de 11 de Setembro
O ordenamento da rede escolar é um dos pilares em que assenta a qualidade educativa, mediante a optimização da gestão, quer pedagógica, quer dos recursos humanos, físicos e materiais.Anualmente, são tomadas medidas que visam um reordenamento do parque escolar, por forma a atingir o desiderato de qualidade reclamado pelas comunidades educativas.
Igualmente é dever do Estado cuidar da segurança dos ambientes de trabalho na escola, preservar e promover o sucesso de projectos educativos e maximizar a qualidade da oferta educativa do ensino secundário, numa perspectiva racionalizadora.
Neste contexto, assume capital importância inovar, no âmbito do reordenamento da rede escolar, criando uma escola, em resultado da fusão de duas escolas, integradas na mesma área pedagógica, de molde a mobilizar as respectivas comunidades educativas e progressivamente potenciar as virtualidades das boas práticas e dos bons projectos educativos com instalações de qualidade, criando as condições para, a curto prazo, a nova escola liderar um projecto educativo integrado.
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e nos termos do Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 314/97, de 15 de Novembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º É criada a Escola Secundária com 3.º ciclo do ensino básico Rainha Dona Amélia (código 404408).
2.º São extintas as Escolas Secundárias com 3.º ciclo do ensino básico Rainha Dona Amélia (código 402620) e Ferreira Borges (código 401730).
3.º O quadro de pessoal docente da escola referida no n.º 1.º da presente portaria é constituído pelos quadros de pessoal docente das escolas referidas no n.º 2.º, aprovados pelo mapa anexo à Portaria 1046-A/2001, de 31 de Agosto, com a Declaração de Rectificação 20-NA/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 2 de Novembro.
4.º Os professores providos nos quadros das escolas referidas no n.º 2.º são automaticamente integrados no quadro da escola criada pela presente portaria.
5.º À Escola Secundária com 3.º ciclo do ensino básico Rainha Dona Amélia, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, é aplicável o regime em vigor para as escolas em regime de instalação, sem prejuízo do disposto no número anterior.
6.º A presente portaria produz efeitos em 1 de Setembro de 2002.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento, em 27 de Agosto de 2002. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 8 de Julho de 2002.