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Resolução do Conselho de Ministros 23/2002, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares de 13 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Vila Nova de Poiares se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares de 13 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa a celebrar entre o município de Vila Nova de Poiares e o Governo, no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 214.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, do consignado no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I
Artigo 1.º
No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e o funcionamento do serviço de polícia municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 2.º
1 - As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações de administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.

2 - As competências dos serviços municipais de polícia, no exercício da suas funções, são as seguintes:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata, à autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;

i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

l) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

m) Execução de acções de polícia ambiental;
n) Execução de acções de polícia mortuária;
o) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa, e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

p) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

q) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

r) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil.
3 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.

Artigo 3.º
A Polícia Municipal exercerá as suas competências em todo o território do município de Vila Nova de Poiares.

Artigo 4.º
1 - O número de efectivos da Polícia Municipal é fixado, por agora, em 10 elementos, tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º
O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, é composto de:

a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre.
Artigo 6.º
As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal, em armeiro próprio, cuja descrição consta do anexo III deste Regulamento.

Artigo 7.º
1 - Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do município, com a descrição e figuração constante do anexo I deste Regulamento.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000.

Artigo 8.º
O serviço de polícia municipal funcionará no edifício da Câmara Municipal, com a caracterização constante do anexo III deste Regulamento.

Artigo 9.º
1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

CAPÍTULO II
Artigo 10.º
A Polícia Municipal prestará serviço permanente, em turnos de oito horas, segundo escala de serviço aprovada.

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimo que tenha sido regularmente comunicado e emanado de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto da notícia de contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem ou conheçam a ocorrência de infracções da sua competência.

3 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente e a ajuda de crime semipúblico relativos às autarquias de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 11.º
O corpo activo da Polícia Municipal será conforme carreira a criar de acordo com o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Artigo 12.º
As equipas de fiscalização serão constituídas no mínimo por dois elementos.
CAPÍTULO III
Artigo 13.º
A Polícia Municipal disporá de viaturas próprias, que deverão ser conduzidas pelo elemento da equipa a quem por escala forem atribuídas, e a quem cabe a responsabilidade pela sua cuidada utilização, manutenção e limpeza durante o período de afectação.

Artigo 14.º
Cada agente pode ser autorizado pela Câmara Municipal a usar, em serviço, uma arma de defesa, bem como um bastão, transportados de forma não ostensiva.

1 - No fim do serviço, deverão as armas ficar arrecadadas no cofre existente para o efeito na secção da Polícia Municipal.

2 - A manutenção, a lubrificação e a limpeza das armas serão da responsabilidade dos seus utilizadores.

Artigo 15.º
A Polícia Municipal terá ao seu dispor rádios emissores-receptores instalados nas viaturas e, sempre que possível, rádios portáteis, que deverão ser utilizados segundo as seguintes normas:

a) O silêncio de rádio deve ser sempre respeitado;
b) Só serão permitidas comunicações de serviço;
c) As mensagens deverão ser curtas, claras e precisas;
d) Deverá utilizar-se linguagem tipo, chamando, sempre que possível, as pessoas pelo nome de código de acordo com as instruções específicas fornecidas.

Artigo 16.º
Todo o restante material distribuído à Polícia Municipal será utilizado com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou danificação, devendo ser sempre arrecadado no local a ele destinado, sendo obrigatório comunicar a sua deterioração a fim de se poder diligenciar no sentido de proceder à sua reparação ou substituição no mais curto espaço de tempo.

CAPÍTULO IV
Artigo 17.º
O agente da Polícia Municipal deve regular o seu comportamento pelas normas habituais de boa educação, correcção e urbanidade, tendo sempre em mente que é dever geral de todos os funcionários e agentes municipais actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração municipal, em especial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade.

São deveres especiais:
1) Apresentar-se pontualmente ao serviço e cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao mesmo;

2) Respeitar e agir lealmente para com os superiores e os subordinados ou de igual hierarquia;

3) Ser atencioso, moderado e correcto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a desordens com o público;

4) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os colegas de serviço;

5) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

6) Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei;

7) Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes;

8) Informar com verdade os superiores acerca de qualquer assunto de serviço;
9) Conservar-se sempre pronto para o serviço e empregar nele todos os seus conhecimentos, inteligência, zelo e aptidão;

10) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para usufruir de qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

11) Não utilizar nem permitir que utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço desde que para tal não exista a necessária autorização;

12) Não fazer uso de qualquer arma sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço;

13) Deixar de usar arma de defesa sempre que para tal receba ordem superior;
14) Cuidar da sua boa apresentação pessoal, manter hábitos de higiene e permanecer no serviço rigorosamente fardado, bem barbeado, penteado e sóbrio;

15) Não comer nem beber em público, não fumar ao dirigir-se a alguém e manter sempre em serviço uma postura digna;

16) Não se ausentar, sem a necessária autorização, do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;

17) Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, todos os actos anti-sociais e de lesa-património municipal, prendendo o seu ou seus autores quando em flagrante delito;

18) Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes quando estes o reclamem;

19) Exibir o seu cartão de identificação quando o mesmo lhe for exigido.
CAPÍTULO V
Artigo 18.º
O fardamento da Polícia Municipal será constituído pelas peças aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.

Artigo 19.º
Nas camisas, no anorak, nos blusões, nas camisolas e no fato de chuva é obrigatório o uso dos seguintes distintivos:

a) Na parte superior da manga esquerda, as insígnias do município;
b) Na parte superior esquerda do peito, o crachá da Polícia Municipal;
c) Na parte superior direita do peito, a placa com o nome do agente.
Artigo 20.º
As peças de uniforme referidas no artigo anterior deste Regulamento serão fornecidas e custeadas pelo município e terão a duração que lhes for atribuída superiormente.

Artigo 21.º
Não é permitido usar à vista qualquer artigo de vestuário diferente do uniforme regulamentar.

Artigo 22.º
É proibido o uso do uniforme fora do serviço.
CAPÍTULO VI
Artigo 23.º
Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da Câmara Municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram.

Artigo 24.º
1 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.

2 - As carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia são regulamentadas pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

3 - Para os efeitos deste capítulo, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.

Artigo 25.º
1 - A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada ao nível nacional, conforme as regras de funcionamento e financiamento das acções que constam no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - As entidades responsáveis pela realização das actividades formativas são o Centro de Estudos e Formação Autárquica e o Instituto Superior de Ciências Políciais e Segurança Interna, bem como, no caso da carreira de polícia municipal, a Escola Prática de Polícia.

CAPÍTULO VII
Artigo 26.º
Todo o agente da Polícia Municipal, quando em serviço e no decorrer de qualquer cerimónia, deve assumir perante a Bandeira e ou Hino Nacional o seguinte comportamento:

1) Se enquadrado em formatura, deve manter-se devidamente perfilado, no local designado, desde o início das cerimónias;

2) Quando em serviço, deve assumir um comportamento respeitoso durante as cerimónias;

3) Ao içar da Bandeira, devem todos os elementos em formatura ou fora dela assumir a tradicional posição de sentido (pernas direitas, calcanhares unidos, pés abertos a 45º, braços e dedos das mãos esticados e unidos ao longo da linha das calças, cabeça levantada e peito saliente);

4) Ao toque da fanfarra ou à voz de «continência à Bandeira», deve executar-se a continência vulgarmente utilizada no Exército Português (braço direito bem esticado no prolongamento do ombro e paralelo ao solo, a respectiva mão com os dedos esticados e unidos tocando com o indicador o sobrolho do mesmo lado e fazendo a inclinação de 45º);

5) Içada a Bandeira e ao fim do toque da fanfarra ou à voz do comando, deve assumir-se novamente a posição de sentido;

6) Ao Hino são devidas as mesmas honras e à bandeira do município é devida a posição de sentido;

7) As bandeiras e os hinos de outros países devem ser saudados de igual forma.
CAPÍTULO VIII
Artigo 27.º
1 - A saída das viaturas para serviço normal deverá fazer-se sempre com o efectivo das equipas completo, devidamente uniformizado e comandado.

2 - Sempre que o disposto neste artigo não possa ser cumprido, deverá ser mencionado no relatório diário o motivo justificativo.

Artigo 28.º
Na condução das viaturas serão observadas as regras de trânsito, quer no que se refere a sentidos de circulação, quer no que respeita ao uso de sinais sonoros e luminosos, quer em relação à velocidade, excepto para cumprir o flagrante delito.

Artigo 29.º
No intuito de garantir um permanente grau de operacionalidade, eficácia e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais, disporá a Polícia Municipal de um período semanal de duas horas e de um local, a fixar segundo as disponibilidades, para a prática de educação física, cuja assiduidade é obrigatória.

Artigo 30.º
A rendição de serviço deverá ser efectuada na presença de todos os elementos da equipa que entra e da que sai, pelo que esta só poderá abandonar o serviço após ter sido substituída por aquela.

Artigo 31.º
Ao entrar de serviço, deverá verificar-se de imediato a ordem de serviço existente no gabinete da Polícia Municipal e tomar conhecimento dos avisos e casos pendentes que aí existam.

Artigo 32.º
Durante o serviço, todas as equipas são obrigadas a responder ao controlo de localização de forma clara e precisa ou, em alternativa, deverão contactar a base caso esse controlo não seja feito nas horas habituais.

Artigo 33.º
Ao fim do serviço, deverá o responsável pela condução de cada equipa preencher o boletim da viatura para entregar no parque auto e o chefe da equipa deverá fazer o relatório de serviço, em que mencionará todas as diligências efectuadas e ocorrências ou anomalias registadas, que assinará juntamente com o(s) colega(s) de serviço.

Artigo 34.º
A violação de qualquer artigo do presente título implicará a aplicação das penas referidas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de acordo com a gravidade do acto praticado.

ANEXO I
Descrição do brasão de armas do concelho de Vila Nova de Poiares
Armas de prata com duas andorinhas de sua cor, acompanhadas por dois pinheiros-bravos, de verde, frutados de sua cor, troncados e arrancados de negro.

Em chefe, uma abelha de negro, realçada de oiro. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco com os dizeres «Vila Nova de Poiares». Cores: o verde e o branco.

(ver figura no documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Área para instalações da Polícia Municipal
(ver planta no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Poiares

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I desse diploma e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Poiares.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Vila Nova de Poiares, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 89305,02.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 44652,51, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano 2002;

b) (euro) 44652,51, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Vila Nova de Poiares deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Vila Nova de Poiares cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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