Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 17/2009, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, de 30 de Junho de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal, publicando em anexo o regulamento aprovado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2009

O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

O novo quadro legislativo determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

O Decreto-Lei 197/2008, de 7 de Outubro, não alterou os requisitos a cumprir pelas autarquias locais, tendo apenas redefinido as responsabilidades da administração central e revisto o regime aplicável à percepção de receitas decorrentes da actividade fiscalizadora exercida pelas polícias municipais.

Estão por isso reunidas as condições necessárias para preservar os actos já praticados, dispensando-se a reiteração pelos órgãos autárquicos da sua vontade, inequívoca e já plasmada em sucessivos actos, evitando-se assim mais delongas.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei 19/2004, de 20 de Maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, de 30 de Junho de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, anexo à presente resolução.

2 - Determinar que, por forma a reflectir a legislação superveniente em vigor, as referências a disposições legais contidas no Regulamento referido no número anterior, bem como ao quadro de pessoal, devem ser actualizadas, no prazo de 90 dias, pelos órgãos municipais competentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE

POLÍCIA MUNICIPAL DE PONTA DELGADA

Considerando que a Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais e que, nos termos do consignado no seu artigo 10.º, a criação das polícias municipais compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do Regulamento da Polícia Municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente, no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, as competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências foram fixadas pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Do artigo 3.º deste diploma, resulta que um conjunto de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste Regulamento:

a) A enumeração taxativa das competências do serviço de Polícia Municipal;

b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;

c) A determinação do número de efectivos;

d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo serviço;

e) A definição precisa do local de depósito das armas;

f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e viatura;

g) A caracterização das instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal.

São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo consignar outras matérias que, por constarem já da legislação actualmente em vigor, seria redundante a sua menção.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, do consignado no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do serviço de Polícia Municipal.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;

c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia competente;

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por, no âmbito dos poderes municipais de fiscalização, infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;

i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

l) Execução de acções de polícia ambiental;

m) Execução de acções de polícia mortuária;

n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente, nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

p) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

q) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil.

2 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.

Artigo 3.º

Área de actuação

A Polícia Municipal exercerá as suas competências em todo o território municipal e em todas as freguesias do concelho de Ponta Delgada.

Artigo 4.º

Número de efectivos

1 - O número de efectivos da Polícia Municipal de Ponta Delgada é estimado em 30 agentes, tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal de Ponta Delgada são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Fixação do equipamento coercivo

O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, é composto de:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo calibre 6,35 mm e coldre.

Artigo 6.º

Local do depósito de armas

As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal, em armeiro próprio, sito ao edifício do Parque do Castilho cuja descrição consta do anexo ii deste Regulamento.

Artigo 7.º

Distintivos heráldicos e gráficos

1 - Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do município com a descrição e figuração constantes do anexo iii deste Regulamento.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

Artigo 8.º

Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de Polícia

Municipal

O serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício do Parque do Castilho com a caracterização constante do anexo ii deste Regulamento.

Artigo 9.º

Carreira de fiscal municipal

1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

ANEXO I

Quadro de pessoal

Técnico superior - carreira técnica superior de polícia municipal:

Assessor de polícia municipal principal;

Assessor de polícia municipal;

Técnico superior de polícia municipal especialista;

Técnico superior de polícia municipal principal;

Técnico superior de polícia municipal;

Estagiário.

Técnico-profissional - carreira de polícia municipal:

Graduado-coordenador;

Agente graduado principal;

Agente graduado;

Agente municipal de 1.ª classe;

Agente municipal de 2.ª classe;

Estagiário.

ANEXO II

Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de Polícia

Municipal e localização do depósito das armas

O serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício denominado Parque Castilho onde ficará ainda instalado o depósito das armas numa divisão específica com as características e dimensões adequadas a acordar com o Ministério da Administração Interna no âmbito da cooperação técnica.

ANEXO III

Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal de Ponta

Delgada e a exibir nos uniformes e viaturas

(ver documento original) O distintivo baseia-se na heráldica do município de Ponta Delgada, sendo constituído pelo brasão - com armas de vermelho, com um feixe de sete setas de ouro, com os ferros apontados ao contra-chefe, atadas de prata; em chefe um açor volante, de sua cor, com um escudete das quinas de Portugal nas garras; e listel de prata com os dizeres «PONTA DELGADA» em caracteres de negro - e tendo na sua parte superior as designações «POLÍCIA MUNICIPAL».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/18/plain-246666.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto-Lei 197/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda