Despacho Normativo 102/90
A Lei de Bases do Sistema Educativo pretende garantir o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade do indivíduo e criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo, valorizando a dimensão humana do trabalho escolar.
Assim, considerando que, no âmbito da reforma educativa, compete à escola, enquanto espaço de vivência democrática e agente dinamizador de inovação social e cultural, prosseguir eficazmente aqueles objectivos, reconhecendo sistematicamente os alunos que se distinguem pelo seu valor, demonstrado na superação de dificuldades ou no serviço aos outros e pela excelência do seu trabalho;
Considerando, também, que alguns alunos se distinguem na escola e merecem ser reconhecidos a nível regional e até nacional;
Considerando, ainda, que as actividades do sistema pedagógico-didáctico muito se enriquecem se for criado e introduzido um mecanismo adequado de promoção escolar que não só estimule o aluno para a realização do trabalho escolar, individual ou colectivo, como também lhe reconheça, valorize e premeie as aptidões e atitudes reveladas ao nível cultural, pessoal e social;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determina-se:
1 - São criados os quadros de valor e de excelência a nível da escola, a nível regional e a nível nacional para os alunos das escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para os alunos das escolas do ensino secundário, públicas, particulares ou cooperativas.
2 - Os quadros de valor e de excelência são regulamentados pelo ordenamento publicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
3 - Pertence a cada director regional de educação decidir da oportunidade de aplicar este despacho na região respectiva, sem prejuízo de serem organizados imediatamente os quadros nacionais.
4 - Pertence aos conselhos pedagógicos decidir da oportunidade de organizar os quadros de valor e de excelência na sua escola.
5 - Os regulamentos dos quadros de valor e de excelência devem ser propostos para homologação superior até 30 de Outubro de 1990.
Ministério da Educação, 3 de Agosto de 1990. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO
Ordenamento dos quadros de valor e de excelência
CAPÍTULO I
Âmbito e natureza
1.º
Âmbito
1 - Os quadros de valor e de excelência destinam-se a tornar patente o reconhecimento de aptidões e atitudes dos alunos ou grupos de alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, público, particular ou cooperativo, que tenham evidenciado valor e excelência nos domínios cognitivo, cultural, pessoal ou social, bem como a atribuir prémios, em casos específicos e excepcionais.
2 - Os quadros de valor e de excelência assumem características diversas em função do tipo de aptidões e de atitudes que são reconhecidas, bem como da respectiva amplitude valorativa.
2.º
Quadro de valor
O quadro de valor reconhece os alunos que revelam grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação das dificuldades ou que desenvolvem iniciativas ou acções, igualmente exemplares, de benefício claramente social ou comunitário ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela.
3.º
Quadro de excelência
O quadro de excelência reconhece os alunos que revelam excelentes resultados escolares e produzem trabalhos académicos ou realizam actividades de excelente qualidade, quer no domínio curricular, quer no domínio dos complementos curriculares.
4.º
A pessoa e o grupo
Os quadros de valor e de excelência podem reconhecer tanto os alunos enquanto pessoas como as turmas, equipas, clubes, anos ou outros grupos.
CAPÍTULO II
Organização dos quadros de valor e de excelência
5.º
Organização dos quadros de valor e de excelência da escola
1 - Cabe às escolas elaborar o regulamento próprio dos quadros de valor e de excelência, tendo em atenção que se podem reconhecer as pessoas tanto individualmente como em grupo.
2 - Os quadros de valor e de excelência deverão ser organizados por anos, mas podem também, além dos anos, contemplar cada uma das disciplinas, áreas disciplinares ou actividades de complemento curricular.
3 - O regulamento do quadro de valor deve definir os critérios de propositura, bem como determinar a quem pertence a iniciativa das propostas e a avaliação das mesmas.
4 - O regulamento do quadro de excelência da escola deve definir os critérios de propositura tendo em atenção os bons resultados escolares do aluno ou grupo de alunos e a excelência dos seus trabalhos ou actividades.
5 - A condição mínima de candidatura ao quadro de excelência anual é a obtenção de média de 5 nas disciplinas ou áreas disciplinares, ponderada pela carga horária semanal, ou média de 16, também ponderada.
6 - À condição mínima de candidatura para o quadro de excelência anual podem as escolas acrescentar critérios mais restritivos de reconhecimento de trabalhos académicos excelentes.
6.º
Organização dos quadros regionais
1 - Cabe aos conselhos pedagógicos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário apresentar propostas de candidatura dos alunos ou grupos de alunos aos quadros regionais, nas modalidades de quadro de valor e quadro de excelência.
2 - Os princípios orientadores das propostas de candidatura aos quadros regionais são comuns aos quadros de valor e de excelência da escola, porém mais exigentes qualitativamente para as duas candidaturas, a saber:
a) Quadro de valor - no fim de cada ciclo do ensino básico ou no fim do ensino secundário devem ser propostas os alunos que permaneceram no quadro anual de valor da escola durante todos os anos desse ciclo do ensino básico ou em todos os anos do ensino secundário;
b) Quadro de excelência, no fim de cada ciclo do ensino básico ou no fim do ensino secundário devem ser propostos todos os alunos que permaneceram no quadro anual de excelência da escola em todos os anos desse ciclo do ensino básico ou em todos os anos do ensino secundário.
7.º
Organização dos quadros nacionais de valor e de excelência
1 - O quadro nacional de valor reconhece os alunos que permaneceram no quadro regional de valor cumulativamente no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
2 - O quadro nacional de excelência reconhece os alunos que permaneceram no quadro regional de excelência cumulativamente no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
3 - A lista dos seleccionados é objecto de despacho do Ministro da Educação.
CAPÍTULO III
Prémios
8.º
Natureza dos prémios
1 - Os alunos reconhecidos pelos vários quadros podem receber prémios, os quais são atribuídos pela escola, pela direcção regional ou pelas direcções gerais, de acordo com o âmbito e organização do referido quadro.
2 - Os prémios têm uma função eminentemente educativa, pelo que devem ser concebidos de acordo com o nível etário dos alunos e devem ter por função estimular o prosseguimento do empenhamento escolar, a superação das dificuldades e o espírito de serviço.
3 - Devido à função educativa descrita no número anterior, os prémios devem consistir sobretudo em instrumentos, materiais ou condições com relação intrínseca com a actividade premiada e que permitam o seu prosseguimento a um nível de conhecimentos mais avançado ou a sua continuidade a nível profissional.
9.º
Prémios dos quadros de valor e de excelência
1 - Cada escola deve garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios para os quadros de valor e excelência da escola, servindo-se, para o efeito, das liberalidades previstas no Decreto-Lei 388/88, de 25 de Outubro, e do mecenato educativo consignado nos artigos 39.º do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como de verbas consignadas no orçamento.
2 - O sistema de obtenção de fundos e os critérios de concretização da natureza educativa dos prémios devem constar no regulamento dos quadros de valor e de excelência.
10.º
Prémios dos quadros de valor e de excelência
1 - Cada direcção regional de educação deve promover as diligências consideradas necessárias e indispensáveis ao financiamento dos prémios para os quadros de valor e de excelência, servindo-se, para o efeito, das mesmas liberalidades referidas no n.º 9.º, n.º 1, do mecenato educativo ou de verbas consignadas no orçamento.
2 - O director regional de educação estabelece o sistema de funcionamento e define o tipo de prémios para cada modalidade dos quadros regionais.
11.º
Prémios dos quadros nacionais de valor e de excelência
1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e a Direcção-Geral de Extensão Educativa propõem o sistema de financiamento para os prémios de âmbito nacional nas áreas das suas competências.
2 - Os prémios para o quadro de excelência podem consistir em bolsas de estudo para o prosseguimento de estudos numa instituição de ensino superior.
3 - Os prémios para o quadro de valor devem ser definidos de acordo com critérios semelhantes, que estimulem o prosseguimento da actividade premiada.
CAPÍTULO IV
Regulamentos e disposições finais
12.º
Elaboração e homologação do regulamento
1 - O regulamento dos quadros de valor e de excelência da escola é elaborado pelo conselho pedagógico, que ouvirá necessariamente os pais, designadamente através da respectiva associação quando constituída, estando sujeito a homologação pelo respectivo director regional de educação.
2 - O regulamento dos quadros regionais de valor e de excelência é elaborado pela direcção regional de educação e homologado pelo membro do governo com competência na área pedagógica.
3 - O regulamento dos quadros nacionais de valor e de excelência é elaborado pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, em articulação com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e Direcção-Geral de Extensão Educativa, estando sujeito a homologação pelo Ministro da Educação.