de 13 de Maio
Considerando a vantagem de adoptar critério uniforme na designação das escolas do ensino preparatório e a necessidade de facilmente proceder à sua identificação:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Nos concelhos em que houver uma única escola preparatória, será esta designada pelo nome do concelho.
2. Nos concelhos em que houver duas ou mais escolas preparatórias, serão estas designadas pelo nome da freguesia seguido do do concelho.
3. Nas freguesias em que houver duas ou mais escolas preparatórias, serão estas designadas pelo nome da localidade ou zona seguido dos da freguesia e concelho.
Art. 2.º A lista nominativa das actuais escolas preparatórias será estabelecida por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.