Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que a criação da polícia municipal de Viseu se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Viseu e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
No âmbito do regime de transferência de atribuições e competências da câmara municipal fixado na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e, em consequência, do quadro de competências e regime de funcionamento dos órgãos municipais aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, tornava-se evidente a necessidade de concretização de um instrumento que garantisse a intervenção municipal no âmbito da fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e competências dos seus órgãos.
Foi o que aconteceu com a publicação da Lei 140/99, que define o modo e formas de criação das polícias municipais.
O município viseense, certo da existência e vantagens que advêm da criação do serviço municipal de polícia, assume plena consciência de futuras dificuldades que a sua criação e funcionamento acarretarão. No entanto, atreve-se a desafiar a lógica comodista e assumir a responsabilidade de criar e pôr a funcionar o serviço por o reputar de extrema unidade.
No que se relaciona com as competências, não obstante algumas, como por exemplo a de fiscalização e cumprimento das normas de estacionamento e circulação de veículos, serem concorrentes com as das forças de segurança, optou-se pela assunção de todas as que a Lei 140/99 estabeleceu, na convicção da inexistência de conflitos e da prestação de melhores serviços aos cidadãos.
A área de actuação vai corresponder à área geográfica do município, que compreende 34 freguesias.
O quadro do serviço municipal de polícia, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, poderá elevar-se num máximo de 230 agentes. Razões de diversa natureza como a escassez de instalações, de dificuldades de recrutamento e limitações financeiras aconselham a uma implementação faseada.
O serviço de polícia municipal deverá ser instalado no edifício da Guarda Nacional Republicana sito ao Campo de Viriato, da freguesia de São José, onde ficará também instalado o depósito de armas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento, cuja formulação obedece ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
CAPÍTULO I
Dos objectivos
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer os critérios de organização e funcionamento do serviço de polícia municipal da Câmara Municipal de Viseu, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
CAPÍTULO II
Natureza
Artigo 2.º
Organização
1 - O serviço de polícia municipal de Viseu é um corpo de polícia administrativa designado abreviadamente PMV, armado, de natureza civil, com estrutura, organização e hierarquia dependente directamente do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 3.º
Competência territorial
1 - A área de actuação da Polícia Municipal de Viseu coincide exclusivamente com a área geográfica do município, que compreende 34 freguesias, sendo ilegítima a sua actuação fora daquela.
Artigo 4.º
Competências genéricas
1 - A Polícia Municipal de Viseu, no exercício das suas funções, tem competência em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento de normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
c) Vigilância dos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas e guarda de edifícios e equipamentos públicos e municipais;
d) Execução coerciva, nos termos da lei, das actos administrativos da autoridade municipal;
e) Adopção das providências organizativas apropriada aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
f) Detenção e entrega imediata, à autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova nos termos da lei processual penal, até à chegada de órgão de polícia criminal competente;
h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, constantes do artigo 3.º da Lei 140/99, de 22 de Agosto, cuja competência de aplicação de fiscalização pertença ao município e às decisões da autoridade municipal;
i) Elaboração dos autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constitui crime;
j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
l) Exercício de acções de polícia ambiental;
m) Exercício de acções de polícia mortuária;
n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
o) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
p) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil;
q) Participar no Conselho Municipal de Segurança;
r) Promover e executar acções de prevenção rodoviária e ambiental;
s) Promover e executar acções de sensibilização e ou divulgação na área da circulação de pessoas, trânsito e estacionamento de veículos.
2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.
3 - A Polícia Municipal integra em situação de crise ou calamidade pública o Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 5.º
Competência específica
1 - No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos compete à Polícia Municipal exercer, designadamente, as seguintes competências especificas:
a) Fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
b) Fiscalizar o estacionamento de veículos nos lugares públicos sob jurisdição municipal.
2 - No domínio da edificação e da urbanização compete à Polícia Municipal exercer, designadamente, as seguintes competências específicas:
a) Elaborar autos de embargo das edificações, ou de demolições, de obras de urbanização e de trabalhos que impliquem a remodelação de terrenos que estejam a ser executadas sem autorização ou licença municipal, em desconformidade com o respectivo projecto ou condições da autorização ou do licenciamento ou em violação de normas legais e regulamentares;
b) Proceder à selagem de estaleiros das obras e respectivos equipamentos;
c) Elaborar participações, informações e autos de noticia por infracção ao regime de autorização ou licenciamento de edificações de trabalhos de obras de urbanização ou de remodelação de terrenos;
d) Verificar a existência de licença ou autorização para ocupação de edifícios suas fracções autónomas bem como a conformidade da utilização com o uso fixado no respectivo alvará;
e) Fiscalizar o cumprimento da ordem de embargo legitimamente ordenado;
f) Garantir a execução coerciva em todos os casos previstos na lei, nomeadamente:
Das ordens para reposição de terrenos;
Na demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde e segurança públicas;
Para execução imediata de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente para correcção de más condições de segurança e salubridade bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística;
g) Garantir o despejo sumário:
Dos prédios ou parte deles, onde haja necessidade de realização de obras de conservação necessárias à correcção das más condições de segurança e salubridade ou de demolição, sempre que se mostre necessário;
Quando da utilização indevida dos edifícios ou fracções com infracção à lei;
h) Garantir a tomada de posse administrativa dos imóveis:
Carecidos de obras de execução imediata impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção das más condições de segurança ou de salubridade, bem como no incumprimento de qualquer medida de tutela da legalidade urbanística;
Cuja declaração de utilidade pública tenha sido decretada desde que necessária à execução de projectos aprovados com urgência;
i) Apreender os objectos no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO IV
Do pessoal e equipamento
Artigo 6.º
Efectivos
1 - Tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, é fixada, para a primeira fase, em 35 o número de efectivos da Polícia Municipal.
2 - O quadro do pessoal do serviço municipal de polícia consta do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Equipamento
1 - O equipamento dos agentes da Polícia Municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil.
2 - O equipamento coercivo referido na primeira parte da alínea b) do número anterior é de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm, e será disponibilizado pelo município para uso quando em serviço.
Artigo 8.º
Utilização da arma de defesa e seu depósito
1 - À utilização da arma de defesa aplicam-se as regras, com as necessárias adaptações, que regulam o recurso a armas de fogo em acção policial.
2 - Findo o período de serviço, as armas serão depositadas em armeiro próprio, que funcionará no edifício da Guarda Nacional Republicana sito ao Campo de Viriato, cuja descrição e identificação constam do anexo II a este Regulamento.
Artigo 9.º
Meios de comunicação
1 - No exercício das suas funções os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de comunicação via rádio emissor-receptor.
2 - A rede da Polícia Municipal é conectada com a rede de rádio das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.
Artigo 10.º
Uso de viatura
As viaturas utilizadas pela Polícia Municipal serão devidamente identificadas com distintivos heráldicos e gráficos.
Artigo 11.º
Elementos figurativos
1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município de Viseu para uso nos uniformes e nas viaturas é o descrito no anexo II deste Regulamento, cuja aprovação, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 28 de Agosto, compete aos membros do Governo, através de portaria conjunta.
Artigo 12.º
Caracterização das instalações
As instalações para funcionamento do serviço municipal de polícia consta do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Carreira de fiscal municipal
Mantém-se nos quadros do pessoal a carreira de fiscal municipal.
Artigo 14.º
Transição do pessoal
Os actuais fiscais municipais bem como outros funcionários municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal nos termos do artigos 13.º, 14.º e 22.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.º
Disposições diversas
As competências do comandante, a organização do serviço de apoio, a forma e momento de uso das fardas e de veículos, os aspectos pessoais, os horários a praticar e as normas de funcionamento interno serão definidos em regulamento autónomo.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Quadro de pessoal
Provisoriamente, o quadro de efectivos da Polícia Municipal comportará as seguintes categorias e unidades (n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento):
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Instalações do serviço municipal de polícia e lugar do depósito de armas (artigo 12.º e n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento)
1 - O serviço municipal de polícia será instalado e funcionará no edifício ocupado actualmente pela Guarda Nacional Republicana, sito no Campo de Viriato, na freguesia de São José, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 199, que confronta do nascente com o Quintal do Bispo, do poente e do norte com o Campo de Viriato e do sul com José Rodrigues e é constituído por 30 divisões.
2 - O depósito de armas ficará instalado num espaço do prédio referido no n.º 1 deste anexo.
ANEXO III
Distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal de Viseu e a exibir nos uniformes e viaturas (artigo 11.º do Regulamento)
O distintivo corresponde à heráldica da cidade de Viseu e é constituído por um escudo contendo na parte superior a designação de «Polícia Municipal» e na parte inferior a designação «Viseu», conforme desenho anexo.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Viseu
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da polícia municipal de Viseu.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos ternos contratualmente definidos;
b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Viseu, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva policia municipal, a quantia de (euro) 223526,34.
2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
b) (euro) 111763,17, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
b) (euro) 111763,17, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Viseu deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
2 - Ao município de Viseu cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.