Decreto-Lei 388/88
de 25 de Outubro
Sendo certo que a renovação do sistema educativo constitui tarefa prioritária do Governo, entende-se, no entanto, que está a comunidade investida de especial responsabilidade na participação do processo de modernização global da educação nacional, determinante do desenvolvimento e da afirmação das capacidades nacionais.
Neste entendimento se fundou a tradição da doação de recursos educativos pela comunidade, manifestada em normativos que agora se pretendem adequar às actuais exigências de renovação do sistema educativo.
Desde logo, a melhoria da qualidade da educação depende da existência de um conjunto de recursos materiais adequados à realização da actividade educativa, quer ao nível da rede escolar quer dos meios que apoiam e complementam o ensino.
Neste contexto, inserido no programa de promoção do sucesso educativo no ensino básico, sem que nele se esgote, estabelece-se pelo presente diploma um conjunto de benefícios de natureza social e económica que visam estimular e desenvolver o apoio de pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, à expansão, conservação e beneficiação da rede escolar, bem como ao aperfeiçoamento dos recursos educativos, através da doação ou cedência gratuita de bens móveis ou imóveis e da prestação gratuita de serviços aos estabelecimentos de ensino.
Note-se, por fim, que estas medidas agora instituídas estão perfeitamente harmonizadas com o regime de incentivos fiscais previsto na lei do mecenato cultural, aprovada pelo Decreto-Lei 258/86, de 28 de Agosto, porque mais realçam e complementam a bondade desse quadro normativo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Estado pode, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, aceitar donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, sistemas de apoio e complementos educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas.
2 - As liberalidades referidas no número anterior destinadas aos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico consideram-se feitas ao município da respectiva área.
3 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
Artigo 2.º
Obras de adaptação
1 - As instalações e edifícios oferecidos são aceites, desde que adaptáveis aos fins a que se destinam, segundo parecer fundamentado dos órgãos competentes do Ministério da Educação.
2 - Compete ao Ministério da Educação, ou ao município da área, tratando-se de estabelecimento de educação pré-escolar ou de estabelecimento de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, realizar as obras de adaptação que se mostrem necessárias.
Artigo 3.º
Direitos das entidades disponentes
Às pessoas singulares ou colectivas disponentes é reconhecido o direito de:
a) Quando seja gratuitamente cedido edifício ou terreno, com a construção a cargo do cedente, preencher uma vaga do quadro docente do estabelecimento de ensino ou de educação pré-escolar, sem prejuízo do sistema geral de colocação de professores, mediante indicação de indivíduo devidamente habilitado que reúna as condições de provimento exigidas, esteja ou não vinculado à Administração Pública;
b) Escolher a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para o exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
c) Colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola, busto representativo do benemérito;
d) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.
Artigo 4.º
Publicidade
A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão da escola.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 169/78, de 6 de Julho, e toda a legislação em contrário, nomeadamente o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.