de 17 de Julho
Considerando a vantagem de adoptar critério uniforme na designação dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;Considerando ainda que são contraditórias as disposições previstas no Decreto Regulamentar 27/77, de 13 de Maio, e no Decreto-Lei 80/78, de 27 de Abril, no que concerne à metodologia seguida na designação dos referidos estabelecimentos de ensino;
Considerando finalmente que a denominação de alguns estabelecimentos de ensino se encontra profundamente arreigada na população servida pelos mesmos desde longa data, razão pela qual se não deseja alterar a sua designação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nas localidades em que exista um único estabelecimento do ensino preparatório ou um único estabelecimento do ensino secundário, este será designado pelo nome da localidade em que se situe, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.
2 - Nas localidades em que exista mais que um estabelecimento do ensino preparatório ou mais que um estabelecimento do ensino secundário, estes serão designados pelo nome da freguesia, bairro ou zona em que se situam, seguido do nome da localidade e do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.
Art. 2.º - 1 - Para os estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário já criados à data da entrada em vigor do presente diploma proceder-se-á de acordo com o seguinte:
a) Se na localidade existir um único estabelecimento do ensino preparatório e um único estabelecimento do ensino secundário, este será designado nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, ainda que no respectivo diploma legal de criação tenha sido atribuído nome de patrono;
b) Se na localidade existir mais que um estabelecimento do ensino preparatório ou mais que um estabelecimento do ensino secundário, estes serão designados pelo nome do patrono, desde que conste no respectivo diploma legal de criação, seguido do nome da localidade em que se situam e do nome do concelho, se a localidade não for sede do concelho;
c) Se na localidade existir mais que um estabelecimento do ensino preparatório ou mais que um estabelecimento do ensino secundário aos quais, no respectivo diploma legal de criação, não tenha sido atribuído nome de patrono, serão estes designados nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - Mantém-se o nome de patrono dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário que lhes foi atribuído no respectivo diploma legal de criação, desde que, na localidade em que se situam, exista mais que um estabelecimento do ensino preparatório e mais que um estabelecimento do ensino secundário.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, a designação de todos os estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário já criados à data da entrada em vigor do presente diploma passará a constar de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei.
Art. 4.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 5.º É revogada toda a legislação contrária ao disposto no presente diploma, nomeadamente:
a) O Decreto Regulamentar 27/77, de 13 de Maio;
b) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 80/78, de 27 de Abril.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.