Decreto-Lei 93/86
de 10 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 219/79, de 17 de Julho, embora apresentasse vantagens na época em que foi publicado, não se mostra adequado à realidade actual, uma vez que importa criar na escola uma identidade própria e que para tal contribui, indubitavelmente, a sua designação pelo nome de um patrono;
Considerando que tem havido numerosos casos de conselhos directivos ou e de autarquias locais que solicitaram a atribuição do nome de um patrono a estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;
Considerando finalmente que a denominação dos estabelecimentos de ensino pelo nome de um patrono é um dos factores de inserção da escola no meio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo de os estabelecimentos de ensino poderem vir a ser designados pelo nome de um patrono, nos termos do disposto no presente diploma, nas localidades onde exista uma única escola preparatória, ou uma única escola preparatória e secundária (C + S) ou ainda uma única escola secundária estas são designadas pelo nome da localidade onde se situam, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede do concelho.
2 - Nas localidades onde exista mais de uma escola do mesmo nível estas serão designadas pelo nome de um patrono, seguido do nome da localidade e do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.
Art. 2.º O nome do patrono será fixado por portaria do Ministro da Educação e Cultura, elaborada mediante proposta do respectivo conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer, após parecer da respectiva autarquia local, devendo ser uma personalidade de reconhecido valor que, nomeadamente, se tenha distinguido na sua região no âmbito da cultura e da educação.
Art. 3.º Para os estabelecimentos dos ensinos preparatório, preparatório e secundário e secundário já criados à data da entrada em vigor do presente diploma proceder-se-á da seguinte forma:
a) Se na localidade existir uma única escola do mesmo nível de ensino, será designada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, salvo se o conselho directivo, de harmonia com o disposto no artigo anterior, sugerir a designação de um patrono;
b) Se na localidade existir mais de uma escola do mesmo nível de ensino, estas serão designadas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.
Art. 4.º Mantém-se o nome do patrono dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário que lhes foi atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior.
Art. 5.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma os conselhos directivos, ou quem as suas vezes fizer, apresentarão, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou da data de entrada em funcionamento, para os estabelecimentos de ensino a criar, a proposta a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 22 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.