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Resolução do Conselho de Ministros 81/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses de 3 de Julho de 2000 que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal (que é publicado em anexo), o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Marco de Canaveses se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses de 3 de Julho de 2000; que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Marco de Canaveses e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
A disposição legal, objecto e competência territorial
Artigo 1.º
Disposição legal
O presente Regulamento é aprovado nos termos do artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 39/2000 e do artigo 1.º do Decreto-Lei 40/2000, ambos de 17 de Março, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a criação, organização e funcionamento do serviço da Polícia Municipal de Marco de Canaveses, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Marco de Canaveses.

2 - A Polícia Municipal tem âmbito municipal e não é susceptível de gestão associada ou federada.

Artigo 4.º
Competência territorial
1 - A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do município, a qual é composta por 31 freguesias, com a extensão geográfica de 203,20 km2.

2 - Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar fora do território do respectivo município.

CAPÍTULO II
Natureza, atribuições e competências
Artigo 5.º
Natureza
1 - A Polícia Municipal de Marco de Canaveses é um serviço de polícia administrativa, com estrutura, organização e hierarquias próprias, dependendo directamente do presidente da Câmara de Marco de Canaveses ou do vereador com poderes delegados.

2 - A Polícia Municipal de Marco de Canaveses coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na protecção das comunidades locais.

Artigo 6.º
Atribuições
1 - A Polícia Municipal exerce funções de polícia administrativa dentro da área do município, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões da autoridade municipal.
2 - A Polícia Municipal exerce ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos;
c) Regulação e fiscalização de trânsito rodoviário e pedonal na área administrativa do município.

Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Polícia Municipal no exercício das suas funções:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamento públicos municipais;

c) Executar, coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos da autoridade municipal;

d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou à entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;

h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

j) Exercer funções de polícia ambiental;
k) Exercer funções de polícia mortuária;
l) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

m) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

o) Participar no serviço municipal de protecção civil.
2 - Compete ainda à Polícia Municipal de Marco de Canaveses:
a) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;

b) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça social existentes no concelho;

c) Proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo entre o Governo e o município;

d) Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, por determinação da Câmara Municipal, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária.

Artigo 8.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal de Marco de Canaveses exerce, nomeadamente, as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias de jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Adopção de providências organizativas apropriadas aquando de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.

Artigo 9.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal de Marco de Canaveses, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados nesse domínio ou em cumprimento de deliberações camarárias, poderá ainda exercer as seguintes competências específicas:

a) Elaboração de autos de embargo de obras de urbanização, de construção ou de demolição, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização ou, ainda, em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como proceder à selagem de estaleiros de obras e respectivos equipamentos;

b) Garantia de execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obras, ou a reposição de terrenos nos casos previstos na lei;

c) Garantia de execução coerciva, com tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, de obras impostas pela Câmara Municipal, designadamente de correcção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como em caso de incumprimento de quaisquer medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei;

d) Garantia de execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou fracções com infracção à lei;

e) Apreensão de objectos no âmbito da aplicação de sanções acessórias decididas em processos de contra-ordenação da competência da Câmara.

CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos agentes
Artigo 10.º
Princípio geral
Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 11.º
Exercício das funções de agente
O exercício das funções de agente da Polícia Municipal depende do uso do uniforme e da carta de identificação pessoal.

Artigo 12.º
Deveres especiais
O agente da Polícia Municipal deve regular o seu comportamento pelos ditames da boa educação, correcção e urbanidade, tendo sempre presente que é dever geral de todos os funcionários e agentes municipais actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração municipal, em especial no que concerne à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade, e serão seus deveres especiais:

1) Usar de toda a correcção nas suas relações com o público, tratando-o com as atenções devidas, ser correcto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a rixas ou contendas;

2) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

3) Informar com verdade os superiores acerca de qualquer assunto de serviço;
4) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual;

5) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

6) Não utilizar nem permitir que utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

7) Não fazer uso de qualquer arma sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço e entregar a arma sempre que para tal receba ordem superior;

8) Cuidar da sua boa apresentação pessoal, mantendo-se rigorosamente equipado, uniformizado e ataviado nos actos de serviço e, fora deste, quando faça uso de uniforme;

9) Manter em serviço uma atitude digna e correcta, não comer, não beber em público e não fumar ao dirigir-se a alguém;

10) Não praticar, durante o serviço, acções contrárias ao decoro e moral pública;

11) Cuidar da limpeza e conservação dos artigos que lhe forem distribuídos para o serviço ou que estejam a seu cargo;

12) Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando contudo auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem;

13) Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos, exceptuando os que pela sua forma e tamanho possam constituir obstáculo à prestação de serviço ou risco físico para as pessoas.

Artigo 13.º
Direito de acesso e livre trânsito
1 - Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes da Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 14.º
Recurso a meios coercivos
Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 15.º
Poderes de autoridade
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado de legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal de Marco de Canaveses será punido com pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal de Marco de Canaveses podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização nos termos da lei.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
Estrutura e organização
Artigo 16.º
Estrutura da Polícia Municipal de Marco de Canaveses
1 - A Polícia Municipal de Marco de Canaveses estrutura-se num corpo único onde está integrado todo o pessoal na dependência directa do presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, que poderá delegar essa competência num dos seus vereadores.

2 - Os oficiais e graduados das forças de segurança pública podem desempenhar funções de enquadramento compatíveis na Polícia Municipal de Marco de Canaveses.

3 - A nomeação dos oficiais das forças de segurança faz-se por solicitação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, devidamente fundamentada e de acordo com os interessados, e depende de autorização do Ministro da Administração Interna, ouvido o responsável máximo da força de segurança em questão.

Artigo 17.º
Organização da Polícia Municipal de Marco de Canaveses
1 - A Polícia Municipal de Marco de Canaveses está organizada de acordo com a melhor concepção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta e tem a estrutura interna constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A organização da estrutura interna da Polícia Municipal de Marco de Canaveses e as suas alterações são da competência da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

3 - A coordenação entre a Polícia Municipal de Marco de Canaveses e as forças de segurança é exercida, na área do município de Marco de Canaveses, pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com poderes delegados e por quem o Governo designar.

CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 18.º
Efectivos
De harmonia com os critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, fixa-se em 30 o número de efectivos da Polícia Municipal de Marco de Canaveses.

Artigo 19.º
Funções da chefia da Polícia Municipal de Marco de Canaveses
Ao responsável máximo pela chefia da Polícia Municipal de Marco de Canaveses compete:

1) Dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Polícia Municipal de Marco de Canaveses;

2) Ditar as ordens e instruções que julgue convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;

3) Exercer o comando sobre todo o pessoal do serviço, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;

4) Promover a acção disciplinar;
5) Propor à Câmara Municipal de Marco de Canaveses a atribuição de medalhas e louvores ao pessoal;

6) Elaborar um relatório anual de actividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

7) Representar a Polícia Municipal de Marco de Canaveses perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

8) Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;

9) Promover a fiscalização do cumprimento da lei, dos regulamentos e das posturas municipais;

10) Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços;

11) Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico ou por determinação do presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

TÍTULO III
CAPÍTULO I
Do equipamento - Uniformes
Artigo 20.º
Uniforme e distintivos heráldicos
1 - Os agentes da Polícia Municipal de Marco de Canaveses exercem as suas funções devidamente uniformizados.

2 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos serão os aprovados por lei.

Artigo 21.º
Identificação
1 - Os agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

Artigo 22.º
Troca de uniforme entre as estações do ano
1 - A troca de uniforme entre as estações do ano será determinada pelo responsável máximo da Polícia Municipal, atentas as condições climatéricas e quando estas o aconselharem; eventualmente, o graduado de serviço de maior categoria poderá autorizar o uso de uniforme adequado.

2 - O pessoal de serviço externo utilizará o mesmo tipo de uniforme.
Artigo 23.º
Uniforme de gala
1 - O uniforme de gala, que constará dos elementos determinados em regulamento próprio, será utilizado por todo o pessoal nos dias de feriado municipal e outros a determinar superiormente, excepto em serviço nocturno.

2 - O uniforme de gala será também utilizado por aqueles que tenham sido designados pelo presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses para assistirem a actos protocolares.

Artigo 24.º
Elementos heráldicos e gráficos
Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo III e terão por finalidade a identificação externa dos membros da Polícia Municipal e respectivas viaturas.

Artigo 25.º
Cartão de identificação pessoal
1 - Os agentes e demais pessoal da Polícia municipal de Marco de Canaveses usarão cartão de identificação pessoal.

2 - O cartão conterá o escudo do município, a legenda "Câmara Municipal de Marco de Canaveses», e o nome e a fotografia do agente.

Artigo 26.º
Emblema de braço e crachá
Do emblema de braço fará parte o emblema do município, que deverá ser colocado na parte superior da manga esquerda de todas as peças do uniforme de uso externo, bem como do crachá, que será colocado do lado direito, sobre o bolso do uniforme externo, preso pela pala e pelo botão do mesmo (v. anexo III).

CAPÍTULO II
Equipamento pessoal
Artigo 27.º
Equipamento
1 - O equipamento dos agentes da Polícia Municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil;
e) Equipamento reflectorizante.
2 - Os agentes da Polícia Municipal não poderão deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de 10%.

Artigo 28.º
Uso e porte de arma
1 - Os agentes da Polícia Municipal poderão, quando em serviço, deter e usar arma de fogo, a disponibilizar pelo município.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos agentes da Polícia Municipal a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm cujo cano não exceda 8 cm.

Artigo 29.º
Regras de utilização de armas de defesa
1 - À utilização de armas de defesa por agentes da Polícia Municipal aplicam-se, com as necessárias adaptações, decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as regras que regulam o recurso a arma de fogo em acção policial.

2 - Findo o período de serviço, as armas serão depositadas em armeiro e arrecadação próprios.

3 - Será organizado e mantido actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.

Artigo 30.º
Educação física
No intuito de garantir uma permanente operacionalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais, disporá a Polícia Municipal de um espaço no gimnodesportivo, a fixar segundo as disponibilidades do mesmo, para a prática de educação física, cuja assiduidade é obrigatória.

Artigo 31.º
Obrigatoriedade de prática de tiro
Nos termos do calendário a acordar anualmente entre a Câmara Municipal de Marco de Canaveses com o Comando da Polícia de Segurança Pública, realizar-se-ão, com carácter obrigatório, práticas de tiro adequadas ao treino dos agentes da Polícia Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

CAPÍTULO III
Instalações, veículos e telecomunicações
Artigo 32.º
Instalações e material
O município dotará a Polícia Municipal de Marco de Canaveses de instalações e material apropriado para um bom desempenho das suas funções.

Artigo 33.º
Caracterização das instalações
As instalações para o funcionamento do serviço da Polícia Municipal localizam-se no lugar de Miradouro, freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canaveses, no edifício em fase de acabamento e de adaptação para o funcionamento da Polícia Municipal (anexo II).

Artigo 34.º
Tipos de veículos e sua caracterização
1 - O município colocará à disposição da Polícia Municipal de Marco de Canaveses veículos de duas e quatro rodas, assim como outros veículos necessários para o eficaz desempenho das suas funções.

2 - As viaturas utilizadas pela Polícia Municipal são sempre caracterizadas de harmonia com os disposto no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º
Telecomunicações
1 - No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção para comunicação via rádio.

2 - A rede de rádio própria da Polícia Municipal é, obrigatoriamente, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, dos bombeiros e da protecção civil.

TÍTULO IV
Carreiras e formação
CAPÍTULO I
Carreiras e recrutamento
Artigo 36.º
Constituição da Polícia Municipal de Marco de Canaveses
Para os efeitos da constituição da Polícia Municipal de Marco de Canaveses, são aditadas ao quadro de pessoal da Câmara Municipal as carreiras de técnico superior de polícia municipal e de polícia municipal.

Artigo 37.º
Recrutamento
O recrutamento para as carreiras de pessoal referidas no artigo anterior é feito nos termos do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, das Portarias n.os 247-A/2000 e 247-B/2000 e do Despacho Normativo 23-B/2000, todos de 8 de Maio.

Artigo 38.º
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respectivo comandante ou chefe.

CAPÍTULO II
Formação
Artigo 39.º
Formação profissional - Aperfeiçoamento
A formação profissional e o aperfeiçoamento específico dos membros da Polícia Municipal de Marco de Canaveses está a cargo do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 40.º
Acções de formação
Para além da formação prevista no artigo anterior, a Câmara Municipal de Marco de Canaveses poderá promover acções de formação visando o bom desempenho da Polícia Municipal.

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Disposição transitórias
Artigo 41.º
Transição de fiscais municipais
1 - Os fiscais municipais podem transitar para a carreira de polícia municipal desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com duração não inferior a três meses, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;

c) Comprovem possuir a robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - A transição do pessoal a que se refere o número anterior efectua-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado e de acordo com as seguintes regras:

a) Fiscal municipal especialista principal - para agente graduado principal;
b) Fiscal municipal especialista - para agente graduado;
c) Fiscal municipal de 1.ª classe - para agente municipal de 1.ª classe;
d) Fiscal municipal de 2.ª classe - para agente municipal de 2.ª classe.
3 - O previsto no número anterior não se aplica aos fiscais municipais principais, que transitarão nos termos dos n.os 4 e 5.

4 - Os funcionários detentores da categoria de fiscal municipal principal transitam para a categoria de agente graduado.

5 - A transição a que se refere o número anterior faz-se com a observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 - Nas situações previstas no n.º 2, o tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de fiscal municipal conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção na carreira de polícia municipal e progressão na categoria para que o funcionário venha a transitar.

Artigo 42.º
Transição de outro pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem transitar para a carreira de polícia municipal de Marco de Canaveses os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 Março;

c) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

d) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
2 - Para os efeitos da determinação da categoria da carreira de polícia municipal, nos casos de mobilidade entre carreiras, a relação da natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - As transições a que se refere o número anterior efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais elevado.

4 - Nos casos em que a integração na nova carreira se faça em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o tempo de serviço prestado na anterior categoria conta para os efeitos de promoção na carreira de polícia municipal.

6 - De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com o Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, poderão transitar para a carreira de técnico superior de polícia municipal os técnicos superiores juristas do quadro de pessoal da Câmara de Municipal de Marco de Canaveses cujas funções desempenhadas coincidam com o conteúdo da categoria de técnico superior de polícia municipal, ficando, no entanto, sujeitos à obrigatoriedade de realização do estágio a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Artigo 43.º
Recrutamento de graduado-coordenador
1 - A área de recrutamento para a categoria de graduado-coordenador é alargada por um período de cinco anos, nos seguintes termos:

a) Funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional detentores da categoria de técnico profissional especialista principal habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Funcionários pertencentes a outros grupos de pessoal integrados em índice 300 ou superior do regime geral habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos à categoria de graduado-coordenador devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional a regular em portaria;

b) Comprovar possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

c) Obter relatório favorável em exame psicológico de selecção.
Artigo 44.º
Regime especial de transição de pessoal de carreira municipal para a carreira de polícia municipal

1 - No prazo de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal provido até à data da entrada em vigor da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º, do pré-citado diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas b) c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.

Artigo 45.º
Extinção de lugares
1 - No caso de o município optar pela extinção da carreira de fiscal municipal, são extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 46.º
Saída de viaturas
1 - A saída das viaturas para serviço normal deverá fazer-se sempre com o efectivo das equipas completo, devidamente uniformizado e comandado.

2 - Sempre que o disposto neste artigo não possa ser cumprido, deverá ser mencionado no relatório diário o motivo justificativo.

Artigo 47.º
Condução de viaturas
1 - Na condução das viaturas serão observadas as regras de trânsito, quer no que se refere a sentidos de circulação e velocidade quer no que respeita ao uso de sinais sonoros e luminosos, salvo em condições especiais de serviço em que as mesmas podem não ser observadas, devendo, todavia, ser tomadas todas as precauções de forma a garantir-se a segurança de pessoas e bens.

2 - A condução de veículos policiais rege-se pelas normas gerais do Código da Estrada e seu regulamento.

Artigo 48.º
Rendição de serviço
A rendição de serviço deverá ser efectuada na presença de todos os elementos da equipa que entra e da que sai, pelo que esta só poderá abandonar o serviço após ser substituída por aquela.

Artigo 49.º
Entrar de serviço
Ao entrar de serviço, deverá verificar-se de imediato a ordem de serviço existente no gabinete da Polícia Municipal e tomar conhecimento dos avisos e casos pendentes que aí existam.

Artigo 50.º
Durante o serviço
Durante o serviço, todas as equipas são obrigadas a responder ao controlo de localização de forma clara e exacta, ou deverão contactar a base caso esse controlo não seja feito nas horas habituais.

Artigo 51.º
Fim de serviço
Ao fim do serviço deverá o agente (motorista) de cada equipa preencher o boletim da viatura para entregar no parque auto, e o chefe da equipa deverá fazer o relatório de serviço, em que mencionará todas as diligências efectuadas e ocorrências ou anomalias registadas, que assinará juntamente com o(s) colega(s) de serviço.

Artigo 52.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 - A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de trinta e cinco horas.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho extraordinário, descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos serviços municipais de polícia, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.

Artigo 53.º
Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados
1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 32.º, n.º 3, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programadas nos termos do artigo 46.º, do presente Regulamento, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do diploma referido no número anterior.

Artigo 54.º
Regime disciplinar
A violação das disposições contidas no presente Regulamento implicará para os infractores a aplicação das penas referidas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de acordo com a gravidade do acto praticado.

Artigo 55.º
Receita do município
O produto das coimas resultante da actividade do serviço de polícia municipal constitui receita do município, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 56.º
Casos omissos
Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, serão resolvidos pela lei que sobre a matéria neles contida esteja em vigor, e na falta desta depende de deliberação camarária a solução das dúvidas.

Artigo 57.º
Revogações
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento da Polícia Municipal, aprovado pela Assembleia Municipal em sua reunião de 6 de Dezembro de 1991, bem como outros regulamentos que tenham por objecto matérias disciplinadas no presente Regulamento.

Artigo 58.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marco de Canaveses publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 3 de Setembro de 1998, tendo em conta a criação do serviço de polícia municipal

(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal e localização do depósito das armas

1 - O serviço de polícia municipal funcionará no edifício municipal situado no lugar de Miradouro, freguesia de Fornos, deste concelho, com as seguintes características:

Piso 1 - recolha de viaturas, cargas, descargas e oficinas;
Piso 2 - apoio a serviços, em fase de acabamento, onde será instalada a Polícia Municipal, depois de adaptado para o efeito.

2 - O depósito das armas ficará instalado no interior do piso 2, numa divisão específica e com as dimensões adequadas.


ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Marco de Canaveses

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Marco de Canaveses.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Marco de Canaveses, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 127477,77.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 63738,885, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano 2002;

b) (euro) 63738,885, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Marco de Canaveses deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Marco de Canaveses cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Despacho Normativo 23-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Define os critérios de análise, negociação e consequente selecção das candidaturas à celebração do contratos-programa para a criação de polícias municipais, bem como o prazo para a sua apresentação e a constituição da comissão de apreciação das mesmas, e aprova o modelo de fomulário de candidatura a utilizar pelos municípios nas propostas de celebração de contratos-programa, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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