municipal competente.
4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas ao Ministério da Educação.
5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser acompanhada do parecer da outra entidade referida na mesma disposição.
6 - As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, podem escolher nome de patrono ou denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/88, de 25 de Outubro.
Artigo 4.º
Escolha de denominação
As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 5.º
Símbolos representativos
1 - Os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos, desde que para tanto obtenham autorização do Ministro da Educação.2 - Por portaria do Ministro da Educação, são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado.
Artigo 6.º
Competência para a instrução do processo
1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino é da competência do departamento central do Ministério da Educação, a quem incumbe a gestão dos recursos educativos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao mesmo departamento:
a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação ou de ensino respectivo;
c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da escola.
3 - Nos casos em que a proposta de denominação é apresentada pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 3.º, deve ser acompanhada dos pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 7.º
Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino
O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Tipologia de estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - Sempre que a melhor utilização dos recursos instalados o justifique, podem continuar a funcionar estabelecimentos de educação ou de ensino de acordo com a tipologia constante do quadro n.º 2 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As áreas escolares ou qualquer outro tipo de agrupamento de escolas e jardins-de-infância poderão vir a constituir, igualmente, um tipo de estabelecimento de ensino, salvaguardando-se, quando for o caso, a identidade própria de cada uma das escolas ou jardim-de-infância.
4 - Nos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se referem os números anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.
5 - A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento é feita por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicação de portaria, nos termos da lei, sempre que, simultaneamente, se proceda à alteração dos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 8.º-A
Registo
O departamento a que se refere o artigo 6.º do presente diploma assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei 93/86, de 10 de Maio, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 10.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1990.
QUADRO N.º 1
Tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos
(Ver tabela no doc. original)
QUADRO N.º 2
(Ver tabela no doc. original)