Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 25/2002, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vieira do Minho de 29 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a Polícia Municipal, depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Vieira do Minho se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Vieira do Minho de 29 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Vieira do Minho e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Preâmbulo
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e a forma de criação das polícias municipais.

Nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências, foram fixados pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Do artigo 3.º deste diploma resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste regulamento:

a) A enumeração taxativa das competências do serviço de polícia municipal;
b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

c) A determinação do número de efectivos;
d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço;
e) A definição precisa do local de depósito das armas;
f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viaturas;

g) A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal.

São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo consignar outras matérias que, por constarem já da legislação actualmente em vigor, seria redundante a sua menção.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, do consignado no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vieira do Minho, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal:

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa estabelecer a organização e o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 2.º
Competências
1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata a autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;

i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município nos casos em que a lei o imponha ou permita;

k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

l) Execução de acções de polícia ambiental;
m) Execução de acções de polícia mortuária;
n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

p) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

q) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil.
2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.

Artigo 3.º
Área de actuação
A Polícia Municipal exercerá as suas competências em todo o território municipal.

Artigo 4.º
Número de efectivos
1 - O número de efectivos da Polícia Municipal é fixado, para já, em 25, tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 5.º
Fixação do equipamento coercivo
O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, é composto de:

a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil.
Artigo 6.º
Local do depósito de armas
As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, em armeiro próprio, cuja descrição consta do anexo II deste Regulamento.

Artigo 7.º
Distintivos heráldicos e gráficos
Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do município de Vieira do Minho, com a descrição e a figuração constantes do anexo III deste Regulamento.

Artigo 8.º
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal funcionará em parte do edifício da antiga Escola Primária de Vieira do Minho, sito no Largo do Prof. Brás da Mota, da vila de Vieira do Minho, com a caracterização constante do anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º
Carreira de fiscal municipal
1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas

1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará em parte do edifício da antiga Escola Primária de Vieira do Minho, sito no Largo do Prof. Brás da Mota, na vila de Vieira do Minho, pertencente ao domínio privado deste município e com as seguintes características:

Prédio urbano com rés-do-chão, composto por uma sala, sanitário e um gabinete.
2 - O depósito das armas ficará instalado no edifício referido no n.º 1, numa divisão equipada de forma a ter as características e dimensões adequadas ao fim a que se destina.

ANEXO III
Distintivos heráldicos e gráficos
1 - O distintivo, que se baseia na heráldica do município de Vieira do Minho, é constituído pelas armas de Vieira, de prata, com um ramo de castanheiro folhado e trancado de verde e frutado de ouro, com ouriços abertos de vermelho, acompanhado por duas espigas de trigo de verde, atadas de vermelho, em ponta. Em chefe, três vieiras de negro realçadas de ouro, em faixa. Em contra-chefe, duas faixas ondadas de azul. Coroa mural de prata de quatro torres. Listel branco com os dizeres «Vieira do Minho», de negro. Bandeira: esquartelada de amarelo e de negro.

2 - A representação figurativa é a que se segue:
(ver figura no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vieira do Minho

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Vieira do Minho.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Vieira do Minho, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 161206,52.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 80603,26, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano 2002;

b) (euro) 80603,26, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Vieira do Minho deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Vieira do Minho cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda