de 29 de Setembro
A expansão do sistema educativo determina a necessidade de um progressivo alargamento das estruturas físicas de acolhimento dos contingentes escolares, nos diferentes níveis de ensino, não obstante os esforços de racionalização que se têm vindo a fazer na política de utilização dos espaços escolares.O referido alargamento orienta-se por critérios que, por um lado, privilegiam a escolaridade obrigatória e, por outro, tendem a minimizar assimetrias regionais ainda existentes.
Nestes termos:
De acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis n.os 47480, de 2 de Janeiro de 1967, 48541, de 23 de Agosto de 1968, 45572, de 9 de Setembro de 1968, 260-B/75, de 26 de Maio, e do Decreto Regulamentar 27/77, de 13 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, o seguinte:
1 - São transformadas, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978, respectivamente nas Escolas Preparatórias de Vila Praia de Âncora e de Sendim, as actuais secções da Escola Preparatória de Caminha em Vila Praia de Âncora e da Escola Preparatória de Miranda do Douro em Sendim.
2 - São criadas, e entram em funcionamento no ano escolar de 1978-1979, as seguintes escolas preparatórias:
Distrito de Lisboa:
Escola Preparatória de Bobadela.
Escola Preparatória da Quinta de Marrocos.
Distrito do Porto:
Escola Preparatória da Senhora da Hora, Matosinhos.
Distrito de Setúbal:
Escola Preparatória do Torrão.
Escola Preparatória de Pinhal Novo.
3 - São criadas, e entram em funcionamento no ano escolar de 1978-1979, as seguintes escolas secundárias:
Distrito do Porto:
Escola Secundária de Valadares.
Distrito de Vila Real:
Escola Secundária de Mondim de Basto.
Escola Secundária de Vila Pouca de Aguiar.
4 - Os cursos a ministrar nas escolas referidas no n.º 3 são os fixados no mapa 1 anexo a esta portaria.
5 - A entrada em funcionamento de cada curso e de cada um dos respectivos anos de escolaridade será fixada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da Direcção-Geral do Equipamento Escolar e da respectiva direcção-geral de ensino.
6 - É extinta, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978, a Escola Secundária de Aldeia do Souto, distrito de Castelo Branco.
7 - O antigo Liceu de Penafiel e a antiga Escola Técnica de Penafiel, transformados em escolas secundárias por força do Decreto-Lei 80/78, de 27 de Abril, são extintos com efeitos a partir de 1 de Outubro.
8 - Em resultado do disposto no número anterior é criada, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978, a Escola Secundária de Penafiel, na qual serão ministrados os cursos referidos no mapa 1 anexo a esta portaria.
9 - Os quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino referidos nos n.os 1, 2, 3 e 8 são os constantes dos mapas n.os 2 e 3 anexos à presente portaria.
10 - O pessoal docente, administrativo e auxiliar pertencente aos quadros do antigo Liceu de Penafiel e da antiga Escola Técnica de Penafiel, transformados em escolas secundárias pelo Decreto-Lei 80/78, transita, independentemente de quaisquer formalidades legais com excepção de «anotação» do Tribunal de Contas, para idênticos lugares do quadro da Escola Secundária de Penafiel.
11 - O pessoal docente, administrativo e auxiliar não pertencente aos quadros dos estabelecimentos de ensino extintos referidos no número anterior, transita, em idêntica situação, para a Escola Secundária de Penafiel, respeitando-se, porém, no que se refere ao pessoal docente provisório, o disposto nos Decretos-Leis n.os 262/77, de 23 de Junho, e 13/78, de 14 de Janeiro.
12 - São criadas, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1978:
a) Uma secção da Escola Preparatória de Santiago do Cacém, em Santo André, distrito de Setúbal;
b) Uma secção da Escola Secundária de Campos Melo, na Covilhã, em Aldeia do Souto, distrito de Castelo Branco.
13 - Em resultado do disposto no número anterior, aos quadros de pessoal administrativo e auxiliar da Escola Preparatória de Santiago do Cacém e da Escola Secundária de Campos Melo, na Covilhã, passam a ser os constantes do mapa 3 anexo a esta portaria.
14 - O primeiro-oficial e o escriturário-dactilógrafo providos no quadro da agora extinta Escola Secundária de Aldeia do Souto transita, independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo visto do Tribunal de Contas, para idênticos lugares do quadro da Escola Secundária de Campos Melo, na Covilhã.
15 - O pessoal docente, administrativo e auxiliar não pertencente aos quadros da extinta Escola Secundária de Aldeia do Souto transita, em idênticas circunstâncias, para a Escola Secundária de Campos Melo, na Covilhã, respeitando-se, porém, no que se refere ao pessoal docente provisório, o disposto nos Decretos-Leis n.os 262/77, de 23 de Junho, e 13/78, de 14 de Janeiro.
16 - Os conselhos directivos, ou quem as suas vezes fizer, da Escola Preparatória de Santiago do Cacém e da Escola Secundária de Campos Melo, na Covilhã, afectarão o pessoal docente provisório e o pessoal administrativo e auxiliar ainda que pertencente aos quadros e às secções que estão dependentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
17 - Na secção de Aldeia do Souto da Escola Secundária de Campos Melo passa a ser ministrado o curso geral do ensino secundário.
18 - Os quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar da Escola Preparatória de Camarate, distrito de Lisboa, criada pela Portaria 664/73, de 4 de Outubro, são os constantes, respectivamente, nos mapas n.os 2 e 3 anexos a esta portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, 13 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.
Mapa 1 a que se referem os n.os 4 e 8 da Portaria 599/78, desta data
Distrito do Porto:
Escola Secundária de Valadares - cursos gerais do ensino secundário.
Escola Secundária de Penafiel - cursos gerais e complementares do ensino secundário.
Distrito de Vila Real:
Escola Secundária de Mondim de Basto - cursos gerais do ensino secundário.
Escola Secundária de Vila Pouca de Aguiar - cursos gerais do ensino secundário.
Mapa 2 a que se referem os n.os 9 e 18 da Portaria 599/78, desta data
(ver documento original)
Mapa 3 a que se referem os n.os 9, 13 e 18 da Portaria 599/78, desta data
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.