Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1060/93, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

ALTERA O QUADRO DISTRITAL DE VINCULAÇÃO DO PORTO (A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3 E 4 DO DECRETO LEI NUMERO 223/87, DE 30 DE MAIO), NA PARTE REFERENTE AO PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR DA ESCOLA DE MÚSICA DO PORTO, A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 26 DO DECRETO LEI NUMERO 310/83, DE 1 DE JULHO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO NUMERO 2 DO MESMO PRECEITO LEGAL.

Texto do documento

Portaria 1060/93
de 23 de Outubro
O Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, procedeu à reestruturação do ensino da música no País, redefiniu os respectivos estabelecimentos de ensino e reorganizou, parcialmente, as carreiras dos docentes desta área.

Na parte respeitante ao Conservatório de Música do Porto, estabeleceu aquele diploma a sua transformação em dois estabelecimentos de ensino diferenciados: a Escola Superior de Música do Porto e a Escola Secundária de Música, ambas em regime de instalação.

No entanto, aquele diploma deixou por solucionar na íntegra a situação de parte do pessoal operário e auxiliar que, tendo pertencido ao quadro do extinto Conservatório de Música do Porto, se encontra ainda hoje a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na Escola Superior de Música do Porto e, transitoriamente e de forma atípica, na Escola Secundária de Música do Porto.

Impõe-se, pois, ainda que transitoriamente, enquadrar este pessoal através da sua integração no quadro de vinculação distrital do Porto, a que se refere o Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150/93, de 6 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º Ao quadro distrital de vinculação do Porto, a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, são aditados os lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º Os lugares a que se refere o número anterior ficam afectos à Escola de Música do Porto, a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 16 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


Mapa a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 150/93 - Ministério da Educação

    DETERMINA A ALTERAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO PRESENTEMENTE EM VIGOR PARA O PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BASICO E SECUNDÁRIO, A QUE SE REFEE O NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 223/87, DE 30 DE MAIO, POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-19 - Portaria 601/2005 - Ministério da Educação

    Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda