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Resolução do Conselho de Ministros 71/2001, de 20 de Junho

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2001
A Assembleia Municipal de Almeirim aprovou, em 20 de Outubro de 2000, o Plano de Urbanização de Almeirim.

O referido Plano revoga o Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 (suplemento), de 25 de Fevereiro de 1992, alterando ainda o Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 1 de Junho.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

O Plano de Urbanização está sujeito a ratificação por introduzir alterações ao Plano Director Municipal em vigor, nomeadamente no que se refere à classificação de solos e à reserva de áreas destinadas a habitação de custos controlados, nas zonas de expansão de Almeirim.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 5.º do Regulamento, em virtude de o seu conteúdo não se enquadrar no âmbito da distribuição de competências consagrada no n.º 1 do artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Importa salientar que da conjugação das disposições constantes do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 57.º, por um lado, e do artigo 59.º, por outro, resulta que está prevista para as zonas HRE, HRF e HRG a elaboração de planos de pormenor, mas que, até tal suceder, se aplicam os índices urbanísticos constantes do artigo 59.º do Regulamento.

De notar ainda que a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento industrial, nos termos do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, complementado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Maio, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 5.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE ALMEIRIM
PARTE I
Das disposições gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições comuns, forma e articulação com outros planos, objectivos, definições de conceitos

Artigo 1.º
Composição
1 - O Plano de Urbanização de Almeirim, adiante designado por PUA, é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

Peças escritas:
Estudos de caracterização;
Relatório;
Propostas de desenvolvimento;
Regulamento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
Extracto do Plano Geral de Urbanização de Almeirim - escala de 1:2000;
Extracto do Plano Director Municipal em vigor - escala de 1:25000;
Planta da situação existente - escala de 1:2000;
Planta de enquadramento - escala de 1:25000;
Planta actualizada de condicionantes - escala de 1:5000;
Planta de zonamento - escala de 1:2000.
2 - Os originais das cartas referidas no parágrafo anterior, bem como o relatório a que alude o artigo 11.º, alínea a), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e este Regulamento ficam arquivados na Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, na Câmara Municipal de Almeirim e na Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PUA abrange toda a área delimitada na planta de zonamento que possui o n.º 11.

Artigo 3.º
Prazo de vigência
O PUA tem um prazo de vigência de 10 anos após a sua entrada em vigor, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo.

Artigo 4.º
Plano Director Municipal e planos de pormenor
As áreas abrangidas por planos de pormenor plenamente eficazes deverão sujeitar-se às disposições dos seus regulamentos, bem como ao presente Regulamento, em tudo o que neles for omisso.

Artigo 5.º
Omissões, dúvidas e lacunas
Compete à Câmara Municipal de Almeirim a resolução das dúvidas que se suscitem na apreciação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas.

Artigo 6.º
Objectivos
Constituem objectivos do PUA:
Contribuir para uma política de ordenamento do território que garanta as condições para o desenvolvimento equilibrado do município;

Implementar uma política de desenvolvimento urbano que seja o suporte territorial do desenvolvimento da cidade de Almeirim;

Definir princípios, regras de uso, ocupação ou transformação do solo que consagrem uma utilização racional do solo;

Promover uma gestão equilibrada, salvaguardando os valores naturais, culturais e patrimoniais da cidade e garantindo a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 7.º
Unidades operativas de planeamento e gestão - UOPG
1 - A Câmara Municipal de Almeirim promoverá a realização dos planos de pormenor que abranjam as áreas urbanas e urbanizáveis da cidade, em especial:

a) HRE;
b) HRG;
c) Largo da Ermida;
d) Largo do General Guerra;
e) Largo da República;
f) Largo da Igreja;
g) Zona central;
h) Cerca do hospital;
i) Entrada na cidade.
2 - Até que os planos de pormenor referidos anteriormente nas alíneas c) a h), e incluídos no perímetro do centro histórico de Almeirim, entrem em vigor, a Câmara Municipal de Almeirim poderá licenciar obras nas áreas a abranger por estes planos, em casos devidamente justificados, desde que os respectivos projectos estejam de acordo com o plano de alinhamento e cércea previamente aprovado e respeitem o estipulado no presente Regulamento.

3 - Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor anteriormente referidas nas alíneas a), b) e i) só poderão ser licenciadas obras de urbanização e de construção, nos termos definidos nos respectivos planos de pormenor, quando eficazes.

Artigo 8.º
Ausência de plano de pormenor
Na ausência de plano de pormenor eficaz, a Câmara Municipal de Almeirim poderá proceder à aprovação de projectos de loteamento, ao licenciamento de operações de loteamento e das obras de urbanização e à emissão dos respectivos alvarás, assim como à aprovação de projectos de construção civil e à emissão do alvará de licença de construção e de utilização, caso reconheça que se fará sem prejuízo do normal desenvolvimento da cidade, nomeadamente no tocante à integração na construção existente e à capacidade das infra-estruturas e dos equipamentos, exceptuando-se as situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 9.º
Qualidade dos projectos
1 - Os projectos de loteamento e de edifícios devem respeitar a grande qualidade que se pretende para a cidade de Almeirim.

2 - Os projectos de loteamento e de edifícios têm de considerar as características das construções circunvizinhas existentes, assim como os projectos aprovados.

Artigo 10.º
Definições
Do anexo n.º 1 constam as definições dos conceitos utilizados no presente Regulamento.

PARTE II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 11.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Será cumprida toda a legislação vigente e aplicável relativa a servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a referente a: domínio público hídrico; margens e zonas inundáveis, monumentos nacionais e imóveis de interesse público; edifícios públicos; saneamento básico; protecção de linhas eléctricas; passagem de linhas de alta tensão; estradas nacionais; vias municipais; telecomunicações; escolas; equipamento de saúde; indústrias insalubres, incómodas e perigosas; produtos explosivos; defesa nacional; marcos geodésicos e barreiras arquitectónicas.

PARTE III
Das classes de espaços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Classes de espaços
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme constante da planta de zonamento anexa:

a) Espaços urbanos - espaços constituídos por malha edificada ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais. São igualmente consideradas espaços urbanos as áreas abrangidas por alvarás de loteamento ou planos de pormenor, plenamente eficazes. São espaços que se destinam predominantemente à edificação habitacional e dos respectivos equipamentos públicos, bem como às actividades terciárias;

b) Espaços urbanizáveis - aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das infra-estruturas urbanísticas;

c) Espaços industriais - espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo sistemas próprios de infra-estruturas.

d) Espaços verdes - espaços de implantação de espécies vegetais que contribuem para a amenização do clima e para o recreio das populações;

e) Espaços-canais - espaços destinados à travessia das diferentes infra-estruturas de maior importância para a cidade.

Artigo 13.º
Praças e ruas
Não é autorizada a descaracterização de espaços urbanos, tais como praças e ruas.

Artigo 14.º
Enquadramento nas construções vizinhas
1 - Os projectos devem ser realizados de forma a enquadrarem-se nos edifícios vizinhos existentes e ou nos projectos previstos para os terrenos adjacentes.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Almeirim julgue necessário poderá solicitar a apresentação dos elementos justificativos do enquadramento referido no número anterior.

Artigo 15.º
Alinhamentos
A alteração do plano marginal depende do plano de alinhamento e cércea elaborado pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º
Construção fora do plano marginal
Quando as construções em lotes com logradouro próprio não se situam no plano marginal dos arruamentos, será executado nesse plano um muro de vedação, cuja altura máxima não poderá exceder 1 m, e que poderá ser encimado por grelha ou vedação com mais de 70% de vazios, com o máximo de 0,50 m de altura. O espaço definido pela fachada do edifício e pelo plano marginal dos arruamentos deverá ser ajardinado e arborizado.

Artigo 17.º
Varandas e balanços
As varandas e balanços (corpos salientes) não poderão ter profundidade superior a 0,70 m nem ultrapassar 50% da largura do passeio e devem respeitar a altura mínima de 3 m acima do passeio.

Artigo 18.º
Frentes das construções
Não serão permitidas, em princípio, construções em lotes com frente inferior a 6 m, salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes e respeitando a legislação em vigor.

Artigo 19.º
Habitação social
Os indicadores urbanísticos constantes dos artigos seguintes podem ser majorados até 30%, salvo o número de pisos, em empreendimento de natureza social promovidos pelo Governo ou pelo município para minorar as carências habitacionais.

Artigo 20.º
Adegas, destilarias e armazéns
As adegas, destilarias, armazéns, oficinas e instalações similares de carácter industrial deverão ser progressivamente transferidos para a zona industrial.

Artigo 21.º
Arruamentos com menos de 5 m de largura
Nos edifícios com acesso por arruamentos com largura inferior a 5 m só será permitido o uso habitacional. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Câmara Municipal de Almeirim poderá permitir o uso comercial de pequenas unidades.

Artigo 22.º
Lancis e passeios
1 - Os lancis deverão ser realizados, de preferência, em pedra de calcário e os passeios em calçada à portuguesa de calcário.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, e após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo, fora do centro histórico da cidade de Almeirim, poder-se-ão admitir outros materiais em alternativa à calçada portuguesa.

Artigo 23.º
Nitreiras, lixeiras e parques de sucata
É proibida a instalação de nitreiras, lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.

Artigo 24.º
Licenças de demolição
Sempre que o projecto envolva a demolição de edificações existentes, o mesmo só poderá ser objecto de licenciamento desde que justificada a demolição e licenciada pela Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 25.º
Suspensão de licenças
A Câmara Municipal de Almeirim poderá suspender as licenças de obras que haja concedido a fim de mandar proceder ao estudo e identificação de elementos arqueológicos que sejam descobertos e orientar a continuação dos trabalhos ou a sua suspensão definitiva.

Artigo 26.º
Espaços livres temporariamente
Quando não se preveja a ocupação de espaços livres, dentro de um horizonte temporal mínimo de um ano, a Câmara Municipal de Almeirim poderá autorizar a instalação provisória de um parque de estacionamento de natureza informal, ou solicitar este uso aos proprietários.

CAPÍTULO II
Espaços urbanos
Artigo 27.º
Categorias
A área abrangida pelos espaços urbanos divide-se em várias zonas:
Zonas urbanas consolidadas, que se subdividem em centro histórico da cidade de Almeirim e outras zonas urbanas consolidadas;

Zonas urbanas em construção.
Artigo 28.º
Caracterização
1 - As zonas urbanas consolidadas compreendem as áreas construídas e sedimentadas ao longo de vários anos. Incluem o centro histórico da cidade de Almeirim e outras zonas urbanas consolidadas.

2 - O centro histórico da cidade de Almeirim constitui a zona urbana mais sensível do aglomerado, na qual as intervenções devem revestir grande qualidade arquitectónica quer nos espaços públicos quer nos privados.

3 - As outras zonas urbanas consolidadas são constituídas por zonas urbanas construídas sem referência histórica relevante.

4 - As zonas urbanas em construção correspondem a expansões urbanas existentes, realizadas ou em curso de realização, de acordo com os respectivos planos de pormenor ou projectos de loteamento.

Artigo 29.º
Localização de indústrias
1 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas urbanas desde que sejam respeitados os condicionamentos constantes da legislação em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe D só podem ser instaladas em edifícios construídos, ou adaptados, por forma a garantir isolamento e insonorização, devendo os equipamentos, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibrações;

b) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados por elementos construtivos em relação aos prédios de habitação e situam-se em locais apropriados para o efeito, devendo ser asseguradas as medidas necessárias à suspensão de eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração.

2 - As indústrias das classes A e B ou aquelas de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas, ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e saúde pública, apenas poderão ser localizadas em zonas industriais.

Artigo 30.º
Cargas e descargas na via pública
Nos espaços urbanos a Câmara Municipal de Almeirim poderá interditar a construção de instalações que necessitam de cargas e descargas que ocupam a via pública.

Artigo 31.º
Alojamentos de animais
Nos espaços urbanos não são permitidos alojamentos para animais, excepto galinheiras, coelheiras e similares, desde que devidamente instaladas nos lotes destinados a moradias e com parecer favorável do delegado de saúde.

Artigo 32.º
Edificações nas áreas inundáveis
1 - Na cidade de Almeirim parte da área urbana está sujeita a inundações periódicas. Estas áreas estão assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

2 - A reconstrução de edifícios e a implantação de novos edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:

A cota do patim da entrada do primeiro piso habitado ou de serviços que pressuponha a existência de trabalho terá de ser superior à cota topográfica de 11,80 m;

Os pisos térreos abaixo da cota topográfica de 11,80 m só poderão ser utilizados como parqueamento automóvel e armazenagem;

Devem ser tomadas as precauções de projecto necessárias para evitar perdas e danos em casos de cheias;

São proibidas as caves.
Artigo 33.º
Profundidade das construções
1 - A profundidade das construções não poderá exceder os 17 m, incluindo balanços e varandas, mesmo que abertas, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal de Almeirim poderá, em casos excepcionais, desde que devidamente autorizados pelos proprietários das construções vizinhas, permitir o aumento da profundidade máxima dos edifícios, no caso de edifícios: especiais de equipamento; projectados integradamente com a sua envolvência; projectados em conjunto para comércio e escritórios.

Artigo 34.º
Altura máxima
1 - Não é permitido um número de pisos superior a quatro ou uma cércea superior a 12,50 m.

2 - A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.

Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m.

3 - Não é permitido qualquer piso recuado acima do plano horizontal cuja cota é definida pela intersecção entre o plano da fachada do edifício e o plano a 45º a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras.

4 - Em arruamentos de traçado irregular a cércea máxima é a permitida no seu ponto mais estreito.

5 - Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m.

6 - Nas praças, largos, gavetos, jardins públicos, ou outros espaços públicos não definidos por dois planos de fachadas paralelas, tipo arruamento, a altura máxima permitida é a do arruamento mais largo que lhe dá acesso.

7 - Na renovação ou reconstrução de edifícios será autorizada a manutenção das cérceas existentes.

8 - No Largo da República e no troço de renovação urbana da Rua do Paço assinalado na planta de zonamento poder-se-á admitir uma cércea máxima de 12,50 m desde que se trate de um projecto de reconhecida qualidade e integração no local, referenciando a memória do edifício existente.

Artigo 35.º
Anexos
Poderá ser aprovada a construção de anexos, em lote com edificação destinada à habitação, desde que devidamente justificada e com as seguintes características:

Índice de construção máximo - 0,15;
Número máximo de pisos - um;
Altura máxima da fachada - 3 m;
Altura máxima do alçado posterior - 4 m;
Cobertura não acessível, mesmo que seja em terraço.
Artigo 36.º
Caves
1 - É admissível a existência de caves, total ou parcialmente enterradas, desde que exclusivamente utilizadas para arrumos ou estacionamento automóvel.

2 - O pé-direito máximo das caves é de 2,60 m.
Artigo 37.º
Aproveitamento do vão do telhado
Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, admite-se o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais, na generalidade dos arruamentos, desde que:

A inclinação do telhado não ultrapasse 28º em qualquer das águas, no ângulo com o plano horizontal;

Seja respeitado o artigo 34.º do presente Regulamento.
SUBCAPÍTULO I
Zonas urbanas consolidadas - Centro histórico da cidade de Almeirim
Artigo 38.º
Âmbito
1 - O centro histórico da cidade de Almeirim encontra-se delimitado na planta de zonamento que possui o n.º 11 A.

2 - No centro histórico da cidade de Almeirim aplicam-se os artigos do presente subcapítulo.

Artigo 39.º
Edifícios a classificar
1 - A classificação como bem cultural pode ser desencadeada pelo Estado, pela autarquia ou por qualquer pessoa singular ou colectiva e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer da autarquia.

2 - A referida classificação será objecto de decisão ministerial, após parecer fundamentado do IPPAR, sob proposta do IPA, em caso de bens arqueológicos, e só produzirá efeitos após a sua publicação no Diário da República.

3 - Os bens classificados ou em vias de classificação não poderão ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem parecer prévio do IPPAR (Lei 13/85, de 6 de Junho).

Artigo 40.º
Zonas de protecção
Todos os edifícios classificados ou em vias de classificação têm uma zona de protecção automática de 50 m, contados a partir do limite exterior dos mesmos, à excepção daqueles que vierem a ser classificados, para os quais será posteriormente estabelecida uma zona especial de protecção, podendo ou não indicar uma área non aedificandi. (Lei 13/85, de 6 de Julho).

Artigo 41.º
Edifícios nas zonas de protecção
Nas zonas de protecção, as construções existentes poderão ser beneficiadas ou ampliadas, desde que mantenham as principais características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista de enquadramento quer da sua inserção paisagística e servidão de vista, dos materiais e paleta de cores. Tais alterações carecem igualmente do parecer prévio do IPPAR.

Artigo 42.º
Instrução do processo
Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel denominado «Em vias de classificação», os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização prévia do IPPAR.

Artigo 43.º
Imóveis em vias de classificação
Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições constantes da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 44.º
Achados avulsos de bens arqueológicos
Os achados avulsos de bens arqueológicos ficam sujeitos ao quadro da Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente aos seus artigos 39.º e seguintes.

Artigo 45.º
Norma provisória
Enquanto não for promovido pela Câmara Municipal de Almeirim o início do processo de classificação dos edifícios propostos para classificação no Plano Director Municipal de Almeirim, os edifícios de interesse cultural, assim como os edifícios nas suas áreas de protecção, ficam sujeitos à aplicação dos artigos seguintes do presente capítulo.

Artigo 46.º
Fachadas, empenas e muros
1 - A Câmara Municipal de Almeirim poderá permitir a utilização de outras cores e materiais diferentes dos actuais, desde que não contrariem o disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente Regulamento e que reconhecidamente valorizem a imagem urbana.

2 - Os socos, remates e cunhais deverão ser de cantaria de pedra à vista ou argamassa pintada de branco, azulão, cinzento ou rosa.

3 - É interdita a utilização de marmorites, mosaicos vidrados, azulejos de interior, rebocos do tipo tirolês e cimento à cor natural.

Artigo 47.º
Portas, janelas, montras e portões
1 - Não é permitido o envidraçamento de sacadas ou varandas.
2 - Não é permitido o uso de caixilharias de alumínio na sua cor natural.
3 - Os caixilhos das janelas deverão ser de preferência pintados de esmalte a branco ou cinzento-claro.

4 - Os vãos das portas e portões deverão ser de preferência pintados de esmalte azul-escuro, verde-escuro, azul-forte, azulão ou sangue-de-boi.

5 - As guardas ou gradeamentos deverão ser pintados de preto, verde-escuro, azul-escuro ou vermelho-escuro.

6 - Os vãos destinados a montras deverão ter em consideração a fenestração existente e a utilização das cores das portas e janelas.

7 - Nos vãos de sacada que tenham varanda, a consola não poderá exceder os 0,30 m. A guarda será executada em ferro.

8 - É proibida a utilização de estores exteriores ou de estores interiores que não utilizem a caixa de estores camuflada.

Artigo 48.º
Coberturas
1 - A cobertura deverá ser em telha de barro vermelho, com remate em beirado.
2 - Desde que justificadamente enquadrado nas edificações vizinhas, poder-se-à aceitar o remate do pano da fachada feito por platibanda ou balaustrada.

Artigo 49.º
Pavimentos e espaços públicos em calçada de seixo
1 - Os pavimentos em calçada de seixo deverão ser preservados, podendo neles serem construídos passeios.

2 - Poderão ser asfaltados os pavimentos em calçada de seixo que se considerem vias principais ou importantes na regulamentação de trânsito.

Artigo 50.º
Publicidade
1 - A publicidade exterior é permitida quando se harmonizar com a paisagem urbana envolvente.

2 - O plano do painel publicitário, quando paralelo ao plano da parede, deve distar no máximo 0,30 m.

3 - A publicidade colocada em consola:
Não deve obstar à circulação pedonal;
Deve ser realizada em materiais apropriados, previamente aprovados pela Câmara;

Deve ter como dimensão máxima 2 m x 1 m.
4 - Não é permitida a publicidade nas coberturas.
5 - É proibida a publicidade sem prévia autorização da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 51.º
Autoria dos projectos
Nos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção, os projectos de construção ou reconstrução só podem ser da autoria de arquitectos (Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho).

Artigo 52.º
Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo
1 - É criada a Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo, adiante designada por CMHU, para defesa do património construído do município.

2 - A CMHU é composta por sete elementos:
Presidente da Assembleia Municipal;
Três elementos eleitos ou escolhidos de entre os deputados municipais, mantendo a proporcionalidade da representatividade na Assembleia Municipal;

Um representante da junta de freguesia respectiva;
Um representante da Associação de Arquitectos Portugueses;
Um técnico convidado.
3 - Constituem funções da CMHU:
a) Emitir pareceres, por solicitação da Câmara Municipal de Almeirim;
b) Propor à Câmara Municipal de Almeirim a classificação de bens móveis e imóveis que revistam interesse artístico, arquitectónico, arqueológico, paisagístico, botânico, histórico, científico, bibliográfico e arquitectónico;

c) Promover a valorização do património cultural do município.
SUBCAPÍTULO II
Zonas urbanas consolidadas - Outras zonas urbanas consolidadas
Artigo 53.º
Tipo de construção
O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante no quarteirão respectivo.

Artigo 54.º
Índice de implantação
1 - O índice de implantação não poderá exceder 0,7.
2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta a área em que se insere, poder-se-á admitir um índice de implantação até 0,9, quando se trate de pisos destinados a comércio e a escritórios, após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, quando em lotes que não sejam de gaveto e quando a área do lote for inferior a 300 m2 e a profundidade do lote for inferior a 18 m, poder-se-á admitir um índice de implantação até 0,9, após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo, desde que não conflitue com o artigo 62.º do RGEU.

4 - Em lotes de gaveto aplica-se o artigo 62.º do RGEU.
Artigo 55.º
Zona comercial
As edificações a construir de ambos os lados da Rua de Dionísio Saraiva devem prever, obrigatoriamente, a instalação de comércio ao nível do rés-do-chão.

SUBCAPÍTULO III
Zonas urbanas em construção
Artigo 56.º
Tipo de construção e índices
As características de uso e intensidade de uso do solo serão, em cada propriedade, as que se encontram previstas nos planos de pormenor em vigor ou nos projectos de loteamento com alvará em vigor.

CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 57.º
Definição
1 - Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de zonamento, constituem áreas de expansão das áreas urbanas existentes e destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais, de edifícios destinados a actividades diversas e de equipamentos complementares.

2 - Os espaços urbanizáveis são constituídos pelas zonas HRE, HRF, HRG e área das quintas.

3 - Nos espaços urbanizáveis a construção deverá ser precedida de plano de pormenor e ou de projecto de loteamento.

Artigo 58.º
Aplicação
Aplicam-se aos espaços urbanizáveis os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, n.º 3, 35.º e 36.º do presente Regulamento.

Artigo 59.º
Índices nas zonas HRE, HRF e HRG
Nas zonas HRE, HRF e HRG, na ausência de planos de pormenor ou de alvarás em vigor, os índices urbanísticos máximos são os seguintes:

Densidade populacional - 120 hab./ha;
Índice de construção - 0,4;
Índice de implantação:
Em blocos sem logradouro - 1,0;
Em blocos com logradouro - 0,7;
Moradias - 0,5;
Número máximo de pisos - cinco.
Artigo 60.º
Distância mínima entre fachadas nas zonas HRE, HRF e HRG
1 - Nas zonas urbanizáveis HRE, HRF e HRG a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão dos impasses, deve corresponder à largura da faixa de circulação acrescentada de:

2,50 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura igual a 5 m;

4 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura entre 5 m e 7 m;

6 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 9 m;

7,50 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura superior a 9 m.

2 - Nas construções em banda contínua, a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 15 m, incluindo varandas abertas de balanço nunca superior a 2 m e exceptuando ainda:

Os casos de pisos em cave e rés-do-chão, quando não utilizados para habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável, não podendo, no entanto, a profundidade exceder 70% da profundidade média do lote;

O caso de edifícios especiais de equipamento;
O caso de edifícios destinados exclusivamente a escritórios ou comércio, podendo, neste caso, a profundidade máxima atingir 17 m;

O caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência.
3 - A altura máxima dos edifícios nas zonas HRE, HRF e HRG será de cinco pisos e definida em função da largura dos arruamentos e construções existentes:

Sem prejuízo do Regulamento Geral de Edifícios Urbanos nem do disposto em planos de pormenor aprovados e ratificados, se for caso disso, a altura máxima das fachadas dos edifícios cuja construção é neles autorizada será a indicada no regulamento específico do núcleo respectivo;

Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou noutros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto objecto de planos de pormenor aprovado e ratificado quando for caso disso.

Artigo 61.º
Índices na área das quintas
Na área das quintas os índices urbanísticos são os seguintes:
Dimensão mínima do lote - 2500 m2;
Índice máximo de construção - 0,2;
Índice máximo de implantação - 0,1;
Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,15;
Número máximo de pisos - dois;
Índice mínimo de coberto vegetal - 0,7.
CAPÍTULO IV
Espaços industriais
Artigo 62.º
Categorias
1 - Os espaços industriais destinam-se à implantação de edificações e instalações para a indústria.

2 - A área abrangida pelos espaços industriais divide-se em duas zonas: existentes e de expansão.

3 - Consideram-se incluídas nas edificações e instalações industriais as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, instalações de natureza recreativa ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposições e, ainda, habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável. Deve também prever-se parque para viaturas pesadas.

Artigo 63.º
Condicionantes urbanísticas
1 - Nos espaços industriais existentes aplicam-se os indicadores urbanísticos constantes do plano de pormenor em vigor.

2 - Em terrenos abrangidos pelos espaços industriais relativamente aos quais não haja plano de pormenor eficaz ou loteamento aprovado os indicadores urbanísticos são os seguintes:

a) Área mínima do lote - 500 m2;
b) As distâncias mínimas às vias públicas serão as seguintes:
Escritórios, habitações - 3 m;
Edifícios fabris - 10 m;
c) O volume máximo da construção será de 5 m3/m2 da área do lote, não podendo, no entanto, o índice de implantação ser superior a 0,7;

d) É interdita a construção de habitações, excepto as instalações de um guarda, que não deve ter área superior a 100 m2;

e) As instalações industriais deverão ter, no seu perímetro, faixas arborizadas, que poderão ser utilizadas para estacionamento e complemento de áreas afectas a serviços sociais. Estas áreas não deverão ser inferiores a 10% da área do lote.

Artigo 64.º
Efluentes
Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados às redes públicas de saneamento após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudiciais ao tratamento biológico dos esgotos, designadamente:

Matérias sólidas, como areia, lamas metálicas e matérias fibrosas;
Ácidos livres - clorídrico, sulfúrico e nítrico;
Bases livres - lixívias e amoníaco;
Metais ferrosos e não ferrosos;
Substâncias tóxicas específicas - nitritos, cromatos e cianetos;
Sais - sulfetos, sulfitos, cloretos e fosfatos;
Óleos e gorduras;
Detergentes.
A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35ºC e o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5.

Artigo 65.º
Bocas de incêndio
Deverá ser prevista no interior dos lotes industriais uma boca de incêndio por lote ou por cada 1000 m2 de construção.

Artigo 66.º
Caves
1 - São autorizadas caves, total ou parcialmente enterradas, a utilizar exclusivamente para arrecadação ou para estacionamento automóvel.

2 - O pé-direito máximo admitido nas caves é de 2,60 m.
Artigo 67.º
Armazenagem a descoberto
A armazenagem a descoberto só é possível mediante autorização da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 68.º
Condicionamento
A concessão de alvará de licença de construção ficará condicionada à apresentação pelo requerente de documentação justificativa e comprovativa de que o processo de fabrico utilizado e os dispositivos antipoluição a instalar reduzem a poluição a valores técnicos aceitáveis.

CAPÍTULO V
Espaços verdes
Artigo 69.º
Regulamentação
1 - Nos espaços verdes é interdito o loteamento urbano e o fraccionamento de prédios rústicos abaixo da unidade mínima de cultura.

2 - Nos espaços verdes é interdita qualquer construção, excepto as de interesse público.

3 - Nos espaços verdes não é permitida a destruição ou a substituição da vegetação existente sem prévia autorização da Câmara Municipal de Almeirim.

CAPÍTULO VI
Estacionamento
Artigo 70.º
Estacionamento em loteamentos urbanos
1 - As áreas de estacionamento em loteamentos urbanos são as especificadas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - A cedência segue o regime instituído no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 71.º
Estacionamento em edifícios
1 - Os projectos de edifícios que não resultam de um processo de loteamento têm de prever áreas de estacionamento iguais às consignadas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Perante a comprovada impossibilidade de serem previstas as áreas consignadas no n.º 1, aplica-se o regulamento municipal.

CAPÍTULO VII
Espaços-canais
Artigo 72.º
Circular de Almeirim
São consideradas zonas non aedificandi da circular de Almeirim:
50 m ao eixo da via, até à aprovação do seu anteprojecto;
40 m ao eixo da via, até à aprovação do seu projecto;
20 m ao eixo da via, após a aprovação do seu projecto.
PARTE IV
Gestão do plano
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 73.º
Realização do plano
1 - A administração municipal formulará programas sectoriais, anuais e plurianuais, que constituirão o guia de actuação urbanística municipal no quadro de realização do PUA.

2 - Estes programas incidirão sobre as seguintes matérias:
a) Habitação - definindo as acções a desenvolver pelo município, pelos órgãos de administração central e pelos particulares na construção e na recuperação de alojamentos, para um período determinado de tempo, de acordo com os diferentes programas e esquemas de financiamento público da habitação;

b) Escolas - definindo os diferentes tipos de escolas a construir e o seu faseamento;

c) Espaços verdes - definindo o faseamento da sua realização;
d) Infra-estruturas - definindo as diferentes obras de arruamento e vias, redes de saneamento básico, de distribuição de energia e iluminação pública, a realizar por iniciativa do município;

e) Aquisição de terrenos - estabelecendo os terrenos a adquirir necessários à realização do PUA e dos diferentes programas sectoriais.

Artigo 74.º
Execução do Plano de Urbanização
A Câmara Municipal de Almeirim regulará o faseamento e a execução dos trabalhos de urbanização, adoptando o processo administrativo mais conveniente em cada caso, de acordo com a legislação em vigor, de forma a garantir uma conveniente execução das orientações do Plano de Urbanização de Almeirim.

Artigo 75.º
Áreas de cedência
Os terrenos a ceder ao município devem respeitar o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro. São escriturados e registados a favor do município antes da emissão do alvará de loteamento.

PARTE V
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 76.º
Normas transitórias
Todos os projectos que deram entrada na Câmara Municipal de Almeirim até à entrada em vigor do PUA serão analisados nos termos do Plano Geral de Urbanização de Almeirim.

Artigo 77.º
Vigor
O PUA entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 78.º
Revogação
É revogado o Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 11 de Março de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 (suplemento), de 25 de Fevereiro de 1992.

ANEXO N.º 1
Definições
«Alinhamento» - a intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.

«Altura máxima« - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos mas incluindo a cobertura.

«Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).

«Área de cedência» - áreas que devem ser cedidas ao domínio público ou privado da Câmara Municipal destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.

«Área de implantação da construção» - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada «Área ocupada pelos edifícios».

«Áreas de infra-estruturas» - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever: água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.

«Área do lote» - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.

«Área total do terreno» - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.

«Área urbanizável» - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.

«Área útil do fogo» - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes; mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

«Cércea» - dimensão vertical da construção contada, a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.

«Densidade populacional» - o quociente entre a população prevista e a área do prédio.

«Edifício» - construção que determina um espaço coberto.
«Empena» - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.
«Fachada principal» - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.

«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.

«Índice de coberto vegetal» - o quociente entre a érea sujeita a cobertura vegetal e a área do prédio.

«Índice de construção - Ic» - o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.

«Índice de impermeabilização» - o quociente entre a área impermeabilizada e a área do prédio.

«Índice de implantação - Ii» - o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear ou a construir.

«Índice de ocupação volumétrica (m3/m2)» - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afecta. Pode ser designado simplesmente por índice volumétrico.

«Logradouro» - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.

«Número de pisos» - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média de terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações quando as houver.

«Plano marginal» - plano constituído pelo conjunto de fachadas principais marginais, ou muros de vedação de propriedade, aos passeios ou aos arruamentos.

«Servidões» - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício ilimitado de propriedades de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento para terrenos encravados, etc.

«Zona non aedificandi» - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, etc.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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