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Resolução do Conselho de Ministros 84/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Cachopo, no município de Tavira, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Tavira aprovou, em 26 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor (PP) de Cachopo.

A elaboração do PP de Cachopo ocorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público que decorreu nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal.

Na área de intervenção do PP de Cachopo encontra-se em vigor o Plano Director Municipal (PDM) de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho, e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março.

O PP de Cachopo incide sobre a UOPG 9, definida pelo PDM de Tavira para a «área urbana e urbanizável» do aglomerado do Cachopo, inserindo-se numa estratégia de desenvolvimento local que visa a estruturação urbanística de uma área de 86767 m2, caracterizada pela desqualificação urbanística existente.

Atendendo à área do Plano, realça-se a necessidade de observar a legislação em matéria de património cultural arqueológico.

O PP de Cachopo não apresenta total conformidade com o PDM de Tavira, prevendo o alargamento da delimitação da referida UOPG 9 com a reclassificação de uma área classificada como «área florestal de uso condicionado» afecta à Reserva Ecológica Nacional para «área urbana e urbanizável».

Quanto ao demais, verifica-se a conformidade do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor, com as seguintes excepções:

Do previsto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento, que atribui competências de interpretação à Assembleia Municipal de Tavira, pois não só a matéria em causa colide com os objectivos dos planos municipais de ordenamento do território previstos no artigo 70.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, como também a disposição em apreço se afasta do objecto dos planos de pormenor definido no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT;

Das expressões «espaços exteriores urbanos», «vias de circulação» e «outros usos de iniciativa pública», constantes do n.º 2 do artigo 21.º do regulamento, em virtude de as mesmas violarem o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

Do previsto no artigo 22.º do regulamento, uma vez que estabelece pressupostos de realização das expropriações e altera o procedimento expropriatório tal como definido no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitiu parecer favorável.

Enquadrada no processo de elaboração do PP, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Tavira, designadamente na área de incidência do PP de Cachopo, que substitui parcialmente a constante da Resolução de Conselho do Ministros n.º 20/97, de 8 de Fevereiro.

Sobre a referida alteração da delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Tavira.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Cachopo, no município de Tavira, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 22.º, bem como as expressões «espaços exteriores urbanos», «vias de circulação» e «outros usos de iniciativa pública», constantes do n.º 2 do artigo 21.º, todos do Regulamento do Plano de Pormenor de Cachopo.

3 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Tavira constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/97, de 8 de Fevereiro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

4 - A planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE CACHOPO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Pormenor de Cachopo elaborado segundo o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na zona de expansão da povoação de Cachopo, definindo o tipo de ocupação, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para alteração em edificações existentes, definindo nomeadamente os alinhamentos e volumetria a respeitar, bem como os indicadores a considerar para o arranjo dos espaços exteriores.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Plano de Pormenor aplica-se a toda a área delimitada como limite do Plano de Pormenor da povoação de Cachopo, graficamente demarcada e identificada na planta de implantação.

Artigo 3.º

Objectivos do Plano

Constituem objectivos do Plano de Pormenor de Cachopo:

a) Criar condições para a renovação da população, dotando a zona de expansão de uma área habitacional de média densidade, com tipologias pequenas, de baixo e médio custo, pequenas indústrias/manufactura, de espaços comerciais, de artesanato, de cafés e restaurante;

b) Complementar a rede de equipamentos da povoação, na perspectiva de uma diversificação das actividades - mercado e hotel;

c) Melhorar e requalificar os equipamentos existentes - polidesportivo descoberto, campo de futebol e cemitério;

d) Promover a construção de infra-estruturas necessárias para o acesso e uso dos equipamentos recreativos e desportivos, já instalados e a instalar.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O Plano de Pormenor de Cachopo é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de condicionantes - desenho n.º 11;

c) Planta de implantação - desenho n.º 12.

2 - O Plano de Pormenor de Cachopo é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Plano de financiamento e programa de execução;

c) Plantas de condicionantes e plantas de ordenamento - extractos do PDM - desenho n.º 1;

d) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística - análise/diagnóstico;

e) Plantas da situação existente:

1) Planta das áreas urbanas e urbanizáveis - extracto do PDM - desenho n.º 2;

2) Planta da situação existente - Cachopo - desenho n.º 3;

3) Planta dos espaços públicos situação existente - desenho n.º 4;

4) Planta topográfica da área do Plano de Pormenor de Cachopo - situação existente - desenho n.º 5;

5) Planta cadastral - situação existente - desenho n.º 6;

f) Plantas do Plano:

1) Planta de usos - zonamento - desenho n.º 8;

2) Planta geral do Plano e povoação - desenho n.º 9;

3) Planta dos espaços públicos - desenho n.º 10;

4) Planta da estrutura verde - desenho n.º 13;

5) Planta de modelação do terreno - desenho n.º 14;

6) Planta de implantação com o cadastro existente - desenho n.º 15;

7) Planta cotada - desenho n.º 16;

8) Planta das infra-estruturas rodoviárias - desenho n.º 18;

9) Perfis longitudinais e transversais - desenhos n.os 19, 20, 21, 22, 23 e 24;

10) Planta da rede de distribuição de água - desenho n.º 25;

11) Planta da rede de drenagem de águas residuais - desenho n.º 26;

12) Planta da rede de drenagem de águas pluviais - desenho n.º 27;

13) Planta da rede de iluminação pública - desenho n.º 28;

14) Planta da rede de distribuição em baixa tensão - desenho n.º 29;

15) Planta da rede de condutas telefónicas - desenho n.º 30;

16) Planta da rede de distribuição e armazenagem de gás - desenho n.º 31.

Artigo 5.º

Interpretação e definições

1 - O esclarecimento a qualquer dúvida de interpretação ao presente Regulamento, compete à Assembleia Municipal de Tavira (artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro).

2 - Para efeitos da aplicação do Regulamento, foram adoptados os seguintes conceitos e definições:

a) «Afastamento frontal» a distância entre o plano da fachada principal de um edifício e o limite do lote confinante com a via pública, medida na perpendicular ao plano de fachada;

b) «Afastamento lateral» a distância entre a parede lateral ou empena de uma construção e o limite lateral do lote;

c) «Alinhamento» a relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachada e cérceas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infra-estruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;

d) «Altura total das construções» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada principal, ou da cota de soleira, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;

e) «Anexo» a construção destinada ao uso complementar da construção principal, tipo garagens, arrumos, etc., mas sem uso habitacional;

f) «Área de cedências» a área que deve ser cedida ao domínio público, e é igual ao somatório das áreas destinadas à circulação pedonal e de veículos, a estacionamentos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer e a equipamentos de utilização colectiva;

g) «Área total de implantação» o somatório das áreas resultantes da projecção do plano horizontal de todas as construções, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

h) «Área total de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de, designadamente, sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas (PT, central térmica, etc.), varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

i) «Área total do terreno» a área global do terreno da unidade de cadastro que consta da descrição matricial;

j) «Área útil ou urbanizável» a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas ou lotes, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e excluindo, designadamente, as áreas da RAN e REN;

k) «Cércea dos edifícios» a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

l) «Cota de soleira» a cota que define a altimetria da entrada principal do edifício concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal, referida ao arruamento de acesso;

m) «Densidade populacional» o valor numérico expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a área útil ou urbanizável a que se aplica;

n) «Fachada principal» a frente de construção que confronta com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

o) «Índice de construção» o quociente entre o somatório da área de construção e a área útil ou urbanizável da parcela ou do lote;

p) «Índice de ocupação do solo» o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área útil ou urbanizável da parcela ou do lote;

q) «Índice volumétrico» o quociente entre o volume ocupado pelas edificações e a área útil do terreno;

r) «Lote» a área de terreno correspondente a uma unidade cadastral mínima, existente ou constituída a partir de operação de loteamento ou destaque, com pelo menos um dos lados confinante com a via pública;

s) «Polígono de base» a demarcação da área onde poderá ser implantada a construção.

Artigo 6.º

Natureza vinculativa do Plano

As disposições constantes no presente Plano de Pormenor de Cachopo são vinculativas para intervenções de iniciativa pública e privada.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Âmbito e objectivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas na planta de condicionantes:

a) Protecção a margens e zonas inundáveis;

b) Protecção à antiga EN 397;

c) Faixa de respeito à antiga EN 397;

d) Elementos a preservarem - eira e muros de pedra.

2 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm como objectivos:

a) A preservação do meio ambiente e equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A preservação das linhas de água e de drenagem natural;

d) O enquadramento do património cultural e ambiental;

e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;

f) A execução de novas infra-estruturas.

Artigo 8.º

Protecção a margens e zonas inundáveis

1 - Os terrenos integrados nesta área são constituídos por pomares e outra vegetação e devem ser protegidos e requalificados.

2 - A linha de água existente deve ser protegida e ter água permanentemente, de forma a criar-se um ambiente agradável e fresco.

3 - Parte desta área será utilizada para a construção de uma praça ajardinada e equipada - o Rossio - que deverá ter em atenção o tipo de pavimentos, de forma a não impermeabilizar o espaço.

Artigo 9.º

Protecção e faixa de respeito à antiga EN 397

1 - Nesta área é estabelecida uma faixa de respeito non aedificandi de 10 m para cada lado do eixo da via.

2 - Junto ao limite sudoeste do Plano e dentro da área do mesmo, deve ser construído um passeio com 2,50 m de largura que permitirá o acesso de pessoas aos vários percursos pedonais.

Artigo 10.º

Elementos a preservar - Eira e muros de pedra

A eira e os muros de pedra assinalados na planta de condicionantes não podem ser destruídos, devendo ser mantidos e requalificados, de forma a manter a ruralidade do lugar e a sua beleza.

CAPÍTULO III

Disposições gerais relativas ao uso do solo

Artigo 11.º

Qualificação do solo

A qualificação do solo prevista para a área do Plano de Pormenor de Cachopo abrange as seguintes categorias e subcategorias:

a) Espaço urbanizado:

i) Área urbana existente a requalificar;

ii) Área de equipamentos existentes;

b) Espaço cuja urbanização seja possível programar:

i) Área habitacional;

ii) Área turística;

iii) Áreas destinadas a equipamentos públicos;

iv) Área para indústria/manufactura;

c) Estrutura ecológica urbana:

i) Áreas de protecção e enquadramento paisagístico;

ii) Áreas de recreio e lazer;

d) Circulações e estacionamentos.

Artigo 12.º

Área urbanizável a requalificar

É composta por três edifícios existentes, devendo nos dois que estão mais perto da Rua do Dr. Francisco Mendonça, e que são de construção mais recente, ser obrigatório a construção de pequenos volumes de modo a dignificar a fachada posterior.

Artigo 13.º

Área urbanizável

1 - É toda a área com ocupação concretizável por operação de loteamento em zona ainda não infra-estruturada conforme indicado na planta de implantação.

2 - Em todas as operações de loteamento deverão ser apresentados projectos de condicionamento acústico, de forma a assegurar conforto acústico aos residentes.

Artigo 14.º

Área habitacional

1 - A nova área habitacional está agrupada no quadrante poente/nascente, e ao longo das Ruas do Polidesportivo, dos Cachopos e do Alto, definidas na área do Plano:

a) A ocupação edificada é feita de acordo com os indicadores do quadro de áreas anexo ao presente Regulamento e que desta faz parte integrante e planta de implantação, os quais devem ser respeitados nos projectos de loteamento decorrentes;

b) As bandas de habitações devem submeter-se às regras de alinhamento e volume constantes, sendo possível pequenas variantes de concepção e textura por agrupamento.

2 - O único equipamento integrado na área habitacional é o mercado. Os projectos destes equipamentos são interdependentes do projecto de espaços exteriores em que se inserem, mantendo o polígono base indicado.

3 - Nesta área admite-se o uso comercial e de café/restaurante nos lotes indicados na planta de implantação.

Artigo 15.º

Área turística

1 - A área turística destina-se à construção de um hotel, de acordo com os indicadores do quadro de áreas e planta de implantação.

2 - O terreno envolvente ao hotel deverá ser sujeito a projecto de espaços exteriores.

3 - O estacionamento é feito em cave com entrada pela Rua do Alto.

Artigo 16.º

Áreas destinadas a equipamentos públicos

Estas áreas destinam-se à construção e ampliação dos seguintes equipamentos (de acordo com os indicadores do quadro de áreas e planta de implantação):

a) Polidesportivo coberto;

b) Clubes desportivos;

c) Tanque de aprendizagem;

d) Campo de treinos;

e) Mercado;

f) Cemitério.

Artigo 17.º

Área para indústria/manufactura

1 - As unidades de indústria/manufactura a instalar devem ser compatíveis com o uso habitacional próximo, não devendo ser instaladas as indústrias que possuam fontes de queima, nomeadamente caldeiras e fornos.

2 - Na sua instalação e na execução dos projectos deve ser observado o Regulamento Geral sobre o Ruído e o Regulamento de Segurança contra Incêndio.

3 - A altura máxima das edificações é de 6,50 m.

Artigo 18.º

Áreas de protecção e enquadramento paisagístico

1 - As áreas de protecção e enquadramento paisagístico são áreas naturais ou agrícolas, sendo consideradas como tal todas as que não são ocupadas por infra-estruturas, equipamentos ou habitação.

2 - Nestas áreas deverá ser conservada ou melhorada a cobertura vegetal ou as formas tradicionais de prática agrícola, sem prejuízo da criação de percursos pedonais.

3 - Pode ser reforçado o coberto vegetal, por meio de plano de plantação de enquadramento dos equipamentos desportivos e das infra-estruturas.

4 - Na aplicação do material vegetal deverão ser seleccionadas espécies da flora local ou regional, nomeadamente as de fácies mediterrânica.

5 - Não poderão ser utilizadas espécies reconhecidamente infestantes (por exemplo, Acacia sp., Carpobrotus edulis, Ailanthus altissima, etc.).

6 - As intervenções nestas áreas deverão ter em conta a harmonia da modelação topográfica natural, assegurando sempre a estabilização de taludes ou de áreas de elevado declive, com revestimento vegetal adequado ou materiais inertes da região.

Artigo 19.º

Áreas de recreio e lazer

1 - São áreas verdes equipadas e ajardinadas, de uso colectivo indicadas na planta de implantação.

2 - Junto à linha de água a área verde deve ter um mínimo de pavimentação.

Artigo 20.º

Circulações e estacionamento

A localização e dimensões dos corredores de circulação viária, pedonal e mista, bem como as áreas destinadas a estacionamentos públicos, são as indicadas na planta de implantação.

CAPÍTULO IV

Normas para a gestão das áreas de interesse público para efeitos de cedência

e expropriação

Artigo 21.º

Áreas de cedência

1 - A realização de operações de loteamento terá de incluir a cedência gratuita à Câmara Municipal de áreas, que passam a integrar o domínio público municipal.

2 - As áreas correspondentes ao regime de cedência são as destinadas a espaços exteriores urbanos, vias de circulação, infra-estruturas, espaços verdes de utilização colectiva, equipamentos colectivos e outros usos de iniciativa pública, conforme indicadas na planta de implantação.

Artigo 22.º

Expropriação

1 - Os terrenos necessários à implementação dos programas e políticas municipais definidas no presente Plano de Pormenor poderão ser objecto de expropriação por parte da Câmara Municipal, desde que:

a) O licenciamento das operações de loteamento não se desenvolva em tempo considerado adequado pela Câmara Municipal;

b) A aquisição dos terrenos, através de negociação, não se revele consensualmente possível.

2 - O início do processo de expropriação por parte da Câmara Municipal terá sempre de ser antecedido de notificação ao(s) proprietário(s) da(s) respectiva(s) parcela(s), informando-o(s) da eventual intenção e estabelecendo um prazo máximo para que o(s) mesmo(s) promova(m) as acções consideradas adequadas e compatíveis com o objectivo expresso.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Disposições em vigor

O presente Plano de Pormenor de Cachopo não derroga as licenças, aprovações ou autorizações que se encontrem em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O Plano de Pormenor de Cachopo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 25.º

Revisão do Plano

O Plano de Pormenor de Cachopo poderá ser revisto nos termos legais sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas e, obrigatoriamente, decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

ANEXO

Quadro de áreas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/25/plain-214389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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