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Decreto-lei 388/88, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria incentivos ao apoio de pessoas singulares ou colectivas à expansão da rede escolar e ao aperfeiçoamento de recursos educativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 388/88
de 25 de Outubro
Sendo certo que a renovação do sistema educativo constitui tarefa prioritária do Governo, entende-se, no entanto, que está a comunidade investida de especial responsabilidade na participação do processo de modernização global da educação nacional, determinante do desenvolvimento e da afirmação das capacidades nacionais.

Neste entendimento se fundou a tradição da doação de recursos educativos pela comunidade, manifestada em normativos que agora se pretendem adequar às actuais exigências de renovação do sistema educativo.

Desde logo, a melhoria da qualidade da educação depende da existência de um conjunto de recursos materiais adequados à realização da actividade educativa, quer ao nível da rede escolar quer dos meios que apoiam e complementam o ensino.

Neste contexto, inserido no programa de promoção do sucesso educativo no ensino básico, sem que nele se esgote, estabelece-se pelo presente diploma um conjunto de benefícios de natureza social e económica que visam estimular e desenvolver o apoio de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, à expansão, conservação e beneficiação da rede escolar, bem como ao aperfeiçoamento dos recursos educativos, através da doação ou cedência gratuita de bens móveis ou imóveis e da prestação gratuita de serviços aos estabelecimentos de ensino.

Note-se, por fim, que estas medidas agora instituídas estão perfeitamente harmonizadas com o regime de incentivos fiscais previsto na lei do mecenato cultural, aprovada pelo Decreto-Lei 258/86, de 28 de Agosto, porque mais realçam e complementam a bondade desse quadro normativo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Estado pode, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.

2 - As liberalidades referidas no número anterior destinadas aos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico consideram-se feitas ao município da respectiva área.

3 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.

Artigo 2.º
Obras de adaptação
1 - As instalações e edifícios oferecidos são aceites, desde que adaptáveis aos fins a que se destinam, segundo parecer fundamentado dos órgãos competentes do Ministério da Educação.

2 - Compete ao Ministério da Educação, ou ao município da área, tratando-se de estabelecimento de educação pré-escolar ou de estabelecimento de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, realizar as obras de adaptação que se mostrem necessárias.

Artigo 3.º
Direitos das entidades disponentes
Às pessoas singulares ou colectivas disponentes é reconhecido o direito de:
a) Quando seja gratuitamente cedido edifício ou terreno, com a construção a cargo do cedente, preencher uma vaga do quadro docente do estabelecimento de ensino ou de educação pré-escolar, sem prejuízo do sistema geral de colocação de professores, mediante indicação de indivíduo devidamente habilitado que reúna as condições de provimento exigidas, esteja ou não vinculado à Administração Pública;

b) Escolher a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para o exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;

c) Colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola, busto representativo do benemérito;

d) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.

Artigo 4.º
Publicidade
A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola.

Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 169/78, de 6 de Julho, e toda a legislação em contrário, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-30 - Decreto 19531 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário - Repartição Pedagógica

    Estabelece as disposições reguladoras do provimento das escolas de ensino primário

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 169/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Revoga vários artigos de vários decretos e decretos-leis, com vista à eliminação de situações de excepção ao regime de colocações de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Decreto-Lei 258/86 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre Indústria Agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-17 - Portaria 286/89 - Ministério da Educação

    Altera a designação da Escola Preparatória e Secundária (C + S) localizada na Nazaré para Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Amadeu Gaudêncio, Nazaré.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Despacho Normativo 102/90 - Ministério da Educação

    CRIA E REGULAMENTA OS QUADROS DE VALOR E DE EXCELENCIA PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS DOS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, PÚBLICO, PARTICULAR OU COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-02 - Decreto-Lei 344/90 - Ministério da Educação

    Estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 387/90 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-15 - Decreto-Lei 314/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 387/90, de 10 de Dezembro (que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo), que é republicado em anexo na sua nova versão.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto-Lei 299/2007 - Ministério da Educação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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