de 5 de Janeiro
A utilização de centrais públicas de alarme por particulares, bem como a instalação e utilização de dispositivos de alarme em conexão com a Polícia de Segurança Pública (PSP), só muito incipientemente está regulada.Impõe-se por isso a criação de uma disciplina que, fixando os termos em que podem ser instaladas na PSP aquelas centrais ou dispositivos, estabeleça os procedimentos a observar em caso de falso alarme. Esta situação, verificando-se com muita frequência, na maior parte dos casos por negligência dos utentes, sujeita aquela corporação a um enorme esforço, que, além dos custos que ocasiona, acaba por transformar uma acção que deve ser rápida e eficaz em pura rotina, com os inconvenientes que daí decorrem.
Finalmente, impõe-se dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 298/79, de 17 de Agosto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Polícia de Segurança Pública (PSP) instalará ou poderá autorizar a instalação nos seus comandos, unidades e subunidades de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de sistemas de alarme.
2 - A instalação ou autorização da instalação de centrais públicas de alarme ou outros dispositivos de alarme que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende de aprovação prévia, por parte da empresa operadora do serviço público de telecomunicações, das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.
Art. 2.º - 1 - Os dispositivos de alarme e as centrais públicas de alarme referidos no artigo anterior destinam-se prioritariamente a aumentar a segurança das dependências das instituições de crédito ou de outras entidades, oficiais ou particulares, que encerrem valores, documentos importantes ou classificados, obras de arte ou, de um modo geral, artigos ou matérias que exijam elevada protecção.
2 - Nos casos em que o número de ligações existentes ou pretendidas o justificar, a PSP instalará ou poderá autorizar a instalação nas suas dependências de um equipamento de recepção de alarmes para concentrar e simplificar a recepção dos alarmes respeitantes aos vários atentes.
Art. 3.º - 1 - Não dispondo a PSP de aparelhagem adequada, poderá o respectivo Comando-Geral autorizar que entidades a ela estranhas estabeleçam a ligação dos seus sistemas privativos de alarme com o comando, unidade ou subunidade local, podendo instalar neste, em lugar que lhes for designado, aparelhos privativos de recepção de alarmes com sinalização sonora e visual, de pequenas dimensões e sem risco para o pessoal da PSP que com eles tenha de lidar.
2 - As autorizações para a instalação nos serviços da PSP de aparelhagem privada de sinalização de alarmes só serão concedidas desde que esta possa ser prontamente desligada e retirada quando se verifique a necessidade de instalação por parte da PSP de uma aparelhagem de recepção de alarmes ou quando a mesma provoque incómodo, risco ou perturbação noutra aparelhagem ou nos serviços da PSP.
Art. 4.º - 1 - Os utentes dos dispositivos de alarme ou as entidades que explorem centrais públicas de alarme previstos neste diploma são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas de alarme, devendo para o efeito dispor dos meios técnicos necessários ou celebrar contrato para a respectiva manutenção com entidades de reconhecida idoneidade.
2 - Os instrumentos, aparelhos e outro material de alarme em ligação com a PSP, mesmo quando instalados em dependências de utentes, não poderão ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia autorização do respectivo comando.
3 - É vedado aos utentes:
a) Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;
b) Aplicar à rede de telecomunicações de uso público quaisquer outros aparelhos sem que para tal tenham obtido autorização da entidade operadora da rede.
Art. 5.º No caso de extravio, dano, destruição ou inutilização dos instrumentos, aparelhos e material das centrais públicas de alarme, os utentes indemnizarão o Estado pelos respectivos prejuízos.
Art. 6.º As infracções ao disposto no artigo 4.º deverão ser comunicadas ao Comando-Geral da PSP, que poderá determinar a desconexão temporária da instalação até à sua regularização, além da exigência do pagamento das despesas ocasionadas com essa regularização ou reposição na sua inicial disposição.
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo da remuneração devida aos operadores de telecomunicações, se utilizados circuitos da rede de telecomunicações de uso público, pela ligação e utilização anual dos circuitos e aparelhagem dos dispositivos de alarme e ou centrais públicas de alarme, a PSP cobrará as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
2 - Na portaria a que se refere o número anterior será definido o destino das importâncias cobradas aos utentes.
Art. 8.º - 1 - A instalação dos dispositivos de alarme ou das centrais públicas de alarme só será autorizada se o utente consentir que os agentes da PSP, devidamente identificados, ou os técnicos da empresa adjudicatária da assistência à central, credenciados por aquela, entrem, devidamente acompanhados, no local da instalação dos aparelhos e instrumentos ou outros, sempre que seja indispensável fazê-lo.
2 - A PSP não será responsável nem indemnizará os utentes pelas interrupções de serviço motivadas por causas técnicas fortuitas, por avarias dos instrumentos, dispositivos ou material da central da rede telefónica de interligação ou por suspensão parcial ou total destes serviços determinada pelo governo.
Art. 9.º - 1 - Sempre que se registem falsos alarmes, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso corresponda, o utente incorre em coima graduável entre 5000$00 e 15000$00.
2 - Na fixação do montante da coima será especialmente considerado o tempo durante o qual o alarme permaneceu accionado e o facto de anteriormente já se terem verificado idênticas infracções imputáveis ao utente.
Art. 10.º - 1 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o utente, ou o seu representante previamente designado, será imediatamente informado para, no mais curto prazo de tempo, comparecer no local, a fim de repor o sistema em condições perfeitas de funcionamento.
2 - Nos casos em que tal se mostre necessário, o utente, ou o seu representante designado, deverá fazer-se acompanhar de um técnico do seu sistema privativo de alarmes, de forma a possibilitar a constatação imediata das causas do alarme e a assegurar que o sistema seja no mais curto espaço de tempo colocado em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 11.º - 1 - Os utentes de dispositivos de alarme e as entidades que exploram centrais públicas de alarme respondem directamente pelo pagamento das coimas previstas neste diploma mesmo que os actos que lhes deram origem sejam cometidos por quem actue no seu interesse ou sob as suas ordens.
2 - A negligência nas contra-ordenações previstas neste diploma é sempre punível.
Art. 12.º Do montante das coimas aplicadas nos termos do presente diploma 50% serão destinados aos cofres privativos da PSP, constituindo o restante receita do Estado.
Art. 13.º - 1 - Os agentes da PSP que verifiquem ou comprovem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º levantarão o respectivo auto de notícia.
2 - O auto de notícia deverá mencionar os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, o local e as circunstâncias em que foi constatada, a identificação e residência do arguido, bem como o nome e a categoria do autuante.
3 - O auto de notícia será notificado ao arguido para, no prazo de dez dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
4 - No prazo referido no número anterior poderá o notificado requerer o pagamento voluntário da coima, que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo.
5 - Têm competência para aplicar as coimas previstas neste diploma os comandantes distritais da PSP.
6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado neste artigo é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.