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Resolução do Conselho de Ministros 14/2010, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 9 de Setembro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2010

O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da Assembleia Municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

O novo quadro legislativo determina que a deliberação da Assembleia Municipal que cria a Polícia Municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por Resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tiveram a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, não alterou os requisitos a cumprir pelas autarquias, tendo apenas redefinido as responsabilidades da administração central e revisto o regime aplicável à percepção das receitas decorrentes da actividade fiscalizadora exercida pelas polícias municipais.

Estão por isso reunidas as condições necessárias para preservar os actos já praticados, dispensando-se a reiteração pelos órgãos autárquicos da sua vontade, inequívoca e já plasmada em sucessivos actos.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 9 de Setembro de 2009, que cria o Serviço de Polícia Municipal e aprova o seu Regulamento de Organização e de Funcionamento, anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, com excepção do artigo 69.º 2 - Determinar que a ratificação prevista no número anterior só produz efeitos em relação aos artigos 5.º, 61.º e 65.º do Regulamento a partir da notificação do Ministério da Administração Interna, pelos órgãos municipais competentes, no prazo de 120 dias, da conformação dessas disposições com o disposto no artigo 2.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, no artigo 210.º do regime do contrato de trabalho em funções públicas e nos artigos 58.º e seguintes do regime das vinculações, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, respectivamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Janeiro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE

POLÍCIA MUNICIPAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES

Nota justificativa

A 4.ª revisão constitucional conferiu dimensão constitucional à figura da Polícia Municipal, ao dispor no n.º 3 do seu artigo 237.º revisto que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais», tendo em vista conferir uma maior segurança aos cidadãos e uma maior tranquilidade pública no seio das comunidades locais.

A Lei 140/99, de 28 de Agosto, veio estabelecer o regime e a forma de criação das polícias municipais, fixando um conjunto de normas necessárias à sua efectivação, porém revogada pela Lei 19/2004, de 20 de Maio, que a revê.

A implementação do novo modelo policial visa a actualização do modelo policial português, orientado por uma filosofia de complementaridade e subsidiariedade entre as forças de segurança e as polícias municipais.

Pretende-se que o novo regime incremente a relação de proximidade do agente de polícia municipal com o cidadão e que, através de uma presença constante e imediata, aumente o sentimento de segurança deste.

Nesta sequência, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, criou um novo quadro de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo sido consagrada, entre outras, uma nova atribuição para os municípios, em que confere àqueles a possibilidade de constituírem Serviços de Polícia Municipal, para intervenção, na área territorial do respectivo município, em diversos domínios, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 30.º do citado diploma.

No seguimento deste enquadramento legal foi publicada a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabeleceu um novo quadro de competências e o novo regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias prevendo na alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º a possibilidade de a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberar sobre a criação e instituição do Serviço de Polícia Municipal, nos termos e com as competências previstas na lei.

Na verdade, as atribuições e competências dos Serviços de Polícia Municipal já se encontravam previstas e regulamentadas na supra-referida Lei 140/99, de 28 de Agosto, que estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais, fixando um conjunto de normas necessárias à sua efectivação, cabendo aos municípios, no exercício de funções de polícia administrativa, fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, constituem hoje um instrumento especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

Atendendo a que o concelho de Loures tem tido um desenvolvimento significativo, com especial atenção para a crescente densidade populacional e desenvolvimento urbano, com a complexidade, assimetria e diversidade de problemas que vão da área urbanística ao ambiente e actividades económicas, passando pelo trânsito e segurança pública, há necessidade de criar condições de segurança para que os munícipes possam viver num ambiente mais seguro e tranquilo e reforçar o bem-estar e melhor qualidade de vida dos mesmos através da criação dos Serviços de Polícia Municipal e, deste modo, contribuir para uma actuação mais célere e eficaz deste município.

Nos termos do consignado no artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, a criação das polícias municipais compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do Regulamento da Polícia Municipal e do respectivo mapa de pessoal, a elaborar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro.

As regras e os procedimentos a observar na criação de Serviços de Polícia Municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências, foram fixados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro.

O Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Loures foi elaborado com fundamento naquele preceito legal e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim:

Considerando o acréscimo ponderado de participação dos municípios na realização territorial do direito dos cidadãos à segurança;

Considerando a actualização dos modelos policiais tendo em conta as necessidades actuais do município de Loures;

Considerando o alargamento das atribuições e competências estabelecidas;

Considerando o princípio da colaboração das polícias municipais com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção da comunidade local;

Perante este quadro de alterações tornou-se inevitável a criação da Polícia Municipal que será aprovada e que funcionará de acordo com o preceituado no presente Regulamento.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos previstos nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pela alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º e pelo artigo 30.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, revogada pela Lei 19/2004, de 20 de Maio, e no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Loures, aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Loures.

CAPÍTULO II

Objectivos e âmbito territorial

Artigo 2.º

Objectivo

O presente Regulamento tem por finalidade criar e estabelecer a organização e o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do concelho de Loures, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Loures coincide com a área geográfica do município, constituída por 18 freguesias: Apelação, Bobadela, Bucelas, Camarate, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros, São João da Talha, São Julião do Tojal e Unhos, numa extensão aproximada de 168 km2.

2 - Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar fora dos limites do território do município de Loures, excepto nas situações previstas na lei.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização

Artigo 4.º

Estrutura da Polícia Municipal

1 - A Polícia Municipal formará um corpo único, funcionando na dependência hierárquica directa do presidente da Câmara Municipal de Loures.

2 - A Polícia Municipal está estruturada de acordo com a melhor concepção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta, atentas as necessidades específicas do município, conforme anexo i do presente Regulamento.

3 - A Polícia Municipal actuará, em todas as acções ou operações conjuntas, com as forças de segurança competentes, sendo a coordenação exercida pelo presidente da Câmara e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do município.

Artigo 5.º

Organização da Polícia Municipal

1 - O Serviço de Polícia Municipal é dirigido por um comandante designado por comandante da Polícia Municipal, o qual ficará equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de director de departamento, competindo-lhe chefiar este Serviço.

2 - O comandante do Serviço de Polícia Municipal deve ser uma personalidade com formação militar ou policial.

3 - O Serviço de Polícia Municipal é constituído por duas divisões, designadas por Divisão Operacional e Divisão Jurídico-Administrativa, as quais serão dirigidas por duas chefias na dependência hierárquica do comandante da Polícia Municipal, as quais devem ter preferencialmente formação militar, policial ou na área do direito, complementada em segurança municipal.

4 - O cargo de chefe de divisão Operacional e o cargo de chefe de divisão Jurídico-Administrativa serão equiparados, para todos os efeitos, nomeadamente remuneratórios, ao cargo de chefe de divisão.

Artigo 6.º

Órgãos

A Polícia Municipal de Loures é constituída ao nível da macroestrutura pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Comandante da Polícia Municipal;

b) Divisão Operacional;

c) Divisão Jurídico-Administrativa;

d) Gabinete de Trânsito;

e) Gabinete de Segurança;

f) Gabinete de Comunicações;

g) Gabinete Jurídico e Fiscalização;

h) Gabinete de Apoio Administrativo e Informação;

i) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo;

j) Secretaria-Geral.

Artigo 7.º

Divisão Operacional

À Divisão Operacional de Polícia Municipal competem as atribuições técnicas executivas no âmbito das seguintes áreas funcionais:

a) Trânsito;

b) Segurança;

c) Comunicações.

Artigo 8.º

Divisão Jurídico-Administrativa

À Divisão Jurídico-Administrativa de Polícia Municipal competem as atribuições técnicas executivas no âmbito das seguintes áreas funcionais:

a) Jurídico e fiscalização;

b) Apoio administrativo e informação;

c) Estudos, planeamento e controlo.

Artigo 9.º

Secretaria-Geral

À Secretaria-Geral de Polícia Municipal competem as atribuições técnicas executivas no âmbito das seguintes áreas funcionais:

a) Atendimento e informação ao público, restrito;

b) Arquivo;

c) Secretaria;

d) Transportes e serviços gerais;

e) Armamento e demais material coercivo;

f) Controlo operacional;

g) Controlo de assiduidade do pessoal;

h) Assessoria.

Artigo 10.º

Ordens e informações

1 - A hierarquia do corpo da Polícia Municipal obriga à utilização dos modos regulamentares como meio de transmissão de ordens e informações relativas ao serviço.

2 - As ordens que pela sua complexidade o justifiquem serão dadas por escrito, salvo em caso de urgência, em que poderão ser dadas verbalmente, sendo reduzidas a escrito com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO IV

Natureza, atribuições e competências

SECÇÃO I

Natureza

Artigo 11.º

Natureza

1 - O Serviço de Polícia Municipal de Loures é um corpo de polícia administrativa, designada abreviadamente pela sigla PML, armada e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia próprias dependem directamente do presidente da Câmara.

2 - A Polícia Municipal de Loures coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem e tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

3 - A Polícia Municipal apenas poderá actuar fora do âmbito das suas competências próprias quando seja solicitada a fazê-lo conjuntamente com outras forças de segurança, mediante autorização expressa do presidente da Câmara.

4 - Em caso de necessidade ou de manifesto interesse público, nomeadamente em caso de calamidade pública, poderá o comandante do Serviço de Polícia Municipal actuar devendo, no entanto, informar superiormente esse facto no mais curto espaço de tempo possível, através de qualquer meio de comunicação disponível.

5 - A Polícia Municipal actua, ainda, no âmbito das competências do Conselho Municipal de Segurança do Município de Loures, bem como de programas de prevenção que venham a ser assinados entre a Câmara Municipal de Loures e outros organismos.

6 - Sempre que, por motivos de manifesta necessidade ou interesse público, a Polícia Municipal de Loures ou um seu agente intervenha fora das competências específicas reservadas aos Serviços de Polícia Municipal, deverá limitar a sua acção até que a autoridade competente assuma o controlo da situação, devendo sempre produzir relatório circunstanciado do facto.

SECÇÃO II

Atribuições

Artigo 12.º

Atribuições

1 - A Polícia Municipal de Loures exerce as suas funções em matéria de edificação e urbanização, parque habitacional, comércio, saúde pública, averiguações e intimações, circulação rodoviária e estacionamento de veículos, defesa da natureza, do ambiente e dos recursos cinegéticos, criminalidade, ruído e demais competências atribuídas por lei.

2 - Compete ao serviço municipal de polícia, na área do concelho de Loures, a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas à atribuição das autarquias e competências dos seus órgãos, no âmbito de polícia administrativa, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

3 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;

b) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;

c) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;

d) Integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Protecção Civil;

e) Fiscalização do cumprimento das disposições constantes na lei em matéria de ruído.

4 - Cabe ainda à Polícia Municipal de Loures coordenar, por parte da Câmara Municipal de Loures, todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança do Município de Loures ou de outros organismos que sejam criados com intervenção directa na segurança pública na área do concelho de Loures.

5 - Sem prejuízo do disposto nas leis orgânicas das forças de segurança e no presente Regulamento, a Polícia Municipal de Loures velará na sua actuação para o aumento do sentimento de segurança das populações e da confiança nas instituições, designadamente no âmbito do Conselho Municipal de Segurança do município de Loures e através de protocolos de cooperação com outros organismos.

SECÇÃO III

Competências

Artigo 13.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce as competências específicas seguintes:

a) Fiscalizar obras particulares, respectivo licenciamento e execução;

b) Elaborar autos de embargo e de contra-ordenação de operações urbanísticas quando estejam a ser executadas sem a necessária licença, em desconformidade com o respectivo projecto ou em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Proceder à selagem de estaleiros de obras ou outros equipamentos por violação de normas legais e regulamentares, quando mandatada para o efeito;

d) Garantir a execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança dos cidadãos ou daquelas que não cumpram as medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, bem como a demolição total ou parcial de obras ou reposição de terrenos nos casos previstos na lei;

e) Assegurar a tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis para execução imediata de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou nos casos referidos na alínea anterior;

f) Garantir a execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança, de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como nos casos de utilização indevida dos edifícios ou suas fracções com infracção à lei, por forma a criar as condições de segurança necessárias para a execução dos referidos despejos;

g) Apreender equipamentos ou objectos em consequência da aplicação de sanções acessórias ou que sejam susceptíveis de servir de prova na aplicação das normas previstas no regime das contra-ordenações.

Artigo 14.º

Competências específicas no domínio do parque habitacional

Em matéria de parque habitacional compete à Polícia Municipal de Loures:

a) Fiscalizar e controlar os bairros municipais e todo o demais património municipal, bem como os bairros de barracas, habitações degradadas e áreas urbanas de génese ilegal, procedendo ao controlo destes através de registo;

b) Apoiar as operações de realojamento, em perfeita articulação com os serviços camarários responsáveis pela área habitacional.

Artigo 15.º

Competências específicas no domínio do comércio

No domínio do comércio compete à Polícia Municipal de Loures:

a) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais no que concerne a:

1) Licenças de utilização/alvarás;

2) Condições de salubridade;

3) Controlo metrológico;

4) Publicidade nos termos do Regulamento de Actividade Publicitária;

5) Toldos, alpendres, sanefas, esplanadas, quiosques, bancas, exposições na via pública e expositores nos termos do Regulamento de Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano;

6) Horário de funcionamento nos termos do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais;

b) Fiscalizar o exercício da actividade de venda ambulante nos termos do Regulamento Municipal de Venda Ambulante;

c) Fiscalizar a actividade de venda ambulante de peixarias móveis, nos termos do Regulamento Municipal de Peixarias Móveis;

d) Fiscalizar a actividade de venda nas feiras na área do município, nos termos do Regulamento Municipal de Venda nas Feiras do Município de Loures;

e) Fiscalizar o funcionamento dos mercados do município, nos termos do Regulamento do Funcionamento dos Mercados do Município de Loures;

f) Fiscalizar a instalação e funcionamento de recintos fixos de diversão e instaurar processos de contra-ordenação nos termos do Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Artigo 16.º

Competências específicas no domínio da saúde pública

Em matéria de saúde pública compete à Polícia Municipal de Loures:

a) Fiscalizar directamente, ou em colaboração com técnicos sanitários municipais, os produtos alimentares sujeitos a inspecção sanitária da Câmara;

b) Fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU), higiene e limpeza pública na área do município nos termos do Regulamento dos Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos;

c) Promover medidas de fiscalização de forma a evitar situações de insalubridade;

d) Fiscalizar o registo e licenciamento de canídeos e furões;

e) Dar protecção às equipas camarárias na recolha de animais vadios ou na remoção daqueles que constituam ameaça à saúde pública;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas e disposições regulamentares do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras zoonoses, que envolvem profilaxias médicas e sanitárias destinadas a manter a indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal e, ao mesmo tempo, instituir e intensificar os meios necessários para o controlo e a eliminação de outras zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos a outros animais e ao homem.

Artigo 17.º

Averiguações e intimações

1 - Compete à Polícia Municipal de Loures proceder a averiguações e intimações no tocante a obras de beneficiação, obras coercivas, ocupação abusiva da via pública, terrenos municipais, demolições, despejos, paradeiros, falta de pagamento de taxas ou impostos e outras.

2 - Compete ainda, nesta matéria, à Polícia Municipal de Loures promover inquéritos respeitantes a desobediência a embargos, danos e furtos em património municipal.

Artigo 18.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do

estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar;

b) Fiscalização do cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade de trânsito e do estacionamento de veículos e circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

d) Remoção de veículos abandonados ou em situação de estacionamento abusivo prevista no Código da Estrada;

e) Proceder à vigilância nos transportes urbanos locais, designadamente nas áreas circundantes de escolas;

f) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

g) A Polícia Municipal, por determinação da Câmara, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

Artigo 19.º

Competências específicas no domínio da defesa da natureza, do ambiente e

dos recursos cinegéticos

No domínio da defesa da natureza, do ambiente e dos recursos cinegéticos, compete à Polícia Municipal, dentro das acções previstas por lei, exercer especificamente as seguintes competências:

a) Elaborar os respectivos autos de notícia quanto a situações poluentes de que tenha conhecimento, encaminhando-os para as entidades competentes;

b) Proteger a floresta e reservas ecológicas, coordenando acções de fiscalização e de vigilância tendentes a prevenir e evitar incêndios, derrubes ilegais de árvores ou vegetação e outras infracções cometidas na área nos termos do Regulamento Municipal sobre a Conservação das Zonas Verdes;

c) Fiscalizar zonas agrícolas, reservas nacionais, área non aedificandi e exploração de pedreiras nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal de Loures;

d) A Polícia Municipal, por determinação da Câmara, promove por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da protecção do ambiente;

e) Acções de polícia ambiental.

Artigo 20.º

Competências específicas no domínio de matéria criminal

1 - No domínio da matéria criminal compete à Polícia Municipal exercer as seguintes competências específicas:

a) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

b) Denúncia dos crimes de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

c) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município, às decisões das autoridades municipais, decorrentes da vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, dos transportes urbanos locais, da guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

d) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

e) Acções de polícia mortuária.

2 - A Polícia Municipal procede ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa mediante protocolo do Governo com o município.

3 - Quando no legal exercício das suas competências os agentes da Polícia Municipal podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.

4 - Para os efeitos de fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais, normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município ou aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais, os órgãos da Polícia Municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.

Artigo 21.º

Competências em matéria de ruído

No âmbito de competência própria da Câmara em matéria de ruído e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, esta delega as seguintes competências na Polícia Municipal:

1) Fiscalizar o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno e aos sábados, domingos e feriados mediante licença especial de ruído, a conceder em casos devidamente justificados;

2) Fiscalizar a realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora, em casos devidamente justificados;

3) Lavrar autos de ocorrência do exercício de actividade ruidosa temporária que se encontre em violação do disposto neste artigo, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado ou reclamante.

Artigo 22.º

Licenciamento e fiscalização de novas actividades

1 - A Polícia Municipal tem competência no processo de licenciamento e de fiscalização quanto às seguintes actividades, nos termos da legislação e respectivos regulamentos municipais:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

2 - Competência para emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço na rede viária em matéria de áreas de serviço a instalar na rede.

3 - Competência no processo de licenciamento e fiscalização:

a) Instalações de armazenamento de combustíveis com excepção das identificadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro;

b) Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

Artigo 23.º

Outras competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é ainda competente para:

a) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;

d) Apoiar e auxiliar os munícipes que em situação de urgência necessitem de auxílio;

e) Verificar a conformidade da utilização de bens ou fruição de serviços prestados com as normas aplicáveis;

f) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas pelo município.

Artigo 24.º

Tratamento de detidos

1 - São aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes na legislação processual penal, bem como na legislação aplicável às polícias municipais relativas a detidos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.

3 - Sempre que uma pessoa, sob a sua custódia ou não, necessite de cuidados médicos, o agente da Polícia Municipal deve garantir assistência especializada, mesmo que para tal tenha que prejudicar outros procedimentos burocráticos e legais, tendo em conta que a preservação da vida e da saúde humana se impõe em todas as circunstâncias, sendo que em todas as situações de recurso à assistência médica, designadamente quanto a detidos, devem ser imediatamente comunicadas da forma mais rápida possível aos competentes superiores hierárquicos.

4 - Os agentes da Polícia Municipal cumprirão e observarão com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na Constituição da República Portuguesa e na lei quando procedam à detenção de um cidadão.

TÍTULO II

Dos agentes da Polícia Municipal

CAPÍTULO I

Dos direitos e deveres

Artigo 25.º

Princípio geral

Os membros do Corpo de Polícia Municipal quando em exercício de funções, têm os poderes de autoridade definidos na lei.

Artigo 26.º

Direito de acesso e livre-trânsito dos agentes da Polícia Municipal

1 - Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, o direito de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no exercício das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 27.º

Deveres dos agentes da Polícia Municipal

1 - Os agentes da Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política e rigoroso apartidarismo, devendo tratar todos os cidadãos com cortesia, consideração e dignidade, conduzindo a sua acção de forma a conquistar o respeito e a confiança do público, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos.

2 - Os agentes da Polícia Municipal, na sua actuação, devem adoptar um comportamento adequado ao desempenho da sua missão, revelando eficiência, imparcialidade, integridade, dignidade e honestidade, sem discriminar em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

3 - Os agentes da Polícia Municipal devem opor-se a todas as formas ou tentativas de corrupção, combatendo todas as situações de influência directa ou indirecta da acção policial que visem a obtenção de privilégios ou benefícios ilegítimos, de forma a assegurar uma maior eficácia do cumprimento dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa, da lei em geral, dos regulamentos municipais e da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e da comunidade, protegendo-os contra acções violentas, ilegais ou quaisquer actos contrários à lei.

Artigo 28.º

Normas de conduta

1 - No respeito dos princípios constantes do artigo anterior, no exercício das suas funções e fora delas, o agente da Polícia Municipal deve atender às seguintes regras de conduta e relacionamento:

a) Usar de correcção e urbanidade no trato e na linguagem, procurando auxiliar e proteger os cidadãos, em todas as circunstâncias ou sempre que tal lhe for solicitado, não respondendo a provocações e desacatos, tendo presente que é dever geral, de todos os trabalhadores, actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública, em especial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade;

b) Apresentar-se ao serviço pontualmente e devidamente uniformizado, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento e na lei;

c) Manter uma apresentação cuidada, tratando da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhe tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor ou a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;

e) Não comer nem beber em público, enquanto se mantiver ao serviço, nem fumar, filmar ou fotografar quando se dirigir a um munícipe;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro do Serviço de Polícia Municipal, mantendo sempre uma postura digna;

g) Não se ausentar do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior, sem a necessária autorização;

h) Impedir, no exercício da sua actuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória, de violência física ou moral;

i) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo através da contracção de dívidas ou assunção de compromissos que não possa normalmente satisfazer;

j) Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;

l) Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios ou para coagir subordinados ou o público em geral;

m) Não utilizar nem permitir a utilização de instalações, armamento, viaturas e demais material afecto à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias, desde que para tal não exista a necessária e competente autorização;

n) Procurar resolver, por todos os meios ao seu alcance, os actos anti-sociais e se for o caso solicitar a intervenção das forças de segurança competentes;

o) Cooperar com outras instituições ou seus agentes encarregues da aplicação da lei e da justiça ou que visem a prossecução do interesse público e não interferir no serviço das outras forças de segurança pública, prestando-lhes auxílio se tal for solicitado;

p) Manter os níveis adequados de formação e actualização, sem prejuízo do acesso a recursos de formação disponibilizados pelo Serviço de Polícia Municipal;

q) Deverá desempenhar as suas funções com total dedicação, integridade e dignidade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;

r) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

s) Fazendo uso de qualquer material ou equipamento policial deverá abster-se de participar em manifestações de qualquer natureza.

2 - Nas suas relações com a hierarquia da Polícia Municipal e com os cidadãos, o agente deverá observar, nomeadamente, as seguintes posturas:

a) Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos, sendo responsável pessoal e directamente pelos actos que na actuação profissional levar a cabo e comparecer sempre que chamado, por motivos funcionais ou circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;

b) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre colegas de serviço;

c) Respeitar e agir com lealdade para com os superiores, subordinados ou de igual hierarquia, sujeitando a sua actuação profissional aos princípios da hierarquia e subordinação aos objectivos do serviço;

d) Informar com verdade e imparcialidade qualquer assunto de serviço;

e) Actuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções, quando da sua actuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis no pleno respeito pela dignidade humana, devendo o recurso a meios violentos ser precedido de conselho e persuasão para atingir os fins legalmente impostos;

f) Utilizar os meios coercivos que lhe sejam atribuídos de acordo com o presente Regulamento, somente para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros, para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;

g) Opor-se contra qualquer violação da lei e a produzirem-se danos irreparáveis decorrentes da sua violação; tem a obrigação de agir utilizando todos os meios ao seu dispor para minorar danos pessoais e patrimoniais eventualmente resultantes, designadamente alertando os infractores para a natureza legal e consequência dos seus actos, bem como informando os seus superiores hierárquicos da situação.

Artigo 29.º

Sigilo profissional

Sem prejuízo do dever profissional de dar a conhecer superiormente todas as situações relevantes ao bom funcionamento do serviço, os agentes da Polícia Municipal deverão obrigatoriamente manter sigilo de todas as informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, designadamente de informações que possuam sobre dados pessoais de cidadãos.

Artigo 30.º

Pedido dos serviços

Para além dos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, os pedidos dos serviços a prestar pela Polícia Municipal de Loures serão feitos ao presidente da Câmara Municipal de Loures.

CAPÍTULO II

Dos recursos humanos

SECÇÃO I

Efectivos Artigo 31.º

Número de efectivos

Para prossecução dos objectivos da Polícia Municipal e no respeito pelos critérios fixados na legislação sobre criação de polícia municipal, a Polícia Municipal de Loures terá 90 agentes para integrar o seu corpo de pessoal.

Artigo 32.º

Constituição do Serviço de Polícia Municipal

1 - O corpo da Polícia Municipal é constituído por um comandante, dois chefes de divisão, pessoal uniformizado da carreira de polícia municipal, pessoal não uniformizado da carreira/categoria de fiscal municipal, a extinguir na medida em que vagar da base para o topo, e pessoal de outras carreiras do regime geral da função pública.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal organizar-se-ão de acordo com o mapa de pessoal constante do anexo ii ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Carreiras, recrutamento e formação

SUBSECÇÃO I

Das carreiras

Artigo 33.º

Quadros dirigentes

1 - Consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal:

a) O comandante da Polícia Municipal;

b) O chefe de divisão Operacional e o chefe de divisão Jurídico-Administrativa.

2 - Os chefes de divisão exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.

3 - As equiparações previstas neste preceito relevam para efeitos remuneratórios, de desenvolvimento na carreira e todos os outros de que o pessoal provido em cargos análogos na Administração Pública beneficie ou venha a beneficiar.

Artigo 34.º

Funções do comandante

1 - Ao comandante da Polícia Municipal de Loures compete:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar todo o serviço da Polícia Municipal;

b) Elaborar instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

c) Exercer o comando, sobre todo o pessoal do corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

d) Promover a acção disciplinar;

e) Propor à Câmara Municipal a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;

f) Elaborar um relatório anual de actividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal até ao final do mês de Janeiro de cada ano civil;

g) Representar o corpo de Serviço de Polícia Municipal perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal;

h) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

i) Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros, bem como colaborar na elaboração de outros regulamentos e alteração dos existentes;

j) Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;

l) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico ou por determinação do presidente da Câmara;

m) Definir o regime do horário de acordo com as necessidades dos vários serviços, bem como as estratégias e práticas de actuação operacional e administrativa da Polícia Municipal em colaboração com os respectivos chefes de divisão;

n) Estabelecer o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo dos controlos que poderão ser realizados pelos chefes de serviços a que está destacado o veículo;

o) Assegurar permanentemente a formação adequada e actualizada ao pessoal do Serviço de Polícia.

Artigo 35.º

Funções do chefe de divisão Operacional

Ao chefe de divisão Operacional da Polícia Municipal de Loures compete:

a) Substituir, em caso de ausência ou impedimento, o comandante da Polícia Municipal, funções que serão automaticamente assumidas;

b) Dirigir o pessoal integrado na Divisão, distribuindo, orientando e controlando a execução dos trabalhos dos agentes da Polícia Municipal;

c) Organizar as actividades da Divisão de acordo com os planos predefinidos e promover a avaliação dos resultados alcançados;

d) Estabelecer estratégias e metodologias a implementar na concretização das diversas operações de âmbito prático que à Divisão incumba prosseguir;

e) Elaborar informações sobre assuntos da competência da Divisão a seu cargo e propor superiormente soluções para as questões e problemas que lhe incumba resolver.

Artigo 36.º

Funções do chefe de divisão Jurídico-Administrativa

Ao chefe de divisão Jurídico-Administrativa da Polícia Municipal de Loures compete:

a) Chefiar a Divisão Jurídico-Administrativa;

b) Orientar e supervisionar os pareceres e relatórios elaborados pelos técnicos;

c) Coordenar o apoio administrativo pelos diferentes gabinetes de trabalho;

d) Elaborar pareceres e informações sobre matérias da competência da Divisão;

e) Distribuir, orientar e controlar o trabalho desenvolvido pelos funcionários integrados na Divisão;

f) Assegurar a assessoria jurídica sobre questões colocadas no âmbito das competências do Serviço de Polícia Municipal;

g) Garantir a regularidade jurídico-formal da tramitação dos diversos procedimentos administrativos e processos de contra-ordenação;

h) Dirigir o processamento das contra-ordenações, salvo despacho de delegação de competências.

Artigo 37.º

Funções dos técnicos superiores

Ao pessoal da carreira técnica superior incumbem as missões definidas na lei para o Serviço de Polícia Municipal.

Artigo 38.º

Funções do pessoal da carreira de polícia municipal

Ao pessoal da carreira de agente da Polícia Municipal de Loures incumbem as missões operacionais definidas na lei e assegurar as funções do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Composição do pessoal da Polícia Municipal

1 - O pessoal da Polícia Municipal de Loures é composto por:

a) Pessoal uniformizado que se destina ao exercício de funções de polícia;

b) Pessoal não uniformizado que se destina a funções de apoio à actividade da Polícia Municipal.

2 - Na estruturação do mapa de pessoal serão observadas as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 40.º

Funções não específicas

A partir da aprovação do presente Regulamento, as funções de apoio administrativo podem ser desempenhadas por pessoal não policial.

Artigo 41.º

Desempenho de funções pelo pessoal não uniformizado

1 - O pessoal não uniformizado ao serviço da Polícia Municipal desempenhará as suas funções de acordo com a sua categoria profissional, estando sujeito ao regime geral do pessoal da administração local.

2 - Sempre que o pessoal não uniformizado desempenhe funções de direcção, tendo na sua dependência pessoal uniformizado, deverá este obedecer às ordens daquele.

Artigo 42.º

Situações de excepção

1 - Constituem situações de excepção à realização de funções policiais, entre outras:

a) Doença incapacitante do desempenho de funções operacionais;

b) Instrução de processo disciplinar que desaconselhe a afectação do agente a funções em contacto com o público;

c) Condicionamento físico que desaconselhe esforços físicos ou para cujo desempenho profissional operacional possa constituir um perigo, designadamente no caso de gravidez, períodos pós-operatórios, entre outros;

d) Fortes indícios de perturbação psicológica ou emocional que desaconselhem o agente de contactos com o público susceptíveis de provocar tensões ou conflito;

e) Quando não sejam atingidos os resultados mínimos exigíveis nos treinos com arma de fogo.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a), b) e d), além de outras em que a distribuição da arma de serviço possa constituir um perigo para o agente ou para terceiros, deve o comandante da Polícia Municipal providenciar pela suspensão do uso de arma mediante despacho fundamentado.

Artigo 43.º

Distribuição do pessoal

A distribuição do pessoal, no âmbito de cada unidade orgânica, é da competência do respectivo comandante ou chefe.

SUBSECÇÃO II

Do recrutamento

Artigo 44.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para as carreiras de pessoal referido no artigo 32.º, n.º 1, é feito nos termos da lei.

2 - O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da Polícia Municipal de Loures faz-se nos termos da lei e do presente Regulamento.

3 - Na admissão à carreira de polícia municipal dever-se-á atender às regras de ingresso na função pública previstas no regulamento de incentivos à prestação de serviço militar.

Artigo 45.º

Recrutamento para as categorias da carreira técnica superior

O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às regras definidas na lei.

Artigo 46.º

Período experimental na carreira técnica superior

1 - O período experimental na carreira técnica superior rege-se pelo disposto na lei.

2 - Nos concursos de admissão são obrigatoriamente utilizados, como métodos de selecção, a prova de conhecimentos, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os dois primeiros carácter eliminatório.

3 - Os técnicos serão remunerados pelas posições e níveis remuneratórios previstos na legislação em vigor à data.

Artigo 47.º

Recrutamento para as categorias da carreira de polícia municipal

O regime de recrutamento e formação dos agentes da Polícia Municipal é regulado nos termos da lei.

Artigo 48.º

Estágio de ingresso na carreira de polícia municipal

O estágio para ingresso na carreira de polícia municipal rege-se pelo disposto na legislação especificamente aplicável.

SUBSECÇÃO III

Da formação

Artigo 49.º

Dos cursos de formação

Os cursos de formação previstos para técnico superior, graduado coordenador, polícias municipais e fiscais municipais têm a duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência fixados pela lei.

Artigo 50.º

Formação profissional

A formação profissional e complementar específica dos membros do Serviço de Polícia Municipal está a cargo do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e pela Escola Prática da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 51.º

Formação inicial

Os cursos visam a formação inicial e contínua, respectivamente, dos trabalhadores do Serviço de Polícia Municipal, numa perspectiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes, nesta área específica das atribuições municipais, com formação de base que conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática conforme o disposto na lei.

Artigo 52.º

Acções de formação

Para além da formação prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal de Loures promoverá acções de formação, com vista à actualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários e adequados ao bom desempenho das funções exercidas e da actividade da Polícia Municipal de Loures.

Artigo 53.º

Formação em matéria de ruído

A formação de recursos humanos do Serviço de Polícia Municipal em matéria de ruído incumbe à Câmara Municipal de Loures e aos organismos que promovem em colaboração com a entidade da administração central do Estado com competência específica na matéria.

Artigo 54.º

Actividades desportivas

No intuito de garantir uma permanente operacionalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais e na sequência da actividade extracurricular de duas horas semanais para a prática de actividades desportivas, disporá o Serviço de Polícia Municipal de um espaço, em pavilhão municipal, ou outro de acordo com eventuais protocolos a celebrar, por forma a fixar, de acordo com as disponibilidades do mesmo, a prática de educação física.

SECÇÃO III

Mapa de pessoal

Artigo 55.º

Concurso aos quadros dirigentes da Polícia Municipal

Os concursos para os quadros dirigentes da Polícia Municipal de Loures far-se-ão nos termos da legislação em vigor.

Artigo 56.º

Transição de fiscais municipais

1 - Na Câmara Municipal de Loures os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.

2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se para o escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal para agente graduado principal;

b) Fiscal municipal especialista para agente graduado;

c) Fiscal municipal de 1.ª classe para agente municipal de 1.ª classe;

d) Fiscal municipal de 2.ª classe para agente municipal de 2.ª classe.

3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.

4 - Os funcionários detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.

5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com observância do disposto na legislação aplicável.

6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para a qual o funcionário venha a transitar.

Artigo 57.º

Transição de funcionários municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º deste Regulamento, podem transitar para a carreira de polícia municipal os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com a duração de um semestre, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;

c) Comprovem possuir robustez física necessária para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.

2 - As matérias atinentes à transição de trabalhadores em funções públicas observarão o disposto na legislação aplicável.

Artigo 58.º

Extinção da carreira de fiscal municipal

1 - Os lugares da carreira de fiscal municipal que vagarem, em virtude de transferência dos seus titulares para a carreira de polícia municipal, serão extintos;

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

SECÇÃO IV

Do horário de trabalho

Artigo 59.º

Horário

O horário normal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de 35 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, e será fixado em programação do serviço a estabelecer mensalmente pelo Serviço de Polícia Municipal, coincidindo os dias de descanso pelo menos uma vez por mês com o sábado e domingo.

Artigo 60.º

Do período de trabalho

1 - O horário de trabalho do Serviço de Polícia Municipal deverá ser regulamentado internamente de acordo com o trabalho desenvolvido pelas diferentes divisões, conforme as suas necessidades e tendo em conta as particularidades de cada unidade orgânica e a sua incidência na mesma, estabelecendo-se o regulamento com base nos seguintes elementos:

a) São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) A programação mensal do horário normal de trabalho pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48 horas.

2 - O Serviço de Polícia Municipal poderá laborar por turnos, em trabalho extraordinário, em trabalho nocturno, em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados, devendo ser regulamentado o critério, as necessidades de serviço e a respectiva compensação.

Artigo 61.º

Compensação

1 - Se o horário diário de trabalho coincidir, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, deverá a compensação ser calculada nos termos da lei.

2 - O trabalho extraordinário, a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados são igualmente remunerados nos termos da lei.

Artigo 62.º

Horário de trabalho em cada unidade

1 - Serão definidos em regulamento os horários de trabalho que se considerem oportunos para o melhor resultado do serviço, tendo-se em conta que o pessoal da Polícia Municipal tem o dever de se apresentar ao serviço e não o abandonar, sempre que tal lhe seja determinado, dentro do quadro de atribuições e competências da Polícia Municipal de Loures, sem prejuízo dos direitos inerentes conferidos pela lei geral, pelas normas municipais e pelo presente Regulamento.

2 - A Secretaria-Geral do Serviço de Polícia Municipal fará o controlo de assiduidade do pessoal desta, das horas prestadas em período nocturno, horas extraordinárias.

Artigo 63.º

Disponibilidade de serviço

Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal do corpo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.

SECÇÃO V

Expediente e pessoal

Artigo 64.º

Dados individuais

1 - Serão mantidos na Secretaria-Geral do Serviço de Polícia Municipal de Loures todos os processos individuais do pessoal do Serviço de Polícia Municipal onde constam os dados pessoais necessários a garantir um melhor cumprimento do serviço, como sejam domicílios actualizados, cursos actualizados, resultados gerais da prova de tiro, armas e uniformes que possuam ou que tenham a seu cargo, licença de condução, habilitações e fotografia, naturalmente sem se reproduzir o processo individual constante do Departamento de Recursos Humanos.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior ficarão a cargo do comandante do Serviço de Polícia Municipal ou, sob delegação de competências, do chefe de divisão Operacional, com acesso restrito de acordo com a lei de protecção de dados pessoais.

3 - O pessoal abrangido pelo disposto neste artigo tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

Artigo 65.º

Mobilidade

1 - O comandante da Polícia Municipal de Loures poderá, por iniciativa própria ou por proposta dos chefes de divisão, deslocar trabalhadores de um posto de trabalho para outro nos seguintes casos:

a) Quando o comportamento ou a personalidade do trabalhador não seja compatível com a realização de um trabalho específico ou nas suas relações com os colegas de trabalho ou com o público;

b) Quando o trabalhador esteja afectado por algum problema físico ou psicológico que dificulte o normal funcionamento do seu serviço, bem como nas situações descritas no artigo 43.º do presente Regulamento.

2 - A mobilidade prevista no número anterior só será efectuada após audição do trabalhador e respectiva chefia.

TÍTULO III

Dos meios materiais

CAPÍTULO I

Dos uniformes e distintivos

Artigo 66.º

Distribuição e duração do uniforme e do equipamento

1 - É da responsabilidade do município o fornecimento e substituição dos uniformes e seus componentes e estes terão a duração que lhe for atribuída.

2 - Os agentes poderão adquirir, a expensas próprias, maiores quantidades de peças de uniforme do que lhes cabe por dotação inicial da autarquia.

3 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos serão aqueles aprovados por lei, sendo proibida a inclusão de aditamentos ou modificações.

4 - Os agentes da Polícia Municipal de Loures terão de manter em bom estado de conservação, cuidado e limpeza o vestuário, equipamento e armamento, zelando pela sua adequada conservação, sendo os agentes individualmente responsáveis pelo seu estado e pela respectiva verificação o seu imediato superior hierárquico.

5 - O fornecimento e substituição das peças serão objecto de regulamento interno.

6 - No caso de o agente se desligar do serviço deverá restituir o equipamento individual à Câmara Municipal de Loures.

Artigo 67.º

Uso de uniforme

1 - Os agentes da Polícia Municipal exercem as suas funções uniformizados e pessoalmente identificados.

2 - O uso de uniforme é obrigatório para todos os membros do corpo durante a prestação do serviço, estando proibida a utilização incompleta do mesmo.

3 - Está proibido o uso de qualquer peça do uniforme fora do horário de serviço ou dos actos e representações vinculados à função policial.

4 - Será utilizado o modelo de uniforme aprovado pela lei, em conformidade com as normas nela constantes.

Artigo 68.º

Danos no vestuário ou equipamento

Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico directo, que por escrito dará conhecimento ao comandante, cabendo a este, por sua vez, propor ao presidente da Câmara a abertura de processo de averiguações, cabendo-lhe tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente, de forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.

Artigo 69.º

Aspecto pessoal dos agentes

1 - Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, podendo usar barba, desde que devidamente cuidada e tratada, mantendo-a na forma curta e usar cabelo curto, não podendo usar qualquer tipo de adornos.

2 - Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo devidamente cuidado e, sempre que seja possível, de acordo com o seu tamanho, deverão usá-lo apanhado, podendo usar adornos, exceptuando os que pela sua forma ou tamanho possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para si e para as pessoas ou ainda sejam contrários aos padrões culturais dominantes.

Artigo 70.º

Troca de uniforme entre estações do ano

1 - A troca de uniforme entre estações do ano será determinada pelo comandante, tendo em consideração as condições climatéricas do momento e será utilizado por todo o pessoal, interno e externo.

2 - Eventualmente, quando as condições climatéricas o aconselharem, o graduado de serviço de maior categoria deverá autorizar o uso do uniforme aconselhado às mesmas.

Artigo 71.º

Uniforme de gala

1 - O uniforme de gala, que constará dos elementos determinados no regulamento de uniformes, será utilizado por todo o pessoal do corpo no dia 26 de Julho, feriado municipal e outros a determinar superiormente, excepto em serviços nocturnos.

2 - O uniforme de gala será também utilizado por aqueles que tenham sido designados pela chefia para estarem presentes em actos protocolares determinados pela Câmara Municipal.

Artigo 72.º

Uso de boné

O boné deverá usar-se permanentemente.

Artigo 73.º

Fiscalização do uso do uniforme

1 - Todas as chefias do corpo da Polícia Municipal zelarão pelo correcto uso do uniforme.

2 - Compete ao comandante a revista geral de todo o pessoal e a determinação de outras formas de verificação do disposto no presente artigo.

Artigo 74.º

Finalidade dos distintivos heráldicos e gráficos

Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo iii e terão por finalidade a sua fácil identificação externa do Corpo de Polícia Municipal.

Artigo 75.º

Tipos de distintivos

Os distintivos heráldicos e gráficos do município de Loures podem ser:

a) De identificação profissional ou de posto;

b) De identificação de veículos.

Artigo 76.º

Cartão de identificação pessoal

1 - Os agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

3 - Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal usarão um cartão de identificação pessoal, assinalando o carácter de polícia municipal e distinguindo os seus agentes das forças de segurança.

Artigo 77.º

Emblema de braço

No uniforme devem ser apostos na manga direita, sensivelmente a 5 cm da orla da manga, a expressão «Polícia Municipal de Loures» e o brasão do município, conforme o anexo iii, ambos em tecido impresso ou bordado, que é cozido na manga.

Artigo 78.º

Placa de identificação

1 - Os agentes do Serviço de Polícia Municipal de Loures usarão uma placa de identificação pessoal, onde constará o seu nome e a designação da sua categoria na carreira e o número do agente.

2 - A placa deverá ser usada na parte superior do peito, sobre o bolso esquerdo.

3 - Os trabalhadores e demais pessoal da Polícia Municipal de Loures usarão uma placa de identificação pessoal, onde constará o seu nome e a designação da sua categoria na carreira.

4 - A placa terá a cor cinzento baço, cinzento brilhante ou prateado consoante se trate de agente, graduado coordenador ou técnico superior.

Artigo 79.º

Medalhas, louvores e condecorações

1 - O presidente da Câmara Municipal de Loures poderá conceder medalhas, louvores ou condecorações aos membros da Polícia Municipal de Loures sob proposta do comandante.

2 - As medalhas concedidas ao pessoal do Serviço de Polícia Municipal poderão ser utilizadas no uniforme de gala, substituindo-se as mesmas no uniforme diário por miniaturas ou passadeiras.

CAPÍTULO II

Equipamento, veículos, telecomunicações e instalações

SECÇÃO I

Do equipamento

Artigo 80.º

Equipamento

1 - O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal de Loures, quando em serviço, é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre.

2 - Equipamento de protecção e apoio a deter pelos agentes:

a) Apito;

b) Emissor receptor portátil;

c) Equipamento reflectorizante.

3 - Sempre que o exercício das funções o imponha, poderá ainda ser fornecido aos agentes o seguinte equipamento:

a) Coletes para acções de controlos móveis - confeccionados em material adequado com as inscrições reflectorizantes na frente «POLÍCIA» e nas costas «POLÍCIA MUNICIPAL DE LOURES»;

b) Coletes para acções de investigação e fiscalização - confeccionados em material adequado, com as inscrições referidas na alínea anterior;

c) Colete à prova de bala e facada, fornecido com duas capas suplementares e bolsas para aposição de placas de protecção.

4 - É expressamente vedado aos agentes da Polícia Municipal deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos neste Regulamento de acordo com a legislação em vigor.

5 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de 10 %.

6 - Para efeitos do presente artigo são autorizados aos agentes da Polícia Municipal a detenção e uso de arma de fogo classificada nos termos da lei.

Artigo 81.º

Uso do equipamento coercivo

1 - Aos agentes da Polícia Municipal é permitido, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo disponibilizada pelo município de Loures nos termos da legislação em vigor.

2 - Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 - Ficará proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes no artigo anterior fora do exercício das suas funções.

4 - Em tal caso o agente da Polícia Municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.

5 - Ninguém pode ser objecto de intimidação através de tiro de arma de fogo.

6 - Quando o interesse público em causa determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal de Loures, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 82.º

Provas psicotécnicas para posse de arma

1 - O pessoal a quem tenha sido atribuído armamento, além de efectuar as práticas periódicas de tiro e manejo, previstas neste Regulamento, poderá ter de efectuar regularmente exames psicotécnicos para avaliação do seu estado emocional e psicológico face ao inerente conteúdo das suas funções e uso de arma.

2 - A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por proposta do Serviço de Polícia Municipal.

Artigo 83.º

Excepção ao uso de arma

1 - Em casos excepcionais, em que a posse de arma possa constituir perigo para o agente ou para terceiros, poderá o comandante ordenar o imediato depósito da arma no armeiro.

2 - Da ocorrência será lavrado auto, que depois de fundamentado será enviado ao presidente da Câmara Municipal para ulterior avaliação.

Artigo 84.º

Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, que tenham sido regularmente comunicados e emanados, do agente da Polícia Municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência, sendo o agente da Polícia Municipal de Loures considerado, para todos os efeitos, como agente de autoridade.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração dos autos da sua competência, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 85.º

Recurso a arma de fogo

O recurso a arma de fogo é efectuado de acordo com as ordens ou instruções de quem comandar a respectiva força, salvo se o agente se encontrar isolado ou perante circunstâncias absolutamente impeditivas de aguardar por aquelas ordens ou instruções.

Artigo 86.º

Obrigação de socorro

O agente que tenha recorrido a arma de fogo é obrigado a socorrer ou tomar medidas de socorro dos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 87.º

Dever de relato

O recurso a arma de fogo é imediatamente comunicado ao superior hierárquico do agente sendo esta comunicação sucedida, imediatamente ou logo que lhe for possível, de uma informação escrita se não tiver sido desde logo utilizada esta via.

Artigo 88.º

Depósito e manutenção da arma

1 - A Polícia Municipal de Loures dispõe de um armeiro, dotado de sistemas de vigilância e segurança próprios, para armazenamento das armas pertencentes ao corpo.

2 - Os agentes depositam a sua arma no armeiro, findo o serviço.

3 - Os agentes serão responsáveis pela manutenção, lubrificação e limpeza das armas que lhes forem distribuídas, apresentando-as à revista sempre que lhes for ordenado.

Artigo 89.º

Armas em reparação ou em depósito

Todas as armas não distribuídas que estejam em reparação ou se encontrem em depósito, bem como as depositadas em virtude do disposto no artigo 83.º, devem estar no armeiro, guardadas em caixas de segurança, inventariadas e sob a supervisão do pessoal encarregado do armamento.

Artigo 90.º

Organização do ficheiro de armas

O comandante da Polícia Municipal ou o responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, organizará um ficheiro, que deve ser mantido actualizado e onde constará um registo identificativo das armas disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.

Artigo 91.º

Anomalias nas armas

O agente ao observar anomalias ou defeitos no funcionamento da sua arma comunicará tal circunstância ao seu superior hierárquico, entregando-a de imediato ao armeiro do Corpo, mediante guia de entrega e abstendo-se de a manipular ou de efectuar tentativas de reparação.

Artigo 92.º

Obrigatoriedade de práticas de tiro

1 - Semestralmente realizar-se-ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.

2 - As práticas de tiro serão planeadas, constando obrigatoriamente do plano anual de actividades e são orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.

3 - Os resultados obtidos nos treinos práticos de tiro serão registados e mantidos no ficheiro individual de cada elemento da Polícia Municipal.

4 - Serão elaboradas, em regulamento interno próprio, tabelas de resultados mínimos a atingir por cada elemento, as quais podem, quando não sejam atingidos os mínimos exigidos, resultar na suspensão temporária do uso de arma.

Artigo 93.º

Dever de informação pelo uso da arma

1 - O uso da arma, ainda que não seja disparada qualquer munição, deverá ser relatado superiormente por escrito no final do turno de serviço.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, a utilização de arma de fogo ou a sua mera ostentação pública deverá ser imediatamente informada ao responsável directo operacional, utilizando-se para o efeito o meio de comunicação disponível mais célere.

3 - O não cumprimento do estipulado neste artigo constitui falta disciplinar.

SECÇÃO II

Dos veículos

Artigo 94.º

Tipos de veículos

1 - O município disponibiliza ao Serviço de Polícia Municipal de Loures veículos de duas ou quatro rodas, assim como outros veículos necessários para a eficaz prestação dos serviços.

2 - A caracterização das viaturas a usar pelo Serviço de Polícia Municipal decorre da lei.

Artigo 95.º

Uso de viaturas

1 - A saída das viaturas em serviço deve ter lugar sempre com o efectivo das equipas completo e devidamente uniformizado e comandado.

2 - Sempre que o disposto no número anterior não possa ser cumprido deverá obrigatoriamente constar do relatório diário o motivo justificativo.

Artigo 96.º

Regras de condução das viaturas

Na condução das viaturas os agentes da Polícia Municipal deverão observar as normas do Código da Estrada e seus regulamentos, designadamente no que respeita à condução em situação de emergência.

Artigo 97.º

Utilização e manutenção do veículo

1 - Todo o equipamento ao serviço da Polícia Municipal deverá ser utilizado com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou danificação.

2 - O condutor a quem tenha sido entregue o veículo é responsável pela sua utilização e pela sua manutenção.

3 - A cada agente da Polícia Municipal compete a manutenção de todos os equipamentos que lhe estiverem confiados, sendo obrigatório incluir no relatório diário a deterioração ou mau funcionamento daqueles, assim como a causa que lhes deu origem.

Artigo 98.º

Livro de registos

Cada veículo terá um livro de registos, no qual deve constar:

a) O condutor que o utiliza;

b) A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efectuado;

c) Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo.

Artigo 99.º

Controlo do livro de registos

O comandante do Serviço de Polícia Municipal de Loures estabelece o controlo dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo do eventual controlo que poderá ser realizado pelos chefes das divisões a que esteja destacado o ou os veículos.

Artigo 100.º

Actualização do livro de registos

O condutor de um veículo do Serviço de Polícia Municipal, ao iniciar e acabar um serviço, actualizará os dados do livro de registos, nomeadamente no que concerne:

a) Ao estado do veículo;

b) Às anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;

c) Às avarias mecânicas;

d) À quilometragem efectuada;

SECÇÃO III

Das comunicações

Artigo 101.º

Meios de comunicação

1 - Para uma eficaz prestação de serviços e cumprimento da sua missão, a Polícia Municipal de Loures deverá contar com sistemas e redes de telecomunicações internas e externas adequados.

2 - Existirá uma central de comunicações responsável pela centralização de informações e correspondência electrónica operacional recebidas ou emitidas de, ou para a Polícia Municipal, sendo da sua exclusiva responsabilidade o controlo e o registo destas.

3 - Compete à central de comunicações a gestão e exploração dos meios rádio utilizados pela Polícia Municipal.

4 - A Polícia Municipal de Loures detém uma rede de rádio própria, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.

Artigo 102.º

Uso e manutenção do material de transmissão

1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção portáteis para comunicação via rádio.

2 - Dada a sua especificidade, o uso e manutenção do material de transmissão deverá ser extremamente cuidadoso.

3 - Ao iniciar o serviço, os elementos aos quais sejam distribuídos emissor/receptor de veículo ou portátil deverão comprovar o seu funcionamento e serão responsáveis pelos mesmos até à sua entrega, no fim do serviço.

4 - Quando existir canal de reserva, este será unicamente utilizado para os casos de justificada necessidade.

5 - As regras de utilização, manutenção e segurança dos equipamentos de comunicações constam de regulamento próprio.

Artigo 103.º

Regras de utilização da comunicação via rádio

1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão respeitar o silêncio via rádio, sendo apenas permitidas comunicações de serviço.

2 - As mensagens deverão ser rápidas, curtas e expressas de forma clara, utilizando sempre a linguagem de código e de transmissão, a regulamentar.

Artigo 104.º

Controlo de localização

Durante o serviço, todas as equipas são obrigadas a responder, conforme estiver superiormente determinado, ao «controlo de localização» de forma clara e exacta, ou deverão contactar a base, caso este controlo não seja feito nas horas habituais.

SECÇÃO IV

Das instalações

Artigo 105.º

Caracterização das instalações

1 - O município dotará a Polícia Municipal de instalações e de material apropriado para o bom desenvolvimento das suas atribuições.

2 - A Polícia Municipal de Loures dispõe de instalações próprias, a construir de raiz para o efeito, localizadas em terreno municipal na Urbanização das Urmeiras, freguesia e concelho de Loures.

3 - As instalações da Polícia Municipal dispõem de um local próprio para o depósito das armas, armeiro, ao dispor desta e que será construído no piso predominantemente afecto à Divisão Operacional.

4 - O edifício acima indicado será constituído por dois pisos:

a) O piso 0 que se destina ao Gabinete de Apoio Administrativo e Informação, duas salas de inquérito e o restante espaço destina-se à Divisão Operacional, Central de Comunicações, cela, balneários, camaratas, instalações sanitárias e armeiro;

b) O piso 1 destina-se aos Serviços Técnicos onde funcionarão o Gabinete Jurídico e Fiscalização e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo afectos à Divisão Jurídico-Administrativa, o comandante e a respectiva Secretaria-Geral.

Artigo 106.º

Cuidados a ter com as instalações e material

1 - Todos os membros do Serviço de Polícia Municipal devem ser extremamente cuidadosos com as instalações e material a cargo desta.

2 - Sempre que for detectada alguma anomalia no material, danos nas instalações ou funcionamento incorrecto destas, devem informar imediatamente os seus superiores hierárquicos.

TÍTULO IV

Normas de funcionamento interno

CAPÍTULO I

Normas de funcionamento interno

Artigo 107.º

Informação aos meios de comunicação social

1 - As informações a prestar aos meios de comunicação social relativas a actuações e ou assuntos relacionados com a Polícia Municipal de Loures serão canalizadas para o comandante da Polícia Municipal, salvo indicação contrária do presidente da Câmara Municipal de Loures.

2 - As comunicações de carácter público em que esteja em causa a imagem e o prestígio do município deverão ser articuladas com o Gabinete de Apoio Pessoal do presidente da Câmara.

Artigo 108.º

Informações à Central de Comunicações do Comando

Para além do atrás exposto, a Central de Comunicações do Comando deverá estar inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe directo, que por sua vez o transmitirá ao comandante.

Artigo 109.º

Continência

1 - A continência, como expressão de respeito e acatamento à Constituição e aos símbolos e instituições nela contidos, é também manifesto de respeito e consideração aos superiores hierárquicos, aos seus semelhantes e subordinados, consistindo num acto de educação perante os cidadãos.

2 - Todos os membros da Polícia Municipal de Loures estão obrigados a efectuar a continência nas situações manifestas neste artigo.

Artigo 110.º

Execução da continência

1 - A continência executa-se de pé e será iniciada pelo funcionário de inferior categoria hierárquica e correspondida obrigatoriamente pelo superior.

2 - A continência deverá processar-se da seguinte forma:

a) Faz-se com um gesto vivo, elevando a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça com a palma um pouco inclinada para baixo e o braço sensivelmente horizontal no alinhamento dos ombros;

b) Desfaz-se levando energicamente o braço ao lado do corpo.

3 - Se o agente não trouxer boné, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

4 - Se o agente é portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência.

5 - Os agentes que conduzam qualquer viatura ou motociclo não prestam continência.

6 - Nos serviços em que não é utilizado o uniforme, a continência será a referida no n.º 3.

7 - Em lugares fechados actuar-se-á como está descrito nos números anteriores, segundo os casos, devendo levantar-se previamente e fazer de seguida a continência.

Artigo 111.º

Direito à continência

1 - A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacional, como símbolos da pátria, estão acima de toda a hierarquia. Todos os agentes têm por obrigação fazer-lhes a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil.

2 - Têm igualmente direito a continência o Presidente da República e membros do Governo, o Presidente da Assembleia da República, o presidente da Câmara Municipal de Loures, o governador civil, o presidente da Assembleia Municipal de Loures, os vereadores da Câmara Municipal de Loures, o comandante do Serviço de Polícia Municipal e o comandante da Divisão Operacional.

3 - À bandeira da cidade é devida a posição de sentido.

4 - As bandeiras nacionais de outros países devem ser saudadas de igual forma que a Bandeira Nacional.

Artigo 112.º

Cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros

O cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico, salvo se outra modalidade for por este determinada.

TÍTULO V

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 113.º

Acção disciplinar

A violação de qualquer artigo do presente Regulamento implicará a aplicação das penas previstas no estatuto disciplinar.

Artigo 114.º

Aplicação e implementação do presente Regulamento

A Câmara Municipal de Loures promove a aplicação e implementação do presente Regulamento a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 115.º

Enquadramento legal

1 - As referências efectuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destas.

2 - As referências efectuadas no presente Regulamento para os restantes regulamentos da Câmara Municipal de Loures serão adaptadas ao teor dos mesmos aquando da sua actualização, sem prejuízo das referências aos artigos destes para os quais agora se reporta.

3 - Caso se torne necessário, o presente Regulamento será revisto aquando da publicação de novos diplomas que disponham sobre matéria aqui regulada.

Artigo 116.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos normativos legais aplicáveis à Polícia Municipal.

Artigo 117.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República da resolução do Conselho de Ministros que o ratificar.

2 - Após a publicação da ratificação por resolução do Conselho de Ministros no Diário da República o presente Regulamento deverá ser publicado no Boletim Municipal.

ANEXO I

Organograma organizativo do Serviço de Polícia Municipal de Loures

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de pessoal do Serviço de Polícia Municipal

Carreira de polícia municipal

(ver documento original)

Proposta de alteração ao mapa de pessoal

Cargos dirigentes e outros do Serviço de Polícia Municipal

(ver documento original)

ANEXO III

1 - O distintivo baseia-se na heráldica do município de Loures, sendo constituído pelo brasão cuja descrição e composição do brasão de Loures é a seguinte:

Escudo de ouro, fonte de negro brotando água de azul, realçada de prata;

Bordadura de púrpura, carregada de oito ramos de três laranjas de ouro, ligados por troncos e folhados de verde;

Coroa mural de prata de cinco torres;

Listel branco com a legenda a negro, em maiúsculas «LOURES».

2 - A representação figurativa do modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal de Loures e a exibir nos uniformes e nas viaturas é a que se segue, na qual se encontra a legenda a negro, em maiúsculas «LOURES» e que passa a ter na sua parte superior as designações «POLÍCIA MUNICIPAL».

POLÍCIA MUNICIPAL

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/11/plain-269951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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