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Decreto-lei 4/97, de 9 de Janeiro

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Sumário

Cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA), com a missão de promover e garantir a participação integrada de todos os serviços no esforço de modernização, simplificação e desburocratização da Administração Pública. Define os objectivos fundamentais e o funcionamento da RIMA. Estabelece a constituição, coordenação e as competências dos núcleos de modernização administrativa que constituem a RIMA e funcionarão em cada um dos Ministérios, na dependência directa do Ministro responsável pela Administração Pública. Cria um programa de simplificação dos actos de licenciamento exigidos pela Administração Central, publicando, para efeito, em anexo, o Guia de Verificação para análise da pertinência e actualidade da regulamentação com objectivo de simplificação. Cria e define a constituição de um grupo de trabalho com a missão de preparar, no prazo máximo de 90 dias, uma proposta visando a criação de programas para a promoção e certificação da qualidade dos serviços públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/97
de 9 de Janeiro
Ao assumir como um dos seus objectivos prioritários o desenvolvimento harmonioso do País, o Governo reconhece a importância estratégica de modernizar a Administração Pública, ciente que o Estado existe para servir a sociedade. Por isso, importa ter em atenção as expectativas dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, e saber construir uma nova Administração que responda cabalmente às necessidades dos seus utentes.

A modernização administrativa e a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública aos cidadãos são indissociáveis da racionalização e simplificação de procedimentos administrativos em áreas prioritárias, contando para isso com estruturas institucionais ou de missão da mais reduzida dimensão e alta operacionalidade.

Assume, pois, particular importância para o Governo o desencadear de um processo profundo de modernização e de desburocratização, que vise simultaneamente proteger e aliviar os cidadãos dos entraves administrativos, através da simplificação, e introduzir economias na Administração, que se repercutam na qualidade de vida do contribuinte.

Contudo, este desiderato passa pelo empenhamento político e técnico de todos os ministérios, de todos os serviços e de todos os funcionários e profissionais da Administração Pública.

Importa salientar que o processo ora iniciado deverá vir a ser estendido à administração local, necessariamente em diálogo com a Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias.

No sentido de dinamizar a acção modernizadora do sector existem já várias estruturas informais de missão que envolvem os serviços públicos, os agentes económicos, as forças sindicais e as associações de utentes e de defesa dos direitos do cidadão.

Porém, a necessidade de articular todas estas estruturas em função de um mesmo objectivo, que é o da modernização e da desburocratização administrativa, bem como a premência em descentralizar esta política pública e a imprescindibilidade de mobilizar cada ministério e serviço no processo, leva o Governo a criar a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA). Assim se envolvem todas as estruturas formais e informais, se descentraliza a modernização e simplificação administrativa e se vincula cada ministério a planos de acção que permitam à Administração Pública responder com eficácia e eficiência aos desafios e padrões de exigência que se lhe colocam, criando um serviço público apto a enfrentar a mudança acelerada deste fim de século e de milénio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É criada a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA), com a missão de promover e garantir a participação integrada de todos os serviços no esforço de modernização, simplificação e desburocratização da Administração Pública.

Artigo 2.º
1 - A RIMA tem como objectivos fundamentais:
a) Promover acções concertadas de modernização administrativa, nomeadamente de desburocratização, de simplificação de procedimentos, de melhoria da relação dos serviços com o público, de melhoria da qualidade dos serviços e de promoção da eficácia da gestão pública;

b) Promover a circulação de informação e articulação entre os diferentes ministérios;

c) Assegurar a articulação das participações e intervenções dos diferentes ministérios em órgãos e programas de modernização administrativa, designadamente na Comissão Empresas-Administração, no Fórum Cidadão-Administração, no Sistema de Informação de Apoio ao Empresário, no Sistema Interdepartamental de Informação Administrativa aos Utentes dos Serviços Públicos, e em projectos de promoção de qualidade dos serviços.

2 - O Secretariado para a Modernização Administrativa assegura a assessoria técnica ao funcionamento da RIMA.

Artigo 3.º
1 - A RIMA é constituída pelos núcleos de modernização administrativa, a constituir em cada um dos ministérios, funcionando na dependência directa do ministro responsável pela Administração Pública.

2 - Os núcleos de modernização administrativa são constituídos por um coordenador e pelos elementos que, em cada ministério, forem julgados necessários, sendo nomeados pelo respectivo ministro e funcionando na sua dependência directa.

3 - Aos coordenadores dos núcleos de modernização administrativa não deverão ser atribuídas outras funções.

4 - A constituição dos núcleos de modernização administrativa, bem como a designação do respectivo coordenador, deverão ser comunicadas ao gabinete do ministro responsável pela Administração Pública no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 4.º
Aos núcleos de modernização administrativa incumbe especialmente:
a) Elaborar e submeter à aprovação do respectivo ministro o plano de acção e a metodologia de intervenção, na área da modernização administrativa, para o ministério;

b) Promover e assegurar a execução do plano referido na alínea anterior, bem como elaborar relatórios semestrais da respectiva execução;

c) Assegurar a coordenação das participações dos respectivos ministérios nos programas de modernização administrativa.

Artigo 5.º
Haverá, pelo menos, uma reunião plenária por trimestre, entre o ministro responsável pela Administração Pública e a RIMA, sem prejuízo de todas as demais que se revelarem oportunas e necessárias.

Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo das acções a desenvolver no âmbito dos planos de intervenção, a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, é criado um programa de simplificação dos actos de licenciamento exigidos pela administração central.

2 - Para o desenvolvimento do programa referido no número anterior, os núcleos de modernização administrativa promoverão:

a) A inventariação e análise de todos os actos de licenciamento da competência do respectivo ministério, através da aplicação do guia de verificação, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante;

b) A elaboração de propostas de simplificação dos actos de licenciamento.
Artigo 7.º
1 - A análise dos actos de licenciamento, bem como as correspondentes propostas de simplificação, devem ser apresentadas ao respectivo ministro e ao ministro responsável pela Administração Pública no prazo máximo de 90 dias a contar da data da constituição dos núcleos de modernização administrativa.

2 - As propostas de simplificação referidas no número anterior serão submetidas, para apreciação, ao Fórum Cidadão-Administração e à Comissão Empresas-Administração.

Artigo 8.º
1 - É criado, sem prejuízo dos programas de intervenção anteriormente referidos, um grupo de trabalho com a missão de preparar, no prazo máximo de 90 dias, uma proposta visando a criação de programas para a promoção e certificação da qualidade dos serviços públicos.

2 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por um representante do ministro responsável pela Administração Pública, que coordenará, e por representantes do Instituto Português da Qualidade, do Secretariado para a Modernização Administrativa e do PROFAP - Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública.

Artigo 9.º
Os serviços da Administração Pública prestarão todo o apoio solicitado pelas entidades responsáveis pelo funcionamento da RIMA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Francisco Manuel Seixas da Costa - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Guia de verificação para análise da pertinência e actualidade da regulamentação com objectivo de simplificação

O presente guia de verificação procura ajudar a responder às questões mais importantes a serem formuladas perante um processo de análise da pertinência e actualização da regulamentação sobre licenciamentos.

Quatro questões fundamentais:
1.ª Este licenciamento pode ser eliminado?
2.ª Este licenciamento pode ser transferido para entidades particulares sem fins lucrativos?

3.ª Este licenciamento pode ser transferido para outras entidades públicas mais vocacionadas?

4.ª Este licenciamento pode ser simplificado?
Para facilitar a análise, foram desenvolvidos os seguintes sete aspectos:
1.º Razão de ser do licenciamento:
Quando foi criado?
Em que contexto e com que objectivo (limitação de acesso, segurança pública, saúde pública, protecção ambiental, ...)?

Houve alterações significativas do contexto inicial?
O objectivo mantém-se actual (efectiva necessidade e utilidade do licenciamento, ...)?

Que consequências (económicas, sociais, políticas, administrativas) poderiam advir da sua eliminação (desregulamentação)?

Há estudos comparados sobre as soluções adoptadas noutras administrações?
2.º O enquadramento legal:
Qual é a sua base legal (lei, decreto-lei, decreto regulamentar, ...)?
Que alterações sofreu?
Como foram feitas as alterações (por legislação avulsa, por novas redacções a disposições iniciais, por substituição global da regulamentação, ...)?

Quando foi revisto/avaliado pela última vez?
A regulamentação é coerente com os objectivos?
A regulamentação é sistematizada e compreensível pelos clientes (codificação, revogações, designação das entidades envolvidas, terminologia actualizada, ...)?

Que mecanismos existem para assegurar que a regulamentação é aplicada (efectividade da legislação)?

Houve auscultação/participação dos destinatários na elaboração da regulamentação? (Em que moldes? Com que resultados?)

3.º Entidades envolvidas:
A entidade licenciadora é a mais apta para o licenciamento (posicionamento institucional, domínio da informação relevante, ...)?

Quais são as entidades públicas que intervêm?
A atribuição de competências é clara (isenta de ambiguidades, sem conflitos positivos ou negativos de competências) e actualizada (identificação correcta das entidades)?

A intervenção de cada entidade é autónoma (análise em paralelo) ou sucessiva (análise em cadeia)?

A decisão final é tomada a nível administrativo ou político?
4.º Onde se faz o licenciamento:
É totalmente centralizado (administração central) (requerimento, instrução, apreciação, decisão, ...)?

O processo é partilhado com outros níveis da Administração (serviços centrais e desconcentrados da administração central e local)?

5.º Custos:
Quanto custa para o cliente (custo directo e indirecto do processo, taxas periódicas, ...)?

Qual a periodicidade das taxas a suportar (prestação única, mensal, anual, plurianual, ...)?

A periodicidade pode ser alterada?
Qual a forma de pagamento (transferência bancária, cheque, Multibanco, estampilhas fiscais, ...)?

Quando foi fixado o valor das taxas?
Qual a periodicidade da actualização?
Quanto custa para a Administração (custos directos e indirectos)?
As taxas cobrem os custos administrativos?
Qual o destino das taxas (receitas próprias, cofres do Estado, partilhadas entre serviços públicos, participações emolumentares, ...)?

As vantagens da regulamentação justificam os custos (da Administração e dos clientes)?

6.º Outros aspectos:
Qual é o tempo médio de demora do licenciamento (desde o requerimento até à decisão final)?

Que sistemas de apoio existem para facilitar o licenciamento (formulários, atendimento especializado, informação telefónica, ...)?

Quando foram revistos pela última vez os formulários em uso (clareza, simplicidade, actualização, ...)?

Os formulários são gratuitos?
Qual é a opinião da sociedade (quanto ao licenciamento e ao processo: aceitação, queixas, reclamações, sugestões, ...)?

Que mecanismos de auscultação/participação existem?
7.º Alternativas:
Quais são as alternativas que existem ao licenciamento (eliminação, simplificação ou transferência)?

O licenciamento pode ser substituído (exemplo: fixação genérica das condições e fiscalização sucessiva, ...)?

Pode ser transferido para outros serviços públicos?
Pode ser transferido para outro nível da Administração (serviços desconcentrados da administração central, regional e local)?

Pode ser transferido para o sector social ou privado (sem fins lucrativos) (instituições particulares de solidariedade social, associações profissionais ou empresariais, ...)?

Quais os custos da nova proposta?

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79281.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-16 - Portaria 26/99 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Estabelece as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de sistemas de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 72/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-18 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 30/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, que aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-18 - Declaração de Retificação 30/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, publicado no Diário da República n.º 91, 1.ª série, de 13 de maio de 2014

  • Tem documento Em vigor 2017-08-29 - Decreto-Lei 105/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Revê o modelo de gestão das Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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