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Portaria 970/98, de 16 de Novembro

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Sumário

Define o conteúdo e duração dos cursos de formação inicial e de actualização profissionais do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.

Texto do documento

Portaria 970/98
de 16 de Novembro
O Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, estabelece nos seus artigos 7.º e 8.º os requisitos gerais e específicos de admissão do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, bem como os princípios básicos de selecção e recrutamento, que importa agora regulamentar, definindo-se, concomitantemente, o conteúdo e duração dos cursos de formação inicial e de actualização profissionais que as entidades que desenvolvem actividades de segurança privada devem ministrar, directamente ou com recurso a outras entidades, ao referido pessoal, bem como a forma de avaliação dos conhecimentos de formação profissional inicial.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 231/98, o seguinte:

1.º A admissão do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas está sujeita à comprovação, pelos candidatos, do cumprimento dos requisitos gerais e especiais e à aprovação nas provas de conhecimentos e de capacidade física previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98.

2.º O curso de formação inicial do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 231/98 estrutura-se da seguinte forma: um módulo de formação básica comum e módulos complementares de formação com programas e cargas horárias adequados a cada especialidade.

3.º O módulo de formação básica comum tem natureza teórico-prática, incluindo, necessariamente, o ensino das seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas:

a) Direito Constitucional [título II da parte I da Constituição da República Portuguesa («Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos»)] - doze horas de formação teórico-prática;

b) Direito Civil (noções elementares de direito) - nove horas de formação teórico-prática;

c) Direito Penal (noções básicas sobre a matéria do Código Penal relativa ao regime dos crimes de falsificação de moeda, dos crimes contra o património em geral) - nove horas de formação teórico-prática;

d) Legislação de Segurança Privada e Noções Básicas sobre a Organização e Missão das Forças e Serviços de Segurança Interna - seis horas de formação teórico-prática;

e) Técnicas Administrativas - seis horas de formação teórico-prática;
f) Toxicodependência e Alcoolismo - seis horas de formação teórica;
g) Deontologia do Vigilante - seis horas de formação teórico-prática.
4.º O módulo de formação específica para pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas tem natureza teórico-prática, incluindo, necessariamente, o ensino das seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas:

a) Introdução à Sociologia - seis horas de formação teórico-prática;
b) Segurança Física (segurança electrónica - protecção anti-roubo, controlo de acessos, vigilância com câmaras de vídeo, instalação e manutenção de sistemas de alarme e funcionamento de centrais de recepção e monitorização de alarmes) - oito horas de formação teórica; dezasseis horas de formação prática.

c) Técnicas de Vigilância - dezasseis horas de formação teórico-prática;
5.º O pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas a quem, em serviço, esteja autorizado, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 231/98, o porte de arma de defesa receberá formação específica nas seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas:

a) Utilização de Armas de Defesa - oito horas de formação teórica;
b) A Formação Prática em Carreira de Tiro das Forças de Segurança - doze horas de formação prática;

c) Educação Física - dez horas de formação teórico-prática.
6.º O módulo de formação específica para pessoal de vigilância que exerça funções integrado num sistema de segurança privada de estabelecimento de restauração e bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança, nos termos da Portaria 969/98, de 16 de Novembro, tem natureza teórico-prática, incluindo, necessariamente, o ensino das seguintes matérias, com as cargas horárias a seguir discriminadas:

a) Introdução a Sociologia - seis horas de formação teórico-prática;
b) Relações Públicas - doze horas de formação teórico-prática;
c) Higiene e Segurança no Trabalho - seis horas de formação teórico-prática;
d) Língua Estrangeira - doze horas de formação teórico-prática;
e) Técnicas de Vigilância e Segurança Electrónica - dez horas de formação teórico-prática.

7.º Os candidatos à actividade de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas devem ainda frequentar os cursos específicos de formação, cujo conteúdo será objecto de aprovação casuística pelo Ministro da Administração Interna.

8.º A avaliação dos conhecimentos adquiridos no módulo de formação a que se refere o n.º 6.º é feita mediante a realização de exames escritos, de âmbito nacional, em locais e com periodicidade a publicitar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

9.º A avaliação dos conhecimentos adquiridos nos módulos de formação a que se referem os n.os 3.º, 4.º e 5.º é feita mediante a realização de exames escritos, de âmbito nacional, em locais e com periodicidade a publicitar pela Secretaria-Geral do Ministério, a efectuar na presença de pessoal de fiscalização das forças de segurança, nomeados pelos respectivos comandos-gerais.

10.º A avaliação da capacidade física dos candidatos a pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e de protecção de pessoas, que frequentou o módulo de formação específica a que se refere o n.º 5.º, é feita mediante a realização de provas físicas compostas por:

Corrida de 80 m planos;
Flexões de braços na trave (barra);
Extensão de braços;
Flexões do tronco à frente (abdominais);
Corrida de resistência - teste de Cooper;
a efectuar na presença de pessoal de fiscalização das forcas de segurança, nomeado pelos respectivos comandos-gerais, nos locais e com periodicidade a publicitar pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

11.º Tem aproveitamento em cada um dos módulos de formação previstos o candidato que obtiver um mínimo de 50% do total da avaliação das provas.

12.º Na sequência do aproveitamento mencionado no número anterior e para comprovar a observância dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos, as entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, apresentam na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de emissão de cartão profissional do pessoal vigilante e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, os processos individuais dos candidatos aprovados, instruídos com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Duas fotografias de tipo passe do candidato;
c) Certidão do registo criminal;
d) Certidão de habilitações;
e) Declaração de honra de preenchimento das condições exigidas nos termos das alíneas c) e e) a h) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98;

f) Atestados médicos comprovativos dos exames realizados, incluindo testes de despistagem de alcoolismo e de toxicodependência.

13.º A frequência, com aproveitamento, do módulo de formação inicial básica a que se refere o n.º 3.º dá acesso ao cartão profissional provisório como vigilante, tornando-se este cartão definitivo desde que, no prazo máximo de um ano a contar da sua emissão, seja feita prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna da frequência, com aproveitamento, do módulo de formação específica a que se refere o n.º 4.º

14.º Os cartões provisórios emitidos ao abrigo do n.º 13.º têm a validade de um ano, não sendo renováveis.

15.º Os centros de formação e as entidades especializadas de formação devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuir um responsável directo, legalmente credenciado como formador;
b) Ministrar os programas mínimos referidos nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da presente portaria;

c) Não ter ao seu serviço docente ou instrutor que não reúna os requisitos comuns para o exercício da actividade de segurança privada previstos no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho;

d) Dispor de infra-estruturas e instalações adequadas aos cursos teóricos e às matérias práticas dos cursos de formação inicial ou de reciclagem.

16.º Os centros de formação e as entidades especializadas de formação não inseridas no sistema nacional de ensino apresentam à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna o pedido de autorização, instruído com os seguintes dados ou documentos:

a) Regulamento interno do centro de formação ou estatutos e regulamento interno da entidade especializada de formação;

b) Programa detalhado das matérias integrantes dos cursos de formação inicial definidos na presente portaria;

c) Identificação completa e curriculum vitae do responsável pelo centro de formação ou entidade especializada de formação;

d) Composição e habilitações do corpo docente;
e) Planta das instalações destinadas ao funcionamento dos cursos.
17.º O centro de formação ou entidade especializada de formação deve informar de imediato a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de qualquer modificação nos dados referidos no número anterior.

18.º As entidades de segurança privada com centros de formação já constituídos ao abrigo do despacho do Ministro da Administração Interna de 29 de Outubro de 1993 devem adaptar os cursos de formação às disposições nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da presente portaria.

19.º Até à data marcada para a realização das primeiras provas de conhecimentos e físicas previstas na presente portaria, a admissão e avaliação da capacidade de adequação às funções de segurança privada do pessoal de segurança privada, com excepção do pessoal de acompanhamento, protecção e defesa, far-se-á de acordo com as normas do despacho do Ministro da Administração Interna de 29 de Outubro de 1993.

20.º Todo o pessoal de vigilância portador de cartões de identificação e profissionais emitidos ao abrigo da legislação complementar dos Decretos-Leis n.os 282/86 e 276/93, de, respectivamente, 5 de Setembro e 10 de Agosto, deverá frequentar um curso de aperfeiçoamento profissional no prazo máximo de três anos.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 8 de Outubro de 1998.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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